Decisões Monocráticas nº 3074 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Enero de 2012

Data06 Janeiro 2012
Número do processo3074

Despacho

Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário interpostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal local, nos autos do Processo nº 70043565217.

Autuada esta reclamação em 28.12.2011, os autos foram encaminhados à Vice-Presidência e, após, em 3.1.2012, vieram-me conclusos sem despacho ou decisão (art. 13, VIII, RISTF). 2.

Não é caso de liminar.

O deferimento de medida liminar, como se sabe, exige a presença concomitante do fumus boni iuris, consistente na razoabilidade jurídica da pretensão, bem como do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

É que, segundo a opção político-legislativa, somente na coexistência desses requisitos, isto é, diante de alegação de direito subjetivo cuja existência apareça, ao mesmo tempo, como provável e sob risco de dano grave e iminente, se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária, prevista na lei, para, antes ainda da cognição final, profunda e plena, da causa, conceder-se decisão tuitiva provisória.

Em juízo sumário, ínsito ao exame das medidas cautelares, não vislumbro a existência de fumus boni iuris.

É hoje objeto das súmulas 634 e 635 a orientação de que esta Corte ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas desde quando seja este admitido, quer pelo Presidente do Tribunal a quo, quer por provimento a agravo contra decisão que o não haja admitido na origem.

Antes dessa condição, ou sem ela, de nenhum modo a causa se submete à jurisdição desta Corte, que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória. 3.

Ante o exposto, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF, indefiro a liminar, sem prejuízo de nova apreciação do pedido pelo Min.

Relator.

Distribuam-se os autos, na forma regimental.

Publique-se.

Int..

Brasília, 6 de janeiro de 2012.

Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Alex Andrade de Carvalho

impte.(S) : Leonardo Afonso Pontes e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc 228.754 no Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-023 DIVULG 01/02/2012 PUBLIC 02/02/2012

Observa��o

Legislação Feita por:(Mmg)

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