Decisões Monocráticas nº 673617 de STF. Supremo Tribunal Federal, 31 de Mayo de 2012

Data31 Maio 2012
Número do processo673617

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE JUIZADO ESPECIAL CIVIL.

REVELIA NO PROCESSO PRINCIPAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMISSIBILIDADE.

PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.

C.

ART. 327, § 1º, DO RISTF.

NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO

A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2.

A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI nº 797.515/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3.

Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que diariamente são ajuizadas incontáveis ações de Danos Morais, os quais atualmente abarrotam o Poder Judiciário, que se vê sucumbir à lentidão causada pelo excesso de demandas infundadas e desnecessárias.

Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4.

In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 119): MANDADO DE SEGURANÇA.

REVELIA NO PROCESSO PRINCIPAL.

TRANSCURSO DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 322 CPC. 1 – Trata-se de Mandado de Segurança requerendo o restabelecimento do prazo recursal no feito atacado; 2 – Aplicação do disposto no Artigo 322 do CPC; 3 – Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado do Segurança; 4 – DENEGADA A SEGURANÇA. 5.

Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v.

acórdão prolatado pela 1ª Turma Julgadora Mista da 3ª Região, assim ementado (fl. 119): MANDADO DE SEGURANÇA.

REVELIA NO PROCESSO PRINCIPAL.

TRANSCURSO DOS PRAZOS INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 322 CPC. 1 – Trata-se de Mandado de Segurança requerendo o restabelecimento do prazo recursal no feito atacado; 2 – Aplicação do disposto no Artigo 322 do CPC; 3 – Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado do Segurança; 4 – DENEGADA A SEGURANÇA.

Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente aponta violação ao artigo 5º, incisos V, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que houve manifesto cerceamento de defesa, pois apesar de reconhecida a falta de intimação, não lhe foi aberto novo prazo para possível interposição de recurso.

É o relatório.

DECIDO.

A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral).

A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI nº 797.515/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 28/02/2011: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.

De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.

A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto.

In casu, o recorrente limitou-se a afirmar que diariamente são ajuizadas incontáveis ações de Danos Morais, os quais atualmente abarrotam o Poder Judiciário, que se vê sucumbir à lentidão causada pelo excesso de demandas infundadas e desnecessárias (fl. 127 -verso).

O requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido.

Ademais, ainda que superado esse óbice, é pacífico o entendimento segundo o qual a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PROCESSUAL CIVIL.

CITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.

ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 652.532/AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/10/2011).

Embargos de declaração no agravo de instrumento.

Processual.

Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.

Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Preparo recursal realizado a menor.

Juizados Especiais.

Ofensa reflexa.

Reexame de fatos e provas.

Impossibilidade.

Precedentes. 1.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.

A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.

Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos.

Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.

Agravo regimental não provido. (AI nº 690.017-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 03/10/2011).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2012.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : Milton Falluh Rodrigues

adv.(a/S) : Milton Falluh Rodrigues

recldo.(a/S) : JuÍz da Auditoria da 9ª CircunscriÇÃo JudiciÁria Militar

intdo.(a/S) : Fabricio Froes Teixeira

Publica��o

DJe-112 DIVULG 08/06/2012 PUBLIC 11/06/2012

Observa��o

17/07/2012

legislação Feita por:(Jdg)

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