Acórdão nº 70022660179 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 28 de Fevereiro de 2008

Articulado como::

Resumo


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A NECESSITADO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO DAS LEIS N.ºS 9.494/97 E 8.437/92.

Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92.

Preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, na forma do artigo 273 do CPC.

SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELAÇÃO NACIONAL. LISTA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS.

1. Segundo a Constituição da República, o direito à saúde efetiva-se (I) pela implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas. 

2. O direito social à saúde, a exemplo de todos os direitos (de liberdade ou não) não é absoluto, estando o seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente. Trata-se de direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos, cuja alocação exige escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral a todos, ao mesmo tempo, no mais elevado standard permitido pela ciência e tecnologia médicas. Cabe à lei e à direção do SUS definir seu conteúdo em obediência aos princípios constitucionais.

3. O serviço público de saúde está sujeito a apenas um regime jurídico descentralizado no qual as ações e as atividades são repartidas entre os entes da Federação.

4. No âmbito do SUS, a assistência farmacêutica compreende os medicamentos essenciais (RENAME) e os medicamentos excepcionais constantes das listas elaboradas pelo Ministério da Saúde. Em princípio, não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias.

5. A distribuição dos medicamentos obedece à descentralização. Compete ao Estado do Rio Grande do Sul o fornecimento dos medicamentos excepcionais constantes da Portaria nº 2.577/06 do Ministério da Saúde e os especiais constantes da relação da Portaria nº 238, de 2006, da Secretaria Estadual da Saúde. Aos Municípios compete o fornecimento dos medicamentos essenciais constantes da Portaria 2.475/2006 do Ministério da Saúde (RENAME)                

MULTA LIMINARMENTE FIXADA. AFASTAMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.

É possível a fixação de multa diária caso descumprida a decisão judicial, forte no que dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei n.º 10.444/02, que autoriza o Magistrado a estipular multa nos casos de antecipação de tutela.

Precedentes do TJRGS e STJ.

Todavia, somente se autoriza sua fixação em caso de descumprimento da decisão judicial, possibilitando-se ao ente público que cumpra com a decisão judicial, autorizando-se a fixação das astreintes em momento posterior, em caso de descumprimento.

Agravo de instrumento provido em parte, por maioria. Relator vencido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70022660179, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2008)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa