Decisões Monocráticas nº 584664 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Mayo de 2012

Número do processo584664
Data25 Maio 2012

DECISÃO Vistos.

A União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: CIVIL.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

ACIDENTE DE VEÍCULO.

MORTE DOS PAIS DA AUTORA.

RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

DANOS MORAIS E MATERIAIS.

PENSÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

SUCUMBÊNCIA. .

Preliminar de litispendência afastada. .

Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o Estado o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de compensação pecuniária compatível com o prejuízo (art. 37, § 6º da Constituição Federal). .

Danos materiais traduzidos por pensionamento mensal no valor de 7 (sete) salários mínimos, desde a data do fato ilícito, até que complete 21 anos de idade ou 24 se mantiver a qualidade de estudante. .

Indenização por dano moral no valor de 2.000 (dois mil) salários-mínimos. .

Reformado o termo a quo da incidência da correção monetária da indenização por danos morais para a data do ajuizamento. .

Mantida a condenação da União quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, e elevada a do litisdenunciado para 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. .

Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. .

Apelação e remessa oficial parcialmente providas (fl. 918).

Opostos embargos de declaração (fls. 926 a 943), foram rejeitados (fls. 945 a 952).

Alega a recorrente violação dos artigos 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV; 93, inciso IX, e 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do agente envolvido (fl. 990).

Sem contrarrazões (fl. 1.015), o recurso extraordinário (fls. 982 a 1.006) foi admitido (fl. 1.018).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fls. 1.034 a 1.064 e 1.067), deu parcial provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para determinar a redução do valor da indenização dos danos morais.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 15//06, conforme expresso na certidão de folha 954, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ A irresignação não merece prosperar.

No tocante à discussão acerca da caracterização ou não da continência, está restrita ao plano da legislação processual ordinária, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AMBIENTAL.

COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE DE MADEIRA MOGNO. 1.

Impossibilidade de análise da configuração de continência ou litispendência: limites objetivos da coisa julgada. 2.

Aquisição anterior à Instrução Normativa n. 17/2001.

Controvérsia decidida com base em norma infraconstitucional.

Ofensa constitucional indireta. 3.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE nº 640.584/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/3/12).

Ademais, não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE COBRANÇA.

DESPESAS CONDOMINIAIS.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.

Precedentes (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

No que tange aos fatos ensejadores dos danos materiais e morais e à responsabilidade da recorrente em indenizá-los, o acórdão recorrido baseou seu convencimento a partir do conjunto fático-probatório que permeia a lide.

O voto condutor do referido acórdão encontra-se nos seguintes termos: Assim, demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o Estado o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo.

Não se perquire acerca da existência ou não de culpa da pessoa de direito público porque a responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, importando apenas o prejuízo causado a dado bem tutelado pela ordem jurídica.

A noção de culpa, no âmbito da teoria do risco administrativo, tem relevo apenas quando se tratar da hipótese de participação – exclusiva ou concorrente – do administrado.

A prova produzida nos autos, todavia revela, sem sombra de dúvidas, que os pais da autora não concorreram para o acidente. (…) Na espécie, está configurada a responsabilidade objetiva da União, sendo que neste ponto entendo por relevante transcrever também a análise do juízo monocrático, à fl. 841/842, no qual elucida que: ‘A utilização de viatura por parte dos militares que estavam no veículo foi autorizada pela instituição, conforma afirma o denunciado da lide e consta do Inquérito Policial Militar juntado aos autos (fl. 185).

A utilização dos veículos para alguns fins particulares dos militares, como no caso de mudança, constitui prática usual na unidade militar e, por isso, a liberação ocorreu sem maiores dificuldades, conforme o relatado no mesmo inquérito.

Registre-se, por oportuno, que no tocante à regularidade e formalização do empréstimo da viatura não há qualquer questionamento na demanda nem prova de que tal tenha se dado de maneira ilegal, o que torna a União responsável pelo ato de seu agente.

Além disso, o documento juntado na folha 149 dos autos demonstra que efetivamente ocorreu a formalização do empréstimo do caminhão envolvido no acidente, inclusive feita em formulário próprio, o que denota ser prática rotineira. (…) Por fim, ainda que examinada a responsabilidade por outros fundamentos, ou seja, quanto aos elementos que caracterizam a responsabilidade subjetiva baseada na culpa, não seria outra a solução para a demanda.

O empréstimo do veículo de sua propriedade por parte da União a um militar de seus quadros caracteriza a responsabilidade pela culpa in eligendo, assumindo de qualquer forma o risco por eventuais danos por ele causados a terceiros. (...)’. …...................................................................................................

A morte dos pais da autora ocorreu por responsabilidade objetiva da União, sendo inquestionável seus dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. …...................................................................................................

No caso dos autos, em que ocorreu a morte dos pais da autora, é inegável o direito desta à indenização por dano moral, entendida como a compensação pelo fato em si, mas como uma forma de proporcionar certa satisfação e conforto espirituais em razão do sofrimento havido (fls. 903 a 906).

Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente acerca da caracterização da responsabilidade subjetiva e no sentido de que o causador do dano não agiu na qualidade de agente público, mas como terceiro, afastando assim o nexo causal, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.

Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Nesse sentido, anote-se: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.

Responsabilidade objetiva do Estado.

Art. 37, § 6º, da CF.

Acidente de trânsito.

Comprovação do fato e do nexo causal.

Indenização por dano material 3.

Incidência das Súmulas 279 e 283 do STF. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 587311/RJ-AgR, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 30/11/10).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.

NEGLIGÊNCIA EM CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.

REPARAÇÃO DE DANOS.

ART. 37, § 6º, DA CF/88.

FATOS E PROVAS.

SÚMULA STF 279. 1.

Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade extracontratual do Estado. 2.

Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 3.

Agravo regimental improvido (RE nº 568.782/MT-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/6/09).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.

g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido.

Doutrina.

Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova.

Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente.

Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07).

RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279 (AI nº 359.016/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

AGRAVO REGIMENTAL.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL.

SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Responsabilidade pública que se caracteriza, na forma do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, ante danos que agentes do ente estatal, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções.

Precedente.

Análise das circunstâncias fáticas do caso dos autos inviável por força da súmula em questão.

Agravo desprovido (RE nº 294.440/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2/8/02).

Por fim, no tocante à fixação do quantum indenizatório, restou esse ponto prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fls. 1.034 a 1.065 e 1.067) determinou que: (...) na situação específica dos autos, em posição conciliatória no seio desta Egrégia Turma e representativa da jurisprudência da Casa, a indenização por danos morais deve ser reduzida para 600 (seiscentos) salários-mínimos, correspondentes a R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), na data deste julgamento (fl. 1.056).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2012.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : Antonio Geraldo Justino

adv.(a/S) : Marcelo Benedito Parisoto Senatori

recldo.(a/S) : Governador do Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

Publica��o

DJe-105 DIVULG 29/05/2012 PUBLIC 30/05/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Jdg)

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