nº 2002.01.00.028447-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 09 de Fevereiro de 2005
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Resumo
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA.
I - Deve ser demonstrado pelo requerente, de forma inconteste, o temor de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real, a caracterizar a imprescindibilidade da produção antecipada de prova testemunhal, o que não ocorreu.II - Legitimidade da prova oral produzida em autos de outra ação que trata dos mesmos fatos e dos mesmos acusados. Precedente.III - Segurança denegada.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 2002.01.00.028447-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 09 de Fevereiro de 2005
Assunto: Moeda Falsa/assimilados (arts. 289 e §§ e 290) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal
Autuado em: 9/8/2002 14:53:11Processo Originário: 20023800013796-8/mgMANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.028447-4/MG Processo na Origem: 200238000137968RELATOR(A): JUIZ CÂNDIDO RIBEIROIMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROC/S/OAB: ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTIIMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - MGACÓRDÃODecide a Segunda Seção do TRF - 1ª Região, por maioria, denegar a segurança.Brasília, 09 de fevereiro de 2005.DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR)MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.028447-4 - MINAS GERAISRELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO:- O Ministério Público Federal impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo Federal da 9ª Vara/MG, que supostamente teria ofendido direito líquido e certo ao indeferir produção antecipada de provas relativamente ao réu Juliano Vitor da Silva, nos autos da ação penal em que lhe foi imputada, juntamente com outro denunciado, a prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º do CP e art. 309 da Lei 9.503/97.Sustenta o impetrante que citado por edital, o acusado não compareceu ao interrogatório, tendo sido suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, quando requereu a produção antecipada de prova testemunhal, com a nomeação de defensor dativo do réu, com fulcro no art.366 do CPP, pleito que foi indeferido.Afirma que o acusado empreendeu fuga da cadeia pública da cidade de Boa Esperança/MG onde se encontrava...Veja o conteúdo completo deste documento
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