nº 1997.01.00.008555-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 17 de Febrero de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (conv.)
Data da Resolução17 de Febrero de 2005
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Multas e Demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 25/3/1997

Processo Originário: 900101842-4/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.008555-0/MG Processo na Origem: 9001018424 RELATOR: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)

APELANTE: CASA DO PNEU LTDA

ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS

APELADA: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação.

Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2005.

Juiz VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.008555-0/MG Processo na Origem: 9001018424

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):

CASA DO PNEU LTDA propôs demanda, em face da UNIÃO, objetivando a anulação de autos de infração que lhe foram aplicados devido à ação fiscal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica de 1985.

A sentença de fls. 143/148, da lavra da ilustre Juíza Federal Substituta REGINA COELI M. C. PEIXOTO, da Vara Única de Juiz de Fora, julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: lançamento indevido de depreciação relativo a um terreno, do qual não logrou comprovar ser este composto por benfeitorias; descaracterização do contrato de leasing para contrato de compra e venda; falta de prova quanto à comprovação da origem de notas fiscais lançadas como despesas de comissões pagas.

Em apelação (fls. 152/166), a CASA DO PNEU LTDA, aduz relativamente ao lançamento indevido de depreciação, que ao contrário do que quer a União, existiam obras no terreno, havendo, portanto depreciação a ser lançada, de modo que a questão se cinge tão somente em determinar se houve ou não excesso de depreciação lançado, jamais que inexiste o que lançar pela ausência de construção no terreno.

Alude a nulidade do auto de infração haja vista a premissa na qual se baseou o auto, qual seja a inexistência de material de depreciação, o que restou insubsistente. Requer, neste ponto, a reforma da sentença pela nulidade absoluta do auto de infração, em observância ao princípio da verdade material, pelo que importa constatar a existência ou não de benfeitorias, e não sua qualidade.

Quanto à descaracterização do contrato de leasing, colaciona jurisprudência no sentido da impossibilidade em virtude da ausência de previsão legal.

No tocante à dedução relativa às notas fiscais de prestação de serviços, aduz se tratar de pagamento de comissão pela apelante a uma Borracharia que a havia representado em diversas vendas realizadas em Conselheiro Lafayette, pelo que questiona: "se a emitente da Nota Fiscal é empresa regularmente constituída, se nada há que a proíba de emitir nota fiscal, se o talonário não é falso, é lícito ao fisco glosar os lançamentos de despesa operacional legítima, calcados em suas notas de serviço, emitidas com rigor material e formal?" (fl. 162)

Aduz que a questão paira sobre a necessidade ou não de a nota fiscal vir acompanhada de um contrato ou de outro documento que ateste a veracidade do documento fiscal. Alega que em Direito Comercial, ao contrário do que ocorre no Direito Civil, os contratos mercantis prescindem de qualquer formalidade. Afirma que a comissão paga é devida, porquanto destinada a quem intermediou e viabilizou a venda, além de ter sido emitida por empresa idônea.

Acrescenta que a Fazenda não provou que a apelante teria operacionalizado a venda sem o concurso da Borracharia, ou se a apelante já havia realizado vendas na mesma praça, isso porque a apelante não vendia na praça de Conselheiro Lafayette, passou a faze-lo apenas com o concurso da Borracharia.

Contra-arrazoado às fls. 169/171.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.008555-0/MG Processo na Origem: 9001018424

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):

A sentença merece reforma pelos motivos que passo a expor.

A controvérsia acerca da depreciação do terreno existe, conforme afirmado pela apelada à fl. 89, em razão da possibilidade de dedução na apuração do lucro tributário, admitindo a diminuição dos valores de bens do ativo imobilizado ocasionada por desgaste ou obsolescência que determinam sua desvalorização. A tese da União é no sentido de que os lotes de terrenos não são passíveis de depreciação, quer pela disposição da Lei 4.506/64, art. 57 §§ 10 e 13, quer pela inexistência de período de vida útil limitado.

Não obstante, a questão está em determinar se havia ou não objeto a ser depreciado de modo a justificar o lançamento. Neste mister, restou comprovado por laudo pericial que havia um valor residual, ainda que ínfimo, o que não pode ser desconsiderado, visto que a União se insurge quanto ao lançamento indevido de depreciação que "incidiu sobre o valor de aquisição de um terreno sem benfeitorias" (fl. 89).

Ocorre que havia benfeitorias, de maneira que não pode se concluir pelo lançamento indevido, uma vez que havendo o que depreciar, correto é o lançamento.

Embora a consideração no sentido de que o terreno seja mais valorizado que a benfeitoria, havia de fato uma construção sobre o imóvel, conforme se vê da foto de fl. 124, à época da aquisição deste (1984), referindo-se o imposto de renda ao ano de 1985, o que torna patente a obsolescência do imóvel à vista da sua não utilização pelo novo proprietário.

Não merece prosperar, outrossim, a imputação referente aos contratos de leasing.

Prescreve o parágrafo único do art. , da Lei nº 6.099/74:

'Art. 1º - ...........................................................

...........................................

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que

tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.'

O objetivo final do contrato de leasing é o arrendamento de bem adquirido por uma das partes, arrendadora, de acordo com as especificações e as características fixadas pela outra, arrendatária, que dele passará a utilizar.

Pelo art. 5º, da lei acima citada, o contrato de arrendamento mercantil deverá, necessariamente, conter o prazo, o valor de cada contraprestação por períodos determinados...

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