Decisões Monocráticas nº 114987 de STF. Supremo Tribunal Federal, 2 de Diciembre de 2012

Número do processo114987
Data02 Dezembro 2012

DECISÃO HABEAS CORPUS – OBJETO – LIBERDADE DE IR E VIR – CERCEIO – AUSÊNCIA.

HABEAS CORPUS – INFORMAÇÕES – AUDIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

O Gabinete prestou as seguintes informações: O paciente foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo Conselho Especial da Justiça para a Aeronáutica da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, em virtude da prática do crime previsto no artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro).

O Ministério Público Militar formalizou Ação de Representação de Indignidade para o Oficialato, haja vista a pena privativa de liberdade superior a dois anos sujeitar o militar à declaração de indignidade, nos termos dos artigos 142, § 3º, inciso VII, da Carta da República e 120, inciso I, da Lei nº 6.880/80.

O Superior Tribunal Militar acolheu a representação, com a consequente determinação da perda de posto e de patente.

Houve o desprovimento dos embargos infringentes interpostos pela defesa.

Neste habeas corpus, o impetrante salienta ter sido o paciente representado pela Defensora Pública da União Marina da Silva Steinbruch, que, em 13 de outubro de 2008, foi demitida dos quadros funcionais da referida instituição.

Alega haver o paciente permanecido indefeso por um período de onze meses e vinte e sete dias, nos quais o processo seguiu o curso normal, resultando na mencionada declaração de indignidade, sequer tendo sido cientificado da demissão da citada servidora e da necessidade de nomear outro defensor.

Sustenta constar, no sítio do Tribunal Militar, o nome da profissional na representação dos interesses de Cláudio Neves Borges Fortes.

Assevera violados os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 133 e 134 do Diploma Maior.

Articula estar eivado de nulidade o processo por não se haver dado oportunidade para sustentação oral na sessão de julgamento.

Requer o deferimento de liminar visando suspender a execução do acórdão formalizado na Ação de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 0000016-20.2007.7.00.0000/DF até o exame final deste habeas, permanecendo o paciente integrado aos quadros da Força Aérea Brasileira, com todas as prerrogativas e vantagens.

No mérito, busca a confirmação da providência, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos e termos do processo que tenham sido praticados após 13 de outubro de 2008, data da demissão da citada defensora pública. 2.

De início, esta impetração surge inadequada, porque voltada apenas contra o ato que implicou a declaração de indignidade para o oficialato.

O habeas corpus é meio próprio a preservar a liberdade de ir e vir, quer ameaçada, quer alcançada, direta ou indiretamente.

Atento ao princípio da eventualidade, presente o crivo do Colegiado, determino sejam solicitadas informações ao Superior Tribunal Militar quanto à defesa técnica, visando saber o que aventado relativamente à Defensora Pública da União que teria assistido ao paciente. 3.

Indefiro a liminar. 4.

Solicitem informações ao Superior Tribunal Militar. 5.

Vindo ao processo o pronunciamento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6.

Publiquem.

Brasília – residência –, 2 de dezembro de 2012, às 11h10.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Reclte.(s) : Madalena Merina MaicÁ

adv.(a/S) : Deise Nicola Tanger Jardim e Outro(a/S)

recldo.(a/S) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio Grande do Sul

intdo.(a/S) : Estado do Rio Grande do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

intdo.(a/S) : RogÉrio Luis Rutzen

adv.(a/S) : Antonio Guilherme Tanger Jardim

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/2012

Observa��o

16/01/2013

legislação Feita por:(Jdg)

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