Decisões Monocráticas nº 14124 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Julio de 2012

Data05 Julho 2012
Número do processo14124

Decisão: vistos, etc.

Cuida-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por José Robenilson Ferreira, contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

Pois bem, argúi o autor violação aos acórdãos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 849 e 3.715 e no RE 471.506-AgR, sob o fundamento de que esta nossa Casa de Justiça firmou, com efeito vinculante e erga omnes, o entendimento de que a Carta Magna, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições bem definidas: a) apreciar (tão-somente emitindo Parecer Prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II).

Aduz que o Tribunal de Contas afrontou a autoridade da jurisprudência desta Casa de Justiça, ao julgar e desaprovar as contas do reclamante, enquanto Prefeito Municipal.

Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos dos Acórdãos 74 e 337/2007; 447/2008; bem como 27, 110 e 559/2009. 3.

Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão.

Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.

Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.

Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto.

Não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 4.

No caso, e nesse juízo prefacial que é próprio dos provimentos cautelares, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Isso porque nas ADIs 849 e 3.715, tidas como afrontadas pelo reclamante, não estava em causa a Lei Complementar estadual 121/1994 (dispositivo, esse, que fundamentou os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte).

Logo, o deferimento da liminar – e porque não dizer até o próprio cabimento desta reclamatória – teria de passar pela atribuição de efeitos transbordantes aos motivos determinantes das decisões tomadas nas mencionadas ações diretas.

E o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, este nosso Tribunal retomou a discussão quanto à aplicabilidade da chamada transcendência dos fundamentos determinantes, oportunidade em que cinco ministros externaram entendimento negativo à adoção desse transbordamento. 5.

De mais a mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Nesse mesmo sentido: Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 6.

Por outra volta, anoto que as reclamatórias somente podem ser manejadas com alegação de desrespeito a decisões proferidas em processos de índole subjetiva se o eventual reclamante deles haja participado, o que não ocorreu no caso em exame.

Nesse mesmo sentido, leiam-se: Rcl 7.918, Rel.

Min.

Ellen Gracie; Rcl. 7.285, Rel.

Min.

Eros Grau; Rcl 7.610, Rel.

Min.

Cezar Peluso; Rcl 3.197, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa; Rcl 4.295, Rel.

Min.

Carlos Britto; Rcl 4.299, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski; Rcl 4.397, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence. 7.

À derradeira, anoto que o Tribunal de Contas reclamado, no acórdão acima mencionado, não apreciou as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I do art. 71 da CF), mas julgou prestação de contas de gestão, no exercício da competência que lhe conferem o inciso II do art. 71 e o art. 75, ambos da Constituição Federal (o próprio reclamante afirma que os objetos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas eram contas bimestrais e semestrais de gestão, a saber, do 1º trimestre de 2001, do 4º bimestre de 2001, do 2º bimestre de 2002, do 3º bimestre de 2002, do 1º semestre de 2003 e do balancete do FUNDEF referente ao exercício de 2002).

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao reclamado.

Publique-se.

Brasília, 05 de julho de 2012.

Ministro AYRES BRITTO Presidente (inciso VIII do art. 13 do RISTF)

Partes

Reclte.(s) : Lundbeck Brasil Ltda

adv.(a/S) : Tamara Dumoncel Hoff e Outro(a/S)

recldo.(a/S) : Superior Tribunal de JustiÇa

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

intdo.(a/S) : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria - Anvisa

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

intdo.(a/S) : AchÉ LaboratÓrios FarmacÊuticos S/A

intdo.(a/S) : BiosintÉtica FarmacÊutica Ltda

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

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