nº 1997.01.00.008555-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 17 de Febrero de 2005
Magistrado Responsável | Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (conv.) |
Data da Resolução | 17 de Febrero de 2005 |
Emissor | Terceira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Multas e Demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
Autuado em: 25/3/1997
Processo Originário: 900101842-4/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.008555-0/MG Processo na Origem: 9001018424 RELATOR: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.)
APELANTE: CASA DO PNEU LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTROS
APELADA: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2005.
Juiz VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.008555-0/MG Processo na Origem: 9001018424
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):
CASA DO PNEU LTDA propôs demanda, em face da UNIÃO, objetivando a anulação de autos de infração que lhe foram aplicados devido à ação fiscal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica de 1985.
A sentença de fls. 143/148, da lavra da ilustre Juíza Federal Substituta REGINA COELI M. C. PEIXOTO, da Vara Única de Juiz de Fora, julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: lançamento indevido de depreciação relativo a um terreno, do qual não logrou comprovar ser este composto por benfeitorias; descaracterização do contrato de leasing para contrato de compra e venda; falta de prova quanto à comprovação da origem de notas fiscais lançadas como despesas de comissões pagas.
Em apelação (fls. 152/166), a CASA DO PNEU LTDA, aduz relativamente ao lançamento indevido de depreciação, que ao contrário do que quer a União, existiam obras no terreno, havendo, portanto depreciação a ser lançada, de modo que a questão se cinge tão somente em determinar se houve ou não excesso de depreciação lançado, jamais que inexiste o que lançar pela ausência de construção no terreno.
Alude a nulidade do auto de infração haja vista a premissa na qual se baseou o auto, qual seja a inexistência de material de depreciação, o que restou insubsistente. Requer, neste ponto, a reforma da sentença pela nulidade absoluta do auto de infração, em observância ao princípio da verdade material, pelo que importa constatar a existência ou não de benfeitorias, e não sua qualidade.
Quanto à descaracterização do contrato de leasing, colaciona jurisprudência no sentido da impossibilidade em virtude da ausência de previsão legal.
No tocante à dedução relativa às notas fiscais de prestação de serviços, aduz se tratar de pagamento de comissão pela apelante a uma Borracharia que a havia representado em diversas vendas realizadas em Conselheiro Lafayette, pelo que questiona: "se a emitente da Nota Fiscal é empresa regularmente constituída, se nada há que a proíba de emitir nota fiscal, se o talonário não é falso, é lícito ao fisco glosar os lançamentos de despesa operacional legítima, calcados em suas notas de serviço, emitidas com rigor material e formal?" (fl. 162)
Aduz que a questão paira sobre a necessidade ou não de a nota fiscal vir acompanhada de um contrato ou de outro documento que ateste a veracidade do documento fiscal. Alega que em Direito Comercial, ao contrário do que ocorre no Direito Civil, os contratos mercantis prescindem de qualquer formalidade. Afirma que a comissão paga é devida, porquanto destinada a quem intermediou e viabilizou a venda, além de ter sido emitida por empresa idônea.
Acrescenta que a Fazenda não provou que a apelante teria operacionalizado a venda sem o concurso da Borracharia, ou se a apelante já havia realizado vendas na mesma praça, isso porque a apelante não vendia na praça de Conselheiro Lafayette, passou a faze-lo apenas com o concurso da Borracharia.
Contra-arrazoado às fls. 169/171.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.01.00.008555-0/MG Processo na Origem: 9001018424
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO):
A sentença merece reforma pelos motivos que passo a expor.
A controvérsia acerca da depreciação do terreno existe, conforme afirmado pela apelada à fl. 89, em razão da possibilidade de dedução na apuração do lucro tributário, admitindo a diminuição dos valores de bens do ativo imobilizado ocasionada por desgaste ou obsolescência que determinam sua desvalorização. A tese da União é no sentido de que os lotes de terrenos não são passíveis de depreciação, quer pela disposição da Lei 4.506/64, art. 57 §§ 10 e 13, quer pela inexistência de período de vida útil limitado.
Não obstante, a questão está em determinar se havia ou não objeto a ser depreciado de modo a justificar o lançamento. Neste mister, restou comprovado por laudo pericial que havia um valor residual, ainda que ínfimo, o que não pode ser desconsiderado, visto que a União se insurge quanto ao lançamento indevido de depreciação que "incidiu sobre o valor de aquisição de um terreno sem benfeitorias" (fl. 89).
Ocorre que havia benfeitorias, de maneira que não pode se concluir pelo lançamento indevido, uma vez que havendo o que depreciar, correto é o lançamento.
Embora a consideração no sentido de que o terreno seja mais valorizado que a benfeitoria, havia de fato uma construção sobre o imóvel, conforme se vê da foto de fl. 124, à época da aquisição deste (1984), referindo-se o imposto de renda ao ano de 1985, o que torna patente a obsolescência do imóvel à vista da sua não utilização pelo novo proprietário.
Não merece prosperar, outrossim, a imputação referente aos contratos de leasing.
Prescreve o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 6.099/74:
'Art. 1º - ...........................................................
...........................................
Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que
tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.'
O objetivo final do contrato de leasing é o arrendamento de bem adquirido por uma das partes, arrendadora, de acordo com as especificações e as características fixadas pela outra, arrendatária, que dele passará a utilizar.
Pelo art. 5º, da lei acima citada, o contrato de arrendamento mercantil deverá, necessariamente, conter o prazo, o valor de cada contraprestação por períodos determinados...
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