Decisão Monocrática nº 70023035769 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 26 de Fevereiro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEPÓSITO JUDICIAL. Mantido o depósito judicial das parcelas vincendas, porém no montante deduzido da divisão do valor financiado pelo número das parcelas pactuadas, acrescido de juros no patamar de 12% ao ano e corrigido pelo IGP-M.CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A vedação de registro do nome do consumidor nesses órgãos é matéria que deve ser examinada sob a ótica das garantias constitucionais que se estendem protegendo todo cidadão indistintamente. Contudo, a antecipação fica condicionada ao pagamento pelo consumidor das parcelas.MULTA COMINATÓRIA. A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista os arts. 461 e 461-A do CPC, e 84 do CDC. Sua finalidade instrumental, de coagir o devedor a cumprir sua obrigação, justifica a possibilidade de sua fixação mesmo de ofício, tanto nos provimentos finais quanto nos antecipatórios. Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70023035769, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 26/02/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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