Decisões Monocráticas nº 3074 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Enero de 2012
Data | 06 Janeiro 2012 |
Número do processo | 3074 |
Despacho
Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário interpostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal local, nos autos do Processo nº 70043565217.
Autuada esta reclamação em 28.12.2011, os autos foram encaminhados à Vice-Presidência e, após, em 3.1.2012, vieram-me conclusos sem despacho ou decisão (art. 13, VIII, RISTF). 2.
Não é caso de liminar.
O deferimento de medida liminar, como se sabe, exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência apareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória.
Em juízo sumário, ínsito ao exame das medidas cautelares, não vislumbro a existência de fumus boni iuris.
É hoje objeto das súmulas 634 e 635 a orientação de que esta Corte ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas desde quando seja este admitido, quer pelo Presidente do Tribunal a quo, quer por provimento a agravo contra decisão que o não haja admitido na origem.
Antes dessa condição, ou sem ela, de nenhum modo a causa se submete à jurisdição desta Corte, que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF, indefiro a liminar, sem prejuízo de nova apreciação do pedido pelo Min.
Relator.
Distribuam-se os autos, na forma regimental.
Publique-se.
Int..
Brasília, 6 de janeiro de 2012.
Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente
Partes
Pacte.(s) : Alex Andrade de Carvalho
impte.(S) : Leonardo Afonso Pontes e Outro(a/S)
coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc 228.754 no Superior Tribunal de JustiÇa
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-023 DIVULG 01/02/2012 PUBLIC 02/02/2012
Observa��o
Legislação Feita por:(Mmg)