Decisão Monocrática nº 70023258577 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 28 de Fevereiro de 2008
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. CONVERSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO DEVEDOR. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
O impulsionamento de ofício das ações individuais anteriormente suspensas (conversão em liquidação provisória de sentença por artigos) é providência prática pertinente que, além de se inserir no contexto do ¿Projeto Caderneta de Poupança¿ instituído no âmbito do Poder Judiciário Estadual, se mostra compatível com o microssistema da tutela coletiva de direitos. A pendência de recurso no processo coletivo não obsta a liquidação provisória da sentença, que far-se-á, obrigatoriamente, pela modalidade de artigos. Verificada a necessidade de comprovação, pelo autor individual, de que faz jus ao direito em tese reconhecido pela sentença coletiva, afigura-se descabida, neste momento processual, a ordem para que a instituição financeira apresente a memória de cálculo. Manutenção da ordem dirigida ao banco de que apresente os extratos de movimentação da(s) conta(s) titularizada(s) pelo(s) autor(es), porquanto viável, com arrimo no art. 6º VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70023258577, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 28/02/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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