Decisão Monocrática nº 2006/0241368-2 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 15 de Março de 2007
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Decisão Monocrática nº 2006/0241368-2 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 15 de Março de 2007
HABEAS CORPUS Nº 69.502 - RJ (2006/0241368-2)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDOIMPETRANTE : ROSEMIR JOSÉ DE RESENDE DUARTEIMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE : ROSEMIR JOSÉ DE RESENDE DUARTE (PRESO)DECISÃOHabeas corpus contra a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando writ impetrado em favor de Rosemir José de Resende Duarte, preservou-lhe o regime fechado para o integral cumprimento da pena de 18 anos de reclusão, que lhe foi imposta pela prática do delito tipificado no artigo 121,parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal.A ilegalidade da vedação à progressão do regime prisional, dá motivação ao writ.Pugna, ao final, pela possibilidade de progressão de regimeprisional, "(...) ante a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo 1º, do diploma supracitado, declarado incidentalmente pelo Supremo Tribunal Federal" (fl. 3).As informações foram prestadas às fls. 10/11 dos autos.Liminar deferida pelo Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro (fl. 22).O Ministério Público Federal veio pela concessão da ordem, verbis: "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90.NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF. PELA CONCESSÃO.- Diante do novo entendimento do STF (HC 82.959-7/SP), é de se admitir a possibilidade da análise da progressão de regime, a ser feita pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, aos condenados por crimes hediondos.- Pela concessão da ordem." (fl. 26).Tudo visto e examinado.DECIDO.A questão está em que o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 que submeteu a fase prisional documprimento da pena privativa de liberdade, pela prática de crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de en...Veja o conteúdo completo deste documento
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