Decisões Monocráticas nº 31659 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Octubre de 2012

Data18 Outubro 2012
Número do processo31659

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PUBLICIDADE DE VENCIMENTOS – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA – LIMINAR INDEFERIDA

O Gabinete prestou as seguintes informações: Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará – SINDOJUS argui a ilegalidade da Resolução nº 151, de 5 de julho de 2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça para alterar o inciso VI do artigo 3º da Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, que determina a divulgação da remuneração, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual presta serviços.

Discorre sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo, voltado à proteção dos interesses dos filiados.

Segundo narra, com a edição da Lei nº 12.527/2011, deu-se a regulamentação do artigo 5º, inciso XXXIII, da Carta Federal.

Com o objetivo de cumprir a lei no âmbito do Poder Judiciário, a autoridade coatora promoveu a alteração normativa citada, determinando a divulgação nominal dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos.

Consoante argumenta, o teor da Resolução nº 151 conflita com o princípio da legalidade, presente o inciso II do artigo 5º da Carta Federal, porquanto, na qualidade de ato regulamentar, não poderia criar obrigações ou restringir direitos.

Aduz que a resolução está em descompasso com os artigos 6º, inciso III, e 31 da Lei nº 12.527/2011, que preveem a proteção da informação pessoal.

Diz que a divulgação de maneira individualizada ultrapassa o conceito de informação de interesse coletivo ou geral e que coloca em risco a intimidade, o sigilo e a segurança dos servidores públicos e dos respectivos familiares.

Sustenta ofensa ao direito à intimidade e à vida privada, estampados no artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Federal.

Assevera que a antinomia de direitos fundamentais deve ser solucionada mediante observância do princípio da concordância prática ou da harmonização, evitando que um seja totalmente sacrificado em prestígio do outro.

Argumenta que o Estado do Pará ostenta elevado índice de pobreza e alto grau de violência.

Sob o ângulo do risco, alude à iminência da publicação em página eletrônica de lista nominal de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará contendo a remuneração por eles percebida.

A mera disponibilização, segundo articula, causará graves danos aos referidos servidores, porquanto serão privados do gozo dos direitos fundamentais à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, causando riscos à integridade física deles e dos respectivos familiares.

O processo encontra-se concluso para apreciação do pedido de medida acauteladora. 2.

Confiro interpretação amplíssima ao inciso XXXIII do artigo 5º da Carta Federal.

Assim o faço porque se trata de um dos direitos mais importantes atribuídos à cidadania.

Os princípios da transparência e da publicidade consubstanciam elementos essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito, já que permitem a fiscalização e, em último grau, o controle popular das atividades desempenhadas pelos agentes públicos.

A propósito, afirma Wallace Paiva Martins Júnior: Seja qual for o grau de transparência administrativa em um ordenamento jurídico, esta é considerada um dos alicerces básicos do Estado Democrático de Direito e da moderna Administração Pública pelo acesso à informação e pela participação na gestão da coisa pública, diminuindo os espaços reservados ao caráter sigiloso da atividade administrativa – ponto de partida para os nichos da ineficiência do arbítrio e da imunidade do poder (Transparência administrativa: publicidade, motivação e participação popular, 2004, p. 17).

Decorre do citado princípio o direito do público ao pleno acesso aos valores despendidos com as atividades estatais, incluído aquele transferido a título de remuneração aos respectivos servidores.

Cumpre ressaltar que são os cidadãos que contribuem para a formação do patrimônio público, que a todos pertence, surgindo natural a prerrogativa de fiscalização.

Dentro desse contexto, é dever do Poder Público facilitar o acesso a tal informação, inclusive atuando mediante a disponibilização, em sítio eletrônico, dos referidos dados, que deverão ser completos e inteligíveis ao homem médio.

Ao lado da compreensão pessoal que ostento na matéria, destaco a existência de precedentes do Supremo que permitem afastar a relevância da pretensão formalizada neste mandado de segurança.

Ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, relator ministro Ayres Britto, o Plenário declarou a subsistência da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, fazendo-o com base no princípio da moralidade – artigo 37, cabeça, do Diploma Maior.

Assentou que a Carta de 1988 pode ser aplicada pela Administração Pública sem intermediação da lei, cuja eficácia irradiante há de se projetar nos três Poderes da República.

Quanto ao argumento alusivo aos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal, valho-me das considerações tecidas pelo ministro Ayres Britto ao prolatar voto, como relator, no julgamento do Segundo Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 3.902/SP: No tema, sinta-se que não cabe sequer falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmo; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§6º do art. 37).

E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor.

No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

Menciono, alfim, a decisão do Supremo na sessão administrativa de 22 de maio de 2012, ocasião em que decidiu, a uma só voz, implementar providência idêntica à adotada pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.

Ante o quadro, indefiro a liminar. 4.

Solicitem informações ao impetrado.

Com a vinda, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 5.

Publiquem.

Brasília, 18 de outubro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Agte.(s) : Lauro CÉsar Martins Amaral Muniz

adv.(a/S) : JoÃo Carlos Miranda Garcia de Sousa e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Eliane Egpy Ganem

adv.(a/S) : Marlan de Moraes Marinho JÚnior

intdo.(a/S) : Globo ComunicaÇÃo e ParticipaÇÕes S/A

adv.(a/S) : SÉrgio Zveiter e Outro(a/S)

adv.(a/S) : FlÁvio Zveiter

adv.(a/S) : Francisco Clementino de San Tiago Dantas Quental

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-221 DIVULG 08/11/2012 PUBLIC 09/11/2012

Observa��o

04/12/2012

legislação Feita por:(Jra)

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