Decisões Monocráticas nº 4953 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Junio de 2012
Número do processo | 4953 |
Data | 19 Junho 2012 |
DECISÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, ajuizada, inicialmente, perante magistrado federal de primeiro grau, contra a União Federal e a FUNAI, com o objetivo de que as requerentes sejam reintegradas definitivamente na posse do imóvel esbulhado (fls. 12).
O Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS, ao examinar questão preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, pela União Federal e pela FUNAI, concernente à possível existência de vínculo de conexidade entre a presente ação ordinária e a ACO 368/MS, de que sou Relator, entendeu registrar-se hipótese configuradora de competência originária do Supremo Tribunal Federal, determinando, em consequência, a remessa dos autos a esta Corte.
Assinalo, desde logo, que determinei a devolução, ao Juízo de origem, dos autos da ação demarcatória, com queixa de turbação e esbulho (ACO 368/MS), por haver reconhecido, quanto a tal demanda, a falta de competência originária desta Suprema Corte para processar e julgar referida causa, em face da exclusão do Estado de Mato Grosso do Sul da relação processual instaurada naquele processo principal.
Com efeito, ao apreciar e acolher a questão preliminar que a douta Procuradoria-Geral da República suscitou na ACO 368/MS, vim a proferir, em 15/06/2012, em referido processo, decisão que está assim ementada: TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. RES EXTRA COMMERCIUM.
INSTITUTO DO INDIGENATO OU TEORIA DO FATO INDÍGENA? MAGISTÉRIO DA DOUTRINA.
DOMÍNIO PATRIMONIAL DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, XI).
PROPRIEDADE VINCULADA A UMA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA.
QUALIFICAÇÃO DA POSSE INDÍGENA COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NOÇÃO PRIVATÍSTICA DE POSSE MERAMENTE CIVIL.
O SIGNIFICADO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL OUTORGADA ÀS TERRAS INDÍGENAS.
A CENTRALIDADE DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS RELAÇÕES DOS POVOS INDÍGENAS COM A TERRA QUE OCUPAM: NÚCLEO DA QUESTÃO INDÍGENA EM NOSSO PAÍS.
INVALIDADE E INEFICÁCIA DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE TENHAM POR OBJETO TERRAS INDÍGENAS.
RESSALVA CONSTITUCIONAL, QUANTO À INDENIZABILIDADE, QUE ALCANÇA, TÃO SOMENTE, AS BENFEITORIAS, DESDE QUE RESULTANTES DA OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ (CF, ART. 231, § 6º).
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
SUBMISSÃO DA PRESENTE CAUSA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CONFLITO FEDERATIVO.
POSIÇÃO REMOTA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NA CADEIA DE ALIENAÇÕES, NELA APENAS FIGURANDO COMO ALIENANTE ORIGINÁRIO E NÃO COMO ANTECESSOR IMEDIATO (ACO 1.480/PR, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA).
SITUAÇÃO DE LITIGIOSIDADE QUE, SE OCORRENTE, INSTAURAR-SE-IA ENTRE OS PARTICULARES (LITISDENUNCIANTES), DE UM LADO, E O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (LITISDENUNCIADO), DE OUTRO (ACO 1.551/MS, REL.
MIN.
LUIZ FUX).
CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM.
Verifica-se, desse modo, tendo em vista o contexto processual ora delineado, que a razão que motivou o Senhor Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS a remeter estes autos ao Supremo Tribunal Federal já não mais subsiste, pois, com o julgamento que reconheceu a incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar a ACO 368/MS, registrou-se situação superveniente apta a descaracterizar este Tribunal como forum attractionis de outras causas supostamente conexas à mencionada ACO 368/MS.
Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em consideração a decisão por mim proferida nos autos da ACO 368/MS, determino a imediata devolução destes autos ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Corumbá/MS (fls. 192/193).
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de Ministro CELSO DE MELLO Relator
Partes
Impte.(s) : Jose Paulino da Silva
adv.(a/S) : Valdemar Alves
impdo.(a/S) : Turma Recursal Única do Estado do ParanÁ
Publica��o
DJe-122 DIVULG 21/06/2012 PUBLIC 22/06/2012
Observa��o
30/07/2012
legislação Feita por:(Dys)