nº 2003.33.00.026792-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 23 de Fevereiro de 2005

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO TEMPORAL.

1. Nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164/40, de 27 de julho de 2001, "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios", vencido nesta parte o Relator.

2. No que diz respeito à litigância de má-fé, verifico a ocorrência de preclusão temporal, visto que da decisão que condenou a embargante no pagamento de multa processual, em decorrência da "resistência injustificada ao andamento do processo", não foi interposto qualquer recurso, de forma que não pode este Tribunal apreciar essa questão na atual fase processual.

3. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida para declará-la isenta do pagamento de honorários advocatícios.

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Fragmento


nº 2003.33.00.026792-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 23 de Fevereiro de 2005

Assunto: Embargos a Execução

Autuado em: 13/10/2004 12:49:40

Processo Originário: 20033300026792-1/ba

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA E

OUTROS(AS)

APELADO: DILTON RAIMUNDO PEREIRA

ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ATHAYDE SOUTO E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para declará-la isenta do ...

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