nº 2004.01.00.041560-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 22 de Noviembre de 2004

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução22 de Noviembre de 2004
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Medidas Cautelares (não Especif. - Arts. 796-812 do Cpc)

Autuado em: 14/9/2004 15:01:03

Processo Originário: 20043400028010-0/df

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE

ALMEIDA

RELATOR P/ ACÓRDÃO:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

AGRAVANTE: SUSAN MARGARETH SOUSA SOARES

ADVOGADO: ALBANO DE OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 22 de novembro de 2004 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator p/ acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.041560-5/DF

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUSAN MARGARETH SOUSA SOARES em face de decisão que, em sede de ação cautelar inominada ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, indeferiu pedido liminar que visava a assegurar sua participação no Curso de Formação Profissional, referente à segunda etapa do concurso público para o cargo de Papiloscopista Policial Federal.

Sustenta, em síntese, que embora classificada nas provas objetiva, discursiva, de capacidade física e exames médicos, foi considerada inadequada na avaliação psicológica, mais precisamente nos testes de Inventário Fatorial de Personalidade Revisado - IFP-R e Inventário dos Cinco Fatores de Personalidade Reduzida - ICFP-R, os quais possuem caráter subjetivo, ressaltando que não lhe foi permitido o acesso aos manuais dos testes e do perfil completo, demonstrando a conduta arbitrária da entidade organizadora do certame.

Afirma que dos sete testes a que se submeteu foi considerada adequada em cinco e inadequada em apenas dois deles.

Alega que em razão da pontuação obtida nas demais provas, teria sido convocada para participar do Curso de Formação Profissional, caso não tivesse sido excluída do concurso em razão da avaliação psicológica.

Argumenta que a síntese da avaliação psicológica expedida pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE não permite que outro profissional psicólogo possa interpretá-lo, eis que não contém informação precisa e objetiva dentro dos critérios técnicos, para que o candidato possa contestá-los.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 147 e 148).

Não houve resposta ao agravo.

É o relatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.041560-5/DF

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUSAN MARGARETH SOUSA SOARES em face de decisão que, em sede de ação cautelar inominada ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL, indeferiu pedido liminar que visava a assegurar sua participação no Curso de Formação Profissional, referente à segunda etapa do concurso público para o cargo de Papiloscopista Policial Federal.

A quaestio iuris centraliza-se no exame do direito da agravante de participar do Curso de Formação Profissional, referente à segunda etapa do concurso público para o cargo de Papiloscopista Policial Federal.

A decisão a quo foi proferida com os seguintes fundamentos, verbis:

(...) Da simples análise dos documentos carreados aos autos pode- se concluir que a requerente teve conhecimento prévio de que a avaliação psicológica seria constituída de aplicação e da avaliação de baterias de exames psicológicos de aptidão, de nível mental e de personalidade, visando aferir se possui perfil adequado para o serviço das atividades inerentes ao cargo de Papiloscopista Policial Federal, inclusive para portar arma de fogo, conforme profissiografia própria (fl. 30 - item 6) De igual modo, do teor do edital específico de convocação para a fase de avaliação psicológica (fls. 50/80), verifica-se que os candidatos considerados inadequados ao perfil prossiográfico do cargo receberam uma conclusão da avaliação divulgadas aos candidatos e ao Psicólogos por eles contratados, em sessão própria para o conhecimento, mediante o fornecimento de um laudo-síntese contendo os resultados dos exames, juntamente com as explicações e informações técnicas sobre o processo de seleção (fls.

76/77). Por derradeiro, releva salientar que o edital de divulgação do resultado provisório da avaliação psicológica...

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