Decisões Monocráticas nº 4953 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Junio de 2012

Número do processo4953
Data19 Junho 2012

DECISÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar ‘inaudita altera pars’, ajuizada, inicialmente, perante magistrado federal de primeiro grau, contra a União Federal e a FUNAI, com o objetivo de que as requerentes sejam reintegradas definitivamente na posse do imóvel esbulhado (fls. 12).

O Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS, ao examinar questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pela FUNAI, concernente à possível existência de vínculo de conexidade entre a presente ação ordinária e a ACO 368/MS, de que sou Relator, entendeu registrar-se hipótese configuradora de competência originária do Supremo Tribunal Federal, determinando, em consequência, a remessa dos autos a esta Corte.

Assinalo, desde logo, que determinei a devolução, ao Juízo de origem, dos autos da ação demarcatória, com queixa de turbação e esbulho (ACO 368/MS), por haver reconhecido, quanto a tal demanda, a falta de competência originária desta Suprema Corte para processar e julgar referida causa, em face da exclusão do Estado de Mato Grosso do Sul da relação processual instaurada naquele processo principal.

Com efeito, ao apreciar – e acolher – a questão preliminar que a douta Procuradoria-Geral da República suscitou na ACO 368/MS, vim a proferir, em 15/06/2012, em referido processo, decisão que está assim ementada: TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. ‘RES EXTRA COMMERCIUM’.

INSTITUTO DO INDIGENATO OU TEORIA DO FATO INDÍGENA? MAGISTÉRIO DA DOUTRINA.

DOMÍNIO PATRIMONIAL DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, XI).

PROPRIEDADE VINCULADA A UMA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.

QUALIFICAÇÃO DA POSSE INDÍGENA COMO DIREITO FUNDAMENTAL.

CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NOÇÃO PRIVATÍSTICA DE POSSE MERAMENTE CIVIL.

O SIGNIFICADO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OUTORGADA ÀS TERRAS INDÍGENAS.

A CENTRALIDADE DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS RELAÇÕES DOS POVOS INDÍGENAS COM A TERRA QUE OCUPAM: ‘NÚCLEO DA QUESTÃO INDÍGENA’ EM NOSSO PAÍS.

INVALIDADE E INEFICÁCIA DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TENHAM POR OBJETO TERRAS INDÍGENAS.

RESSALVA CONSTITUCIONAL, QUANTO À INDENIZABILIDADE, QUE ALCANÇA, TÃO SOMENTE, AS BENFEITORIAS, DESDE QUE RESULTANTES DA OCUPAÇÃO ‘DE BOA-Fɒ (CF, ART. 231, § 6º).

DOUTRINA.

PRECEDENTES.

SUBMISSÃO DA PRESENTE CAUSA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CONFLITO FEDERATIVO.

POSIÇÃO REMOTA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NA CADEIA DE ALIENAÇÕES, NELA APENAS FIGURANDO ‘COMO ALIENANTE ORIGINÁRIO’ E NÃO ‘COMO ANTECESSOR IMEDIATO’ (ACO 1.480/PR, REL.

MIN.

CÁRMEN LÚCIA).

SITUAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUE, SE OCORRENTE, INSTAURAR-SE-IA ENTRE OS PARTICULARES (LITISDENUNCIANTES), DE UM LADO, E O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (LITISDENUNCIADO), DE OUTRO (ACO 1.551/MS, REL.

MIN.

LUIZ FUX).

CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA.

DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM.

Verifica-se, desse modo, tendo em vista o contexto processual ora delineado, que a razão que motivou o Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS a remeter estes autos ao Supremo Tribunal Federal já não mais subsiste, pois, com o julgamento que reconheceu a incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar a ACO 368/MS, registrou-se situação superveniente apta a descaracterizar este Tribunal como forum attractionis de outras causas supostamente conexas à mencionada ACO 368/MS.

Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em consideração a decisão por mim proferida nos autos da ACO 368/MS, determino a imediata devolução destes autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS (fls. 192/193).

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Impte.(s) : Jose Paulino da Silva

adv.(a/S) : Valdemar Alves

impdo.(a/S) : Turma Recursal Única do Estado do ParanÁ

Publica��o

DJe-122 DIVULG 21/06/2012 PUBLIC 22/06/2012

Observa��o

30/07/2012

legislação Feita por:(Dys)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT