Decisões Monocráticas nº 753472 de STF. Supremo Tribunal Federal, 30 de Mayo de 2012

Data30 Maio 2012
Número do processo753472

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: POUPANÇA – PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II (…).

PLANO COLLOR I (…).

POUPANÇA – PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II (…).

PRESCRIÇÃO – POUPANÇA – PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II (…).

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (…).

PRELIMINAR AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO, porém, a r.

sentença deve ser adequada, de ofício, no que se refere à matéria de ordem pública, relativa aos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (fl. 186).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de que a ofensa constitucional seria indireta (fls. 478-479). 3.

O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, caput, inc.

LIV e LV, da Constituição da República.

Insurge-se contra a modificação da sentença quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, tema que não teria sido objeto de recurso da parte contrária e que foi adequado de ofício pelo Tribunal a quo.

Assevera que quando o Egrégio Tribunal a quo aprecia a matéria de ofício, retirando-os da condenação em quase a sua totalidade, pratica ingerência sobre o patrimônio do recorrente que sequer teve a possibilidade de participar de um processo legal, já que não lhe foi dada a oportunidade de manifestação quanto a este desiderato junto ao próprio Tribunal a quo quando julgou a apelação (fl. 377).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: Por fim, com o devido respeito ao pensar do Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, que aplicou à condenação, os juros moratórios de 0,5% ao mês e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, neste particular, pequeno ajuste está a merecer a r.

sentença, como se observará a seguir.

A questão relativa aos juros moratórios é matéria de ordem pública, devendo, portanto, com a devida vênia, ser adequada por este Tribunal.

Registre-se que a adequação da e.

Sentença, em relação aos juros moratórios, por este Egrégio Tribunal de Justiça, não configura ‘reformatio in pejus’, sendo tal posicionamento firmado exatamente no sentido da orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (…) Dessa forma, manter a aplicação dos juros moratórios como lançados na r.

sentença podem consagrar intolerável enriquecimento sem causa.

Em qualquer situação de mora, seja resultante de delito, obrigação líquida ou ilíquida, os juros de mora são contados apenas a partir da citação inicial.

A leitura do artigo 405 do Código Civil de 2002, não deixa dúvidas de que a citação é o termo ‘a quo’ para o cômputo dos juros moratórios (199-200).

Tem-se, portanto, que a questão controversa foi decidida à luz da legislação infraconstitucional, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário, pois eventual ofensa à Constituição não prescindiria do reexame da norma legal aplicada.

Confiram-se os seguintes julgados: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS.

TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.

ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AUSÊNCIA.

INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL DE MATÉRIA SEQUER SUSCITADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.

PRECEDENTES.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 599.065-ED, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16.3.2011 – grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.

ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO.

OFENSA REFLEXA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. 1.

Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie.

Providência vedada na instância extraordinária. 2.

Violação à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 3.

Incidência da Súmula 636 do STF. 4.

Agravo regimental desprovido (AI 665.997-AgR, Rel.

Min.

Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 6.8.2010). 6.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que supostas afrontas aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.

Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3.

Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo Civil (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

CONSTITUCIONAL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF.

DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF.

SÚMULA STF 279. 1.

Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2.

A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta.

Precedentes. 3.

Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4.

Agravo regimental improvido (AI 756.335-AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 22.10.2010).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7.

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Agte.(s) : Ricardo Roscito Arenella

adv.(a/S) : FÁbio Silveira Aretini e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Banco Nossa Caixa S/A

adv.(a/S) : ClÁudia Nahssen de Lacerda Franze e Outro(a/S)

Publica��o

DJe-109 DIVULG 04/06/2012 PUBLIC 05/06/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Bmb)

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