Decisões Monocráticas nº 245 de STF. Supremo Tribunal Federal, 2 de Diciembre de 2012

Data02 Dezembro 2012
Número do processo245

DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO

Valho-me das informações prestadas pelo Gabinete: O Partido Democratas formalizou arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os artigos 2º, § 1º, inciso III, alínea a (e Anexo II), e § 4º, e 3º do Decreto nº 7.567/11, com a redação conferida mediante o Decreto nº 7.604/11, editado pela Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2011.

A distribuição ocorreu por prevenção, ante a relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.661.

Eis o conteúdo das normas impugnadas: Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto. § 1º A redução de que trata o caput: […] III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II; [...] § 4º As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

Art. 3º No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos nº 350, de 21 de novembro de 1991, e nº 4.558, de 5 de novembro de 2002.

ANEXO II O percentual de conteúdo regional – CR será calculado mediante a seguinte fórmula: Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país C.

R. = {1 - _____________________ } x 100 Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

Aponta como desrespeitados os princípios constitucionais da livre concorrência, livre iniciativa, igualdade e defesa do consumidor brasileiro, consoante disposto nos artigos 1º, inciso IV, 5º, cabeça, 150, inciso II, e 170, cabeça, incisos IV e V, da Carta Federal.

Segundo narra, em 3 de agosto de 2011, foi editada a Medida Provisória nº 540, que instituiu benefício fiscal relativamente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados incidente em veículos automotivos fabricados no Brasil.

Os artigos 5º, § 1º, inciso I, e 6º do referido diploma previram a possibilidade de redução do tributo nos casos de inovação, investimento e agregação de conteúdo nacional, bem como nos de importações efetuadas por empresas qualificadas por meio dos mencionados critérios, a serem especificados em ato regulamentar.

Diz da edição do Decreto nº 7.567, de 16 de novembro de 2011, com o propósito de definir o nível de agregação de conteúdo nacional para fins de incidência do favor fiscal, conforme consignado na medida provisória.

Assevera que isso veio a criar o conceito de conteúdo regional médio, que deveria ser observado pelas empresas com o intuito de contrabalançar a redução do imposto.

Todavia, a forma do cálculo revelaria inconstitucionalidade.

Aduz que o coeficiente regional médio, consoante as referidas normas, há de corresponder a, no mínimo, 65% para que a empresa seja habilitada à redução do imposto.

Alega estarem excluídas do conceito de autopeças da extrazona aquelas importadas do México e dos países signatários do Mercosul – artigo 3º do aludido decreto.

Segundo argumenta, os citados preceitos resultaram em ofensa aos princípios constitucionais evocados.

Discorre sobre o cabimento da arguição.

Afirma mostrar-se inviável o ajuizamento de ação direta porquanto o ato impugnado é desprovido de suficiente abstração, não podendo ser classificado como autônomo.

Assinala que a utilização extrafiscal dos tributos deve observar os princípios estampados na Constituição, em especial os previstos no artigo 170.

Ressalta que o modo de cálculo do coeficiente de conteúdo médio regional não atende ao propósito de proteger a soberania econômica nacional ou promover o incremento da indústria automobilística instalada no país, porque (i) não versa a consideração das peças provenientes do Mercosul como importadas e (ii) quanto às montadoras habilitadas à redução, exclui completamente os veículos importados.

No tocante a esse último ponto, assevera que as montadoras instaladas no Mercosul e no México poderão importar veículos e gozar do favor fiscal, sem que isso influencie no referido coeficiente.

Segundo salienta, o grau de agregação de conteúdo nacional há de ser calculado com base no total da venda de veículos da marca, jamais se podendo ter como nacionais as peças produzidas fora do território brasileiro.

Afirma que os investimentos realizados por montadoras asiáticas serão severamente afetados pelo benefício fiscal, que criará assimetrias competitivas.

Articula com a possibilidade de inviabilizar-se a continuidade dos negócios de tais montadoras no Brasil, o que violaria o princípio da livre iniciativa.

Alude à existência de apuração para verificar a prática de lucro abusivo pelas montadoras instaladas no país.

Argui a inobservância do princípio da igualdade, presente a falta de liame lógico entre a medida adotada – redução do imposto – e o objetivo da política econômica – proteger a indústria nacional –, porquanto beneficiados produtos de países estrangeiros.

Quanto à aplicação de normas de direito público internacional, anota que os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio são tão vinculantes quanto os oriundos do Mercosul.

Daí a impossibilidade de recorrer a eles para justificar o tratamento mais favorecido.

Conforme realça, o privilégio em nada protege o parque fabril nacional, mas o grupo de empresas composto por General Motors, Volkswagen, Ford e Fiat, assim como as montadoras instaladas no México e na Argentina.

Argumenta que os princípios da liberdade concorrencial e da igualdade tributária, versados nos artigos 170, inciso IV, e 150, inciso II, da Lei Maior, são fundamentos para a defesa do princípio da neutralidade fiscal, que veda ao Estado a criação, mediante mecanismos tributários, de situações anticoncorrenciais.

Ressalta que o benefício teve por finalidade única instituir tratamento discriminatório em relação às importações oriundas da Ásia, em benefício do Mercosul e do México.

Evidencia o prejuízo que será impingido ao consumidor brasileiro em razão do aumento de preços.

Sustenta que as restrições à concorrência resultarão em produtos de menor qualidade.

Diz da falta de competição no setor, aberto somente há duas décadas.

Aponta, alfim, violação ao princípio da proporcionalidade, pois a medida não se mostra adequada à finalidade a que se destina, pode ser implementada com a concessão de tratamento fiscal privilegiado aos investimentos feitos por quaisquer empresas e revela desequilíbrio entre prejuízos e benefícios.

Postula a suspensão cautelar da eficácia dos artigos 2º, § 1º, inciso III, alínea a (e Anexo II), e § 4º, e 3º do Decreto nº 7.567/11 e, por arrastamento, de todo o diploma.

No mérito, requer sejam declarados inconstitucionais os referidos dispositivos.

Por eventualidade, pede o conhecimento da ação como direta de inconstitucionalidade, caso o Supremo entenda incabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Vossa Excelência consignou reclamar o tema de fundo decisão definitiva, solicitando informações.

A Presidência da República, em preliminar, argui a impossibilidade de impugnação de ato normativo secundário mediante a ação formalizada.

Quanto ao mérito, discorre acerca da função extrafiscal do Imposto Sobre Produtos Industrializados, a permitir a utilização do tributo como instrumento de execução de determinadas políticas públicas.

Consoante ressalta, a redução da alíquota por meio de decreto representa ato discricionário da Administração Pública Federal e encontra amparo na Carta da República.

Destaca ter sido a diminuição do percentual necessária à contenção dos impactos da crise econômica internacional sobre a indústria automotiva brasileira.

Segundo afirma, sob a arguição de afronta à livre iniciativa e à livre concorrência, o requerente pretende desnaturar o caráter extrafiscal da exação mencionada.

Anota não ser obrigatório ao Governo conferir tratamento similar a produtos importados de diferentes regiões do mundo.

Salienta haver necessidade de o Estado brasileiro cumprir acordos internacionais que implicaram a criação de blocos comerciais e mercados comuns entre países da América Latina.

Conforme alega, o Brasil é membro da Associação Latino-Americana de Integração, o que o impede de dar tratamento tributário menos favorável a produtos oriundos dos países associados.

A Advocacia-Geral da União expõe argumentos similares aos da Presidência da República.

O Ministério Público Federal defende não ser possível a impugnação do ato mediante controle abstrato de constitucionalidade, porquanto a base direta de validade da norma atacada está na Lei nº 12.546, de 2011.

Segundo preconiza, o objeto mais amplo da arguição de descumprimento de preceito fundamental não autoriza o exame de atos a consubstanciar mera ofensa reflexa à Carta Federal.

Cita precedentes.

No tocante ao mérito, argumenta que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Diploma Maior, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Consoante aduz, a redução da alíquota do IPI decorreu da exigência de proteção da indústria nacional, observando-se restrição razoável e proporcional aos princípios apontados como violados. 2.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por finalidade evitar ou reparar lesão, resultante de ato do Poder Público, a preceito fundamental.

Não há, em relação ao objeto, as mesmas restrições impostas à ação direta de inconstitucionalidade.

Tratando-se de instrumento precípuo de proteção dos princípios constitucionais fundamentais, o legislador previu servir à impugnação de qualquer ato do Poder Público estadual, federal ou municipal, comissivo ou omissivo, normativo ou não, proveniente do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, anterior ou posterior à Carta da República.

No julgamento do Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento Fundamental nº 93/DF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, fiz ver: Vossa Excelência me permite? Vejo com grande flexibilidade o processo objetivo, porque existe chance de encerrar-se a controvérsia em julgamento único.

Sabemos que a legitimação para a arguição de descumprimento de preceito fundamental segue a sorte da legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade, exigindo-se, no tocante às associações de âmbito nacional, a pertinência temática.

Agora, não me impressiona, levando em conta o disposto no artigo 1º da Lei de regência – a nº 9.882/99 –, o fato de não haver, no caso, ato abstrato normativo autônomo.

O preceito legal revela caber a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato, gênero, do Poder Público que, de alguma forma, possa ser considerado como a colocar em plano secundário direitos fundamentais.

Tendo a admitir, Presidente, a ação ajuizada.

Nesse contexto, lembro já haver o Supremo admitido a formalização de arguição de descumprimento de preceito fundamental até mesmo contra atos administrativos, tal como revelado na de nº 234, de minha relatoria.

