Decisões Monocráticas nº 113618 de STF. Supremo Tribunal Federal, 21 de Mayo de 2012

Data21 Maio 2012
Número do processo113618

Decisão: Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Roberto Aurélio Fernandes Machado e Eduardo de Souza em favor de Thiago Heitor Souza dos Santos, preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), buscando a liberdade provisória do paciente.

Apontam como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 227.228/SP, impetrado àquela Corte, Relatora a Ministra Laurita Vaz.

Sustentam os impetrantes, basicamente, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois ausentes os fundamentos legais para justificar a sua custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para garantir ao paciente o benefício da liberdade provisória.

Examinados os autos, decido.

Narram os impetrantes, na inicial, que: (...) O paciente foi detido e encontra-se preso desde a data de 18/04/2011, quando, supostamente haveria sido flagrado na companhia de Gredson dos Santos Brito, por policiais militares, ambos na prática do crime capitulado no art. 33, da Lei 11.343/06 (denúncia anexa).

Assim, permanecendo o paciente recolhido à prisão houve, na fase processual em primeira instância (processo: 525/11 - 29ª Vara Criminal da Capital – Fórum Barra Funda) o pleito pela sua liberdade provisória, nos termos do art. 310, do CPP, já que preenchia os requisitos legais, sendo réu primário, contando com apenas 20 anos de idade, possuindo residência fixa, podendo responder o processo em liberdade, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do feito.

Mas entendeu o MM.

Juízo pelo indeferimento do pedido, considerando a quantidade de entorpecentes supostamente encontrado com ambos os réus, a presumível deturpação de personalidade destes, bem como pelo tratamento diferenciado dado pela lei 11.343/06 ao tipo de conduta em questão (decisão anexa).

Em prosseguimento ao feito, com a vinda da instrução processual, na qual houve a juntada do laudo pericial e oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, entendeu o N.

Magistrado pela condenação de ambos, frisando-se que, quanto ao réu Gredison dos Santos Brito, o julgamento considerou sua reincidência, a quantidade e diversidade de drogas com ele encontradas, aplicando-lhe a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa (Termo de audiência com sentença anexos).

No entanto, entendendo aplicável ao ora paciente o disposto no art. 34, § 4°, da Lei 11.343/06, eis que trata-se de réu primário, de bons antecedentes e não dedica-se à atividades criminosas, tampouco integra a organizações que a tais atividades se dediquem, aplicou-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta dias multa), sentença esta atacada por meio de apelação ora pendente de julgamento em segundo grau.

Acresça a isto que, embora haja o MM.

Juízo entendido preencher o paciente os requisitos para a diminuição de pena prevista no citado artigo, vedou tanto a este como ao réu considerado reincidente, sem qualquer distinção, o direito de apelar em liberdade, sob o argumento de que permaneceram presos durante a instrução, e que a pena teria sido fixada em regime inicial fechado.

Desta r.

sentença, porém, apelaram os réus estando pendente a apreciação dos recursos interpostos, permanecendo, assim o paciente sob custódia (andamento anexo).

Por isto, impetrou ordem de ‘habeas corpus’ com pedido liminar, junto ao E.

Tribunal de Justiça paulista, pelo fato de se configurar o constrangimento ilegal a manutenção em custódia estatal durante o julgamento do apelo, eis que se vislumbram as terríveis consequências advindas deste ato, eis que trata-se de jovem contando com apenas vinte anos de idade, primário e de bons antecedentes, com residência fixa, condenado em primeiro grau a não mais do que dois anos e seis meses e duzentos e cinquenta dias multa,sendo que a prisão cautelar naquele momento processual já atingira quatro meses, contando hoje com mais de um ano. (…) Então, veio o V.

Acórdão julgado na data de 23/11/2011, pela D. 11 ª Câmara de Direito Criminal do E.

Tribunal de Justiça de São Paulo, denegando a ordem de habeas corpus, acompanhando o Voto da MM.

Desembargadora Relatora (Acórdão anexo.). (...) A isto impetrou o paciente nova ordem de habeas corpus no C.

Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em suma, ser a liberdade regra e a prisão exceção, nulidade falta de fundamentação das decisões anteriores, inobservância do princípio constitucional da individualização das penas, pugnando pela liberação do preso em sede liminar.

Entretanto, veio a negativa do pedido liminar ao argumento de que a vedação legal do artigo 44, da Lei 11.343/06, por si só, seria motivo suficiente para que fosse mantida a prisão cautelar (decisão anexa).

Por derradeiro, vindo o efetivo julgamento da ordem na data de 17/04/2012, a Quinta Turma do E.

STJ denegou-a, fundada no mesmo argumento pelo qual indeferida a liminar pela ilustre Ministra Laurita Vaz, relatora do perseguido remédio constitucional, qual seja, a vedação do dispositivo supra mencionado (acórdão anexo) (fls. 2 a 5 da inicial – grifos conforme o original).

Transcrevo a ementa do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.

PRISÃO EM FLAGRANTE.

TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/ HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.

O Paciente foi preso em flagrante na posse de 11 frascos de lança-perfume e 29 porções de maconha em 18/04/2011 e condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado. 2.

É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3.

Habeas corpus denegado (fl. 2 do anexo 8).

Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ.

O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos demonstrar manifesto constrangimento ilegal, o que não ocorre na espécie.

Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da medida liminar.

Noutro giro, faço constar que as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal, em especial no art. 313, regularam o instituto da prisão preventiva da seguinte forma: Art. 313.

Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.

Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

No caso, a situação do paciente pode ser enquadrada no inciso I do indigitado dispositivo.

Veja-se que a infração pela qual ele está sendo processado - tráfico de drogas - comina a pena máxima de 15 (quinze) anos de reclusão.

Portanto, comporta a prisão preventiva, se presentes os seus requisitos (art. 312 do Código de Processo Penal).

Dito isso, afirmo que, não obstante o Plenário da Corte tenha, quando do julgamento do HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Informativo STF nº 665), assentado incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06 para admitir a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, quando ausentes os pressupostos autorizadores da constrição cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo vedou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, à primeira vista, embasado em elementos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida.

Estando a impetração devidamente instruída com as peças necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2012.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Ivan AnastÁcio da Silva

impte.(S) : Luiz Carlos da Silva Neto e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc 140738 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-101 DIVULG 23/05/2012 PUBLIC 24/05/2012

Observa��o

29/06/2012

legislação Feita por:(Dys)

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