Decisões Monocráticas nº 712564 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Diciembre de 2012

Número do processo712564
Data06 Dezembro 2012

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS – ARTIGO 89, DA LEI Nº 8.666/93 – COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO – DESNECESSIDADE – IMPROVIMENTO. 1 – O crime previsto no artigo 89, da Lei n. 8.666/93 é de mera conduta, não havendo a exigência, para sua caracterização, da comprovação do dolo específico de fraudar o erário ou de causar prejuízo à Administração. 2 – Recurso de apelação improvido (eDOC 5, p. 85).

Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (eDOC 6, p. 31).

No apelo extremo, interposto com base no artigo 102, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, sustenta-se que ocorreu violação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Alega-se, em síntese, que a condenação pelo crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93 foi confirmada pelo Tribunal de origem, embora o recorrente tenha demonstrado de forma plausível que o serviço prestado insere-se no denominado técnico profissional especializado, cuja licitação é inexigível por inviabilidade de competição, nos termos do artigo 25, II, do mesmo diploma legal.

Aduz-se, que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do recorrente, ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana, ressaltando que Ao ter sido condenado de forma injusta, ainda que tenha demonstrado não ter havido dolo ou locupletamento com o dinheiro público, a Corte Tocantinense desrespeitou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, vez que Recorrente é pessoa conhecida no seu Município, gozando de boa fama e honradez, sofrendo sérios prejuízos tanto social quanto moral e político.

O abalo à moralidade, a angústia e o constrangimento que vem sofrendo são notórios e induvidosos (eDOC 6, p. 55).

Sustenta-se, por fim, que o acórdão impugnado deve ser reformado em virtude da ofensa constitucional mencionada, a fim de que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados no bojo da ação penal.

Em contrarrazões, o Ministério Público estadual sustenta que o recurso extraordinário deve ser rejeitado porque o que o recorrente almeja é o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (eDOC 6, p. 76).

O Tribunal a quo negou trânsito ao recurso extraordinário, ao fundamento de inviabilidade de reexame da prova dos autos, nos termos do Enunciado 279 desta Corte (eDOC 7, p. 11-15).

Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário (eDOC 7, p. 30-41).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão ao agravante.

Da leitura dos autos verifica-se que o recorrente pretende, na realidade, o revolvimento fático-probatório, que é defeso em sede de recurso extraordinário.

Inicialmente, registro que o magistrado de primeiro grau embasou suficientemente o decreto condenatório nas declarações de testemunhas e do próprio acusado, bem como nas demais provas documentais existentes nos autos, que comprovaram a falta dos requisitos exigidos na Lei n. 8.666/93 para dispensa ou inexigibilidade da licitação (eDOC 5, p. 4-18).

Por conseguinte, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório produzido nos autos, concluiu a contento pela manutenção da condenação do recorrente.

A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: Neste contexto, restando provado que o réu, na época Prefeito Municipal de Paranã, na qualidade de ordenador da despesa, contratou a prestação de serviços à municipalidade, de instituição educacional com vista a ministrar um curso de complementação pedagógica nas áreas de português e matemática não procedendo à necessária licitação, e não sendo o caso de dispensa ou inexigibilidade do certame, e como bem ressaltado pelo julgador singular na sentença de que a ‘realização desse curso de complementação pedagógica desequilibrou indevidamente a igualdade na disputa pelo cargo de professor de rede pública no concurso que se avizinhava, o que por si só revela o desvio de finalidade, a indevida aplicação de recursos públicos e, de consequência, lesão ao erário e ao princípio da moralidade administrativa, pois favoreceu de modo não equitativo e ao arrepio da lei parcela do universo de possíveis candidatos: somente os professores já contratados pelo município puderam frequentar o curso de complementação pedagógica’, deve ser mantida a bem mantida a bem lançada sentença de condenação(eDOC 5, p. 81-82).

Para se entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos da jurisprudência desta Corte.

Incide, portanto, o Enunciado 279 da Súmula desta Corte, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova.

A propósito, entre inúmeros precedentes, cito os seguintes: AI-AgR 780.810, Rel.

Min.

Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 17.9.2010; AI-AgR 761.897, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.4.2010; e o ARE-ED 681.329, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.6.2012, restando esse último assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PENAL.

CRIMES PREVISTOS NO ART. 89, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.666/ 1.

Insuficiência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise do recurso extraordinário. 2.

Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada.

Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.

Necessidade de reexame de fatos e provas.

Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4.

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2012.

Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : MunicÍpio de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de SÃo Paulo

agdo.(a/S) : L & C Outdoor ComunicaÇÃo Visual Ltda

adv.(a/S) : Bruno Puerto Carlin e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Paulo Roberto Mancusi

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-242 DIVULG 10/12/2012 PUBLIC 11/12/2012

Observa��o

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