Decisões Monocráticas nº 704530 de STF. Supremo Tribunal Federal, 1 de Octubre de 2012

Data01 Outubro 2012
Número do processo704530

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário que interpôs, exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( fls. 202-3), maneja agravo de instrumento Mercopeles Indústria e Comércio de Peles Ltda.

O óbice oposto na origem ao seguimento do extraordinário foi a intempestividade do recurso.

Na minuta, registra a parte agravante que o recurso reúne todos os requisitos para a sua admissão, tempestiva a interposição.

Assevera que o prazo para a apresentação dos originais do fac-símile somente se inicia no primeiro dia útil após seu envio.

Contraminuta (fls. 213-46).

Substituição da Relatora à fl. 249 (art. 38 do RISTF).

É o relatório.

Decido.

Publicado no DJe em 30.8.2007, quinta-feira, o acórdão recorrido (fl. 126), a parte recorrente manejou tempestivamente o recurso extraordinário via fac-símile em 14.9.2007 (fl. 127-46).

No entanto, os originais somente foram recebidos no protocolo da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça em 21.9.2007 (fls. 149-68), quando, em 19.9.2007, esgotara-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 2º da Lei 9.800/ Sinalo que não consta dos autos notícia nem qualquer elemento indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte agravante.

Destaco, por oportuno, tratando-se do prazo constante no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99, não consistir em novo lapso temporal, mas simples prorrogação do prazo inicial, inadmissível a ocorrência de suspensão ou interrupção ao longo de seu curso, exceto se o termo final da prorrogação recair em feriado ou em dia em que não haja expediente forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC.

Na hipótese, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, não se inicia nova contagem do prazo recursal, mas sim, acrescentam-se cinco dias ao prazo original para a apresentação do recurso.

Precedentes desta Suprema Corte na matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE FAC-SÍMILE – PRAZO INICIAL (ENCAMINHAMENTO MEDIANTE FAX) E PRAZO ADICIONAL (PRODUÇÃO DOS ORIGINAIS) – PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA, TEMPESTIVAMENTE, MEDIANTE REPRODUÇÃO FAC-SIMILAR – ORIGINAIS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, CONTUDO, EXTEMPORANEAMENTE – INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE O TÉRMINO DO PRAZO INICIAL E O INÍCIO DO PRAZO ADICIONAL – CONTAGEM CONTÍNUA, A SER FEITA DE MODO IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO INICIAL – EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE – INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE – INTERPOSIÇÃO, CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE TEMPESTIVO RECURSO DE AGRAVO – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante fax.

Precedentes. - O prazo adicional (ou complementar) a que se refere o art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99, por não traduzir um novo lapso temporal, constitui simples prorrogação do prazo inicial e que, por ser contínuo, não se suspende nem se interrompe, ao longo de seu curso, em razão de feriados, sábados e domingos, exceto se o respectivo termo final (dies ad quem) recair em feriado ou em dia em que não haja expediente forense normal, caso em que se considerará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC.

Precedentes (STF e STJ). (AI 535.340-EDv-ED-AgR/MG, Rel.

Min.

Celso de Mello, Plenário, DJe 08.11.2010) Processual civil – Agravo regimental – Interposição de recurso via fac-símile no prazo legal – Apresentação dos originais – Artigo 2º da Lei nº 9.800/99 – Intempestividade - Agravo regimental não conhecido. 1.

Interposto o recurso via fac-símile, a apresentação da petição original deve respeitar o prazo do art. 2º da Lei nº 9.800/99, ao qual não se aplica a regra do art. 184, § 2º, do Código de Processo Civil, exceção feita somente ao caso de encerramento do interregno em dias nos quais não há expediente forense (art. 184, § 1º, do CPC).

Precedentes. 2.

Agravo regimental não conhecido. (Rcl 3.870-AgR/RS, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Plenário, DJe 08.9.2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DIREITO PENAL.

RECURSO INTERPOSTO MEDIANTE FAC-SÍMILE.

PRAZO.

LEI 9.800/99.

ORIGINAIS ENCAMINHADOS FORA DO PRAZO LEGAL.

INTEMPESTIVIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A Lei 9.800/99, ao dispor sobre a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determina, no artigo 2º, que não haverá prejuízo do cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 2.

O recorrente, quando interpõe o recurso mediante fax dentro do prazo recursal, possui o ônus de encaminhar a esta Corte os originais da petição no período de até cinco dias corridos após o fim do lapso temporal, período cujo transcurso opera o trânsito em julgado da decisão recorrida.

Precedentes: AI 535.340–EDV-ED-AGR, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJe 08/11/2010 e AI 761.683–AGR–ED, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe 1º/10//2010. 3.

O recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, é inadmissível, na forma do verbete sumular 284 desta Corte … 5.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 800.156-AgR/RJ, Rel.

Min.

Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.3.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAC-SÍMILE - NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NO PRAZO - PRECEDENTES.

Uma vez utilizado o fac-símile, o acréscimo de cinco dias no prazo, para a apresentação do original, é contínuo.

Precedente: Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 421.944-6/SP, relator ministro Carlos Britto, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de maio de 2006.

AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA.

Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI 583.254-AgR-AgR/RJ, Rel.

Min.

Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 13.11.2009) Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.

Brasília, 1º de outubro 2012.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Recte.(s) : MunicÍpio de Aracaju

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de Aracaju

recdo.(a/S) : Empresa EnergÉtica de Sergipe S/a - Energipe

adv.(a/S) : Madson Lima de Santana

Publica��o

DJe-196 DIVULG 04/10/2012 PUBLIC 05/10/2012

Observa��o

23/10/2012

legislação Feita por:(Rtm)

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