No exame da medida acauteladora, o Tribunal determinou a suspensão da eficácia das interdições de transporte de amianto no Estado de São Paulo, quando fundadas em alegado desrespeito à norma então atacada, e reconheceu às associadas da requerente o direito de efetuar o transporte estadual e internacional de cargas do produto mencionado.

A inviabilidade do pedido formulado, a meu ver, decorre de outra razão, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, no qual versada a impossibilidade de admissão do pleito se existente outro meio eficaz para sanar a lesividade.

O Supremo assentou que o caráter subsidiário da arguição há de ser entendido de modo a não impedir o acesso à jurisdição constitucional.

No tocante a esse ponto, remeto ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 33, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Sua Excelência consignou: [...] tendo em vista o caráter acentuadamente objetivo da argüição de descumprimento, o juízo de subsidiariedade há de ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional.

Nesse caso, cabível a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, não será admissível a argüição de descumprimento.

Em sentido contrário, não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata –, há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Essa, a meu ver, é a regra geral: o princípio da subsidiariedade deve ser observado tendo em vista, notadamente, a viabilidade de admissão das demais ações previstas para o exercício do controle concentrado.

O entendimento, entretanto, merece sofrer temperamentos.

A amplitude do objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental não significa afirmar que todo e qualquer ato que não possua caráter normativo – pois então se mostraria pertinente a ação direta – seja passível de submissão direta ao Supremo.

A óptica implicaria o desvirtuamento da sistemática de distribuição orgânica da jurisdição traçada pela Constituição Federal.

De um lado, a mera possibilidade de discussão do tema mediante a formalização de demandas individuais não deve conduzir ao esvaziamento da atividade precípua reservada ao Supremo – de guardião maior da Carta da República.

De outro, descabe utilizar a ação para desbordar as medidas processuais ordinárias voltadas a impugnar atos tidos como ilegais ou abusivos, ainda mais quando o tema não representa risco de multiplicação de lides individuais.

Considero a arguição de descumprimento de preceito fundamental instrumento nobre de controle de constitucionalidade objetivo, destinado à preservação de um preceito nuclear da Carta Federal.

É inadequado utilizá-la para dirimir controvérsia atinente a pequeno número de sujeitos determinados ou facilmente determináveis.

Se isso fosse possível, surgiriam duas situações incompatíveis com o texto constitucional.

Primeira: ficaria transmudada a natureza da ação, de objetiva para subjetiva.

Segunda: estaria subvertida a ordem jurídico-processual, autorizando-se a trazer a este Tribunal, sem a observância dos graus de recurso, causas que não possuem a relevância necessária ao exercício da competência originária.

Na espécie, impugna-se ato normativo de caráter marcadamente secundário.

Os dispositivos do Decreto nº 7.604, de 2011, atacados encontram suporte direto nos artigos e da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a saber: Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. § 1º A redução de que trata o caput: I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. § 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá: I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º; e II – a forma de habilitação da pessoa jurídica. § 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º. § 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Apesar disso, o pleito formalizado na arguição de preceito fundamental não transcende o interesse patrimonial de um número restrito de montadoras de automóveis instaladas no país.

O uso dos meios processuais ordinários nessa situação, além de não levar à indesejada multiplicação do número de demandas – fato a sobrecarregar o Poder Judiciário e a possibilitar a prolação de decisões contraditórias, ofendendo o preceito fundamental da segurança jurídica –, consubstancia instrumento adequado para reparar ou evitar eventual lesão.

Mais, argumentos no sentido de que foram criadas assimetrias competitivas desproporcionais, circunstância apta a inviabilizar a continuidade dos negócios das montadoras asiáticas no país, a proporcionar o aumento do preço dos veículos produzidos e a causar prejuízo aos consumidores, não são aferíveis de plano, dependem da realização de estudos econômicos relacionados ao mercado em questão.

Embora o relator possa determinar a feitura de perícia, o tema não possui relevância constitucional suficiente para tanto.

Mostra-se inviável, assim, analisar, por meio desta ação, a prática de ato administrativo desarrazoado, do qual teria decorrido contrariedade aos princípios ditos violados, em especial, ante os acordos internacionais formalizados pelo país e o previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Constituição de 1988, segundo o qual a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Vale notar ser o caso diverso do revelado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.661, ocasião em que evidenciado o caráter autônomo da norma impugnada, a autorizar a imediata entrada em vigor do aumento da alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados relativamente aos produzidos no exterior. 3.

Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4.

Publiquem.

Brasília – residência –, 2 de dezembro de 2012, às 13h35.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Reclte.(s) : Madalena Merina MaicÁ

adv.(a/S) : Deise Nicola Tanger Jardim e Outro(a/S)

recldo.(a/S) : Tribunal de JustiÇa do Estado do Rio Grande do Sul

intdo.(a/S) : Estado do Rio Grande do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

intdo.(a/S) : RogÉrio Luis Rutzen

adv.(a/S) : Antonio Guilherme Tanger Jardim

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/2012

Observa��o

16/01/2013

legislação Feita por:(Jdg)

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