nº 1997.38.00.016535-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 09 de Novembro de 2004

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Resumo


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DATA ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA EM ESTATUTÁRIA. ART. 243 DA LEI N. 8.112/90 E ART. 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO: SUSPENSÃO DA COBRANÇA NOS TERMOS DO ART.

11, § 2º, DA LEI N. 1.060/50. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Pretendendo o autor a conversão de sua aposentadoria previdenciária em estatutária, o eventual acolhimento do pedido acarretará a extinção do vínculo até então estabelecido com o regime previdenciário e a submissão dele ao regime estatutário instituído pela Lei n. 8.112/90. Assim, não merece reparo a r. sentença que julgou o autor carecedor de ação em face da autarquia previdenciária, à míngua de legitimidade passiva.

2. O art. 243 da Lei n. 8.112/90, que transformou os empregos públicos em cargos públicos, com a transposição dos servidores celetistas para o regime estatutário, não se aplica aos servidores aposentados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único.

3. O art. 40, § 4º, da CF/88 (na redação original) previu a revisão dos proventos de aposentadoria e pensão quando houvesse a transformação ou reclassificação "do cargo ou função em que se deu a aposentadoria", cuja equiparação não alcança os servidores aposentados pelo regime da Previdência Social e que jamais integraram o Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90. Precedentes do STF: RE n. 348.353/SC, Rel.

Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, unânime, DJ de 14.2.2003; RE n. 241.372/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão,1ª Turma, unânime, DJ de 5.10.2001, pág. 57).

4. O benefício da gratuidade de justiça não isenta o seu beneficiário do pagamento dos ônus sucumbenciais, cuja condenação apenas ficará suspensa por cinco anos, na forma do art. 11, § 2º, da Lei n. 1.060/50.

5. Apelação a que se dá parcial provimento.

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Fragmento


nº 1997.38.00.016535-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 09 de Novembro de 2004

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 15/9/2004 11:09:30

Processo Originário: 19973800016535-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.38.00.016535-8/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: PATRÍCIA DE ALMEIDA SILVA

APELADA: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação.

1ª Turma do TRF da 1ª Região - 9.11.2004.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL N....

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