Decisões Monocráticas nº 711562 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Octubre de 2012

Número do processo711562
Data04 Outubro 2012

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

CONCURSO PÚBLICO.

EXAME PSICOTÉCNICO.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA.

CONCURSO PÚBLICO.

Avaliação psicológica.

Subjetividade do Exame.

Impossibilidade.

Súmula nº 20 do TJDFT.

Ordem concedida.

Precedentes jurisprudenciais. (…) No que diz respeito à questão de meritis, vale registrar, por oportuno, que este tema trazido a debate, já foi objeto de apreciação neste Egrégio Conselho Especial, cabendo por em destaque o julgamento do MSG nº 16445-6/08, onde restou sedimentado o seguinte entendimento: (…) Tem-se, portanto, que na espécie pelo menos quanto ao Inventário Fatorial de Personalidade (IFP) e ao Teste Palográfico, os candidatos foram submetidos à estrita subjetividade dos examinadores.

Ora, neste passo, convém lembrar que a própria Súmula nº 20 deste Tribunal subordina a validade da avaliação psicológica à inocorrência de critérios subjetivos para o resultado.

Diz a referida Súmula: ‘A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’.

De outra parte, fica certo que não foram divulgados, previamente, os critérios que presidiriam a avaliação do perfil adrede considerado recomendado pela banca, assim ferido o princípio da publicidade, a que está jungido o Administrador por força do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

É o que se apreende das próprias informações, que evidenciam a não divulgação dos percentis (o percentil é uma medida da posição relativa de uma unidade observacional em relação a todas as outras) estabelecidos para cada fator considerado na avaliação.

Da mesma forma, o respectivo edital, ao dispor sobre a ‘avaliação psicológica’ no item 11, fls. 23/24, não divulga os critérios próprios a serem utilizados na formulação e na consequente avaliação do teste, restando violado o princípio da impessoalidade a que se obriga a Administração Pública, por força de disposição constitucional (grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2.

O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, caput, 37, caput e inc.

I e II, da Constituição da República.

Argumenta que o v.

acórdão recorrido concedeu a segurança para garantir nomeação e posse da Recorrida, sem que a mesma tenha logrado aprovação no concurso público para tanto.

Sustenta que a submissão e aprovação no exame psicotécnico é uma condição legal para a investidura no cargo público em tela, nos termos do art. 4º, § único, inciso III, da Lei Distrital nº 3.669/2005, sendo certo que a Constituição exige aprovação prévia para o ingresso no cargo.

Assevera que ao permitir que a Recorrida fosse nomeada a despeito de não ter obtido aprovação prévia em uma das fases obrigatórias do certame, deixou de observar e aplicar o art. 5º, caput, e o art. 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3.

Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4.

O tema suscitado neste recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida na questão de ordem no Agravo de Instrumento n. 758.533, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, para reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Antiga é a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência de avaliação psicológica ou teste psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos de carreira somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material (ato emanado do Poder Legislativo) que expressamente a autorize, além de previsão no edital do certame.

Ademais, o exame psicotécnico necessita de um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede.

A inexistência desse requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional área a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios (grifos nossos). 5.

No acórdão recorrido se afirmou não ser exame psicotécnico suficientemente objetivo.

Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame de legislação infraconstitucional (Lei Distrital nº 3.669/2005), das provas do processo e das cláusulas do edital do certame, o que é vedado pelas Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

A ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.

CONCURSO PÚBLICO.

EXAME PSICOTÉCNICO.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.

A análise da legislação infraconstitucional bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos são providências incompatíveis com a via recursal extraordinária. 2.

Agravo regimental desprovido (ARE 655.157-AgR, Rel.

Min.

Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 20.3.2012).

Agravo regimental no agravo de instrumento.

Prequestionamento.

Ausência.

Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ofensa reflexa.

Concurso público.

Exame psicotécnico.

Subjetividade dos critérios de avaliação.

Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos.

Precedentes. 1.

Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.

Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.

A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.

É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei, que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 4.

O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos.

Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5.

Agravo regimental não provido (AI 784.485-AgR, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.3.2012).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 6.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : Marcio da Silva Benitez

impte.(S) : Defensoria PÚblica da UniÃo

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-200 DIVULG 10/10/2012 PUBLIC 11/10/2012

Observa��o

23/10/2012

legislação Feita por:(Dsa)

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