nº 2002.01.00.028447-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 09 de Fevereiro de 2005

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Resumo


PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA EMPRESTADA.

I - Deve ser demonstrado pelo requerente, de forma inconteste, o temor de que o tempo possa afetar a aferição da verdade real, a caracterizar a imprescindibilidade da produção antecipada de prova testemunhal, o que não ocorreu.

II - Legitimidade da prova oral produzida em autos de outra ação que trata dos mesmos fatos e dos mesmos acusados. Precedente.

III - Segurança denegada.

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Fragmento


nº 2002.01.00.028447-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 09 de Fevereiro de 2005

Assunto: Moeda Falsa/assimilados (arts. 289 e §§ e 290) - Crimes Contra a Fé Pública - Direito Penal

Autuado em: 9/8/2002 14:53:11

Processo Originário: 20023800013796-8/mg

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.028447-4/MG Processo na Origem: 200238000137968

RELATOR(A): JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO

IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROC/S/OAB: ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Seção do TRF - 1ª Região, por maioria, denegar a segurança.

Brasília, 09 de fevereiro de 2005.

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (RELATOR)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.01.00.028447-4 - MINAS GERAIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO:- O Ministério Público Federal impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo Federal da 9ª Vara/MG, que supostamente teria ofendido direito líquido e certo ao indeferir produção antecipada de provas relativamente ao réu Juliano Vitor da Silva, nos autos da ação penal em que lhe foi imputada, juntamente com outro denunciado, a prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º do CP e art. 309 da Lei 9.503/97.

Sustenta o impetrante que citado por edital, o acusado não compareceu ao interrogatório, tendo sido suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, quando requereu a produção antecipada de prova testemunhal, com a nomeação de defensor dativo do réu, com fulcro no art.

366 do CPP, pleito que foi indeferido.

Afirma que o acusado empreendeu fuga da cadeia pública da cidade de Boa Esperança/MG onde se encontrava...

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