Decisões Monocráticas nº 798632 de STF. Supremo Tribunal Federal, 22 de Agosto de 2012

Número do processo798632
Data22 Agosto 2012

Decisão: Vistos.

Usina Bom Jesus S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 68, § 1°, e 155, § 2°, IX, a e XII, g, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO.

AÇÚCAR DEMERARA.

PRODUTO INSERIDO NA LISTA ELABORADA PELO CONFAZ.

ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DESTA DELEGAÇÃO PELA LC 65/ POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DO STJ.

RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Alega a empresa/recorrente que a Lei Complementar nº 65/91 estabeleceu definição descritiva dos produtos semi-elaborados, tendo dita lei delegado ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ poderes para estabelecer as regras de apuração do custo industrial e, sobretudo, elaborar a lista de produtos semi-elaborados. 2.

Aduz que essa delegação extrapolou os limites do artigo 155, § 2º, inciso X, a, da CF/88, por ser a matéria delegada reservada à lei complementar, entendendo que, em consequência disso, a pretendida cobrança do ICMS sobre o açúcar demerara nas operações de exportação, tendo como base o Convênio ICMS nº 15/91, é totalmente inconstitucional. 3.

A alegada inconstitucionalidade não procede, visto que a Lei Complementar em análise não extrapolou os comandos constitucionais, pelo contrário, atendeu ao prescrito de forma que em seu artigo 1º encontra-se definidos de forma criteriosa os produtos considerados industrializados semi-elaborados. 4.

A delegação de elaboração das regras para apuração do custo industrial e da lista dos produtos ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ não a torna inconstitucional, visto que, em seus dispositivos, a Lei Complementar proporcionou subsídios suficientes para que haja o enquadramento seguro na lista dos produtos semi-elaborados não alcançados pela imunidade tributária, em conformidade com a previsão legal. 5.

Por outro lado, o produto exportado pela empresa/recorrente (açúcar demerara) se enquadra perfeitamente na descrição inserta no artigo 1º da LC 65/91, sendo, portanto, considerado produto industrializado semi-elaborado e, por conseguinte, não alcançado pela imunidade tributária prevista no texto constitucional. 6.

Sendo assim, considerando os motivos acima esposados, é constitucional a delegação pela Lei Complementar 65/91 para o CONFAZ elaborar a lista dos produtos industrializados semi-elaborados, posto que a norma constitucional ao prevê que tal matéria fosse tratada em lei complementar, esta assim procedeu prescrevendo parâmetros definidores para a conceituação dos produtos não alcançados pela imunidade tributária relativa ao ICMS na exportação. 7.

Precedentes do STJ (REsp 878322 / MG 2006; AgRg nos EREsp 686925 / RS 2007; REsp 623778 / RS 2004). 8.

À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O artigo 68, § 1°, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido.

Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Verifico que o Tribunal de origem consignou que 'o produto exportado pela empresa/recorrente (açúcar demerara) se enquadra perfeitamente na descrição inserta no artigo 1º da LC 65/91, sendo, portanto, considerado produto industrializado semi-elaborado e, por conseguinte, não alcançado pela imunidade tributária prevista no texto constitucional'.

Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da caracterização do objeto da lide como produto industrializado semi-elaborado para fins de incidência do ICMS seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.

Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Nesse sentido, anote-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO.

ICMS.

IMUNIDADE.

EXPORTAÇÃO PRODUTOS SEMI-ELABORADOS.

CLASSIFICAÇÃO.

FERROLIGAS (SILÍCIO METÁLICO).

REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE.

DEFINIÇÃO.

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS.

COMPETÊNCIA DO CONFAZ.

CONSTITUCIONALIDADE.

Na forma como examinada pelo Tribunal de origem e versada nas razões recursais, a pretendida reforma do acórdão recorrido depende de reexame probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 279/STF.

Esta Corte reconheceu a competência do Confaz para relacionar produtos compreendidos na definição de semi-elaborados, nos termos da LC 65/1991.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (AI n° 215.933/MG-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 31/3/11).

Ademais, o Plenário desta Corte entendeu, no julgamento do RE n° 240.186/PE, Relator o Ministro Ilmar Galvão, pela constitucionalidade da competência do CONFAZ para relacionar os produtos semi-elaborados.

O julgado restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.

ICMS.

ART. 155, § 2º, X, A, DA CF.

LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91.

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ, DO SEU ARTIGO 2º -- QUE TERIA DELEGADO AO CONFAZ COMPETÊNCIA PARA RELACIONAR OS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS SUJEITOS AO TRIBUTO, QUANDO DESTINADOS AO EXTERIOR --, BEM COMO DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/91, VAZADO NO REFERIDO DISPOSITIVO.

O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao Exterior, mas apenas de defini-los.

De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ competência normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação.

Tanto assim, que previu a atualização do rol, 'sempre que necessário', providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto.

Inconstitucionalidades não configuradas.

Recurso conhecido e provido (DJ de 28/2/03).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2012.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Usina Bom Jesus S/A

adv.(a/S) : Paulo Cavalcanti de Rangel Moreira e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : Estado de Pernambuco

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012

Observa��o

14/09/2012

legislação Feita por:(Jrc)

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