Decisões Monocráticas nº 664943 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Febrero de 2012
Data | 06 Fevereiro 2012 |
Número do processo | 664943 |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DE MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIAS ARTESANAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA Nº 488 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
Decisão: Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada decisão que inadmitiu recurso extraordinário no qual se discute matéria que teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte no RE nº 646.104/SP, relator o Ministro Dias Toffoli, e que corresponde ao Tema nº 488 da Gestão por Temas da Repercussão Geral.
Trata-se do tema em que se discute, à luz dos artigos 8º, I e II; 146; 170 e 179, da Constituição Federal, se o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo SIMPI possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em conseqüência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical, considerados os princípios da liberdade e da unicidade sindical, bem como o tratamento constitucional diferenciado dispensado a essas sociedades empresariais.
In casu, o acórdão recorrido assentou: RECURSO ORDINÁRIO.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
A criação do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo SIMPI não representou uma efetiva cisão nas categorias econômicas existentes, nem decorreu da autodefinição de uma categoria distinta de indústrias, no caso, a dos micro e pequenos industriais do tipo artesanal, uma vez que se propõe tão somente como ente representativo das indústrias que empregam até cinquenta trabalhadores, além de permitir a esses empregadores a opção entre se associar a ele próprio ou ao ente representativo tradicional de cada categoria econômica.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e não provido (fls. 2.076).
Destarte, aplicando a decisão Plenária no RE nº 579.431, secundada, a posteriori pelo AI nº 503.064-AgR-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO; AI nº 811.626-AgR-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e RE nº 513.473-ED, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se observe o disposto no art. 328, parágrafo único do RISTF c.
c.
art. 543-B do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : Sindicato da Micro e Pequena IndÚstria do Tipo Artesanal do Estado de SÃo Paulo - Simpi
adv.(a/S) : Mauricio de Figueiredo CorrÊa da Veiga
adv.(a/S) : JosÉ Francisco Siqueira Neto
recdo.(a/S) : FederaÇÃo das IndÚstrias do Estado de SÃo Paulo - Fiesp
adv.(a/S) : JosÉ Eduardo Duarte Saad
recdo.(a/S) : FederaÇÃo dos Trabalhadores nas IndÚstrias MetalÚrgicas, MecÂnicas e de Material ElÉtrico do Estado de SÃo Paulo e Outro(a/S)
adv.(a/S) : Oswaldo Waquim Ansarah
recdo.(a/S) : Sindicato dos Trabalhadores nas IndÚstrias QuÍmicas, FarmacÊuticas, Abrasivas e Similares de Campinas e Outro(a/S)
adv.(a/S) : Vicente Eduardo Gomes Roig
Publica��o
DJe-030 DIVULG 10/02/2012 PUBLIC 13/02/2012
Observa��o
11/05/2013
legislação Feita por:(Tvs)