Decisões Monocráticas nº 737378 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Noviembre de 2012

Data13 Novembro 2012
Número do processo737378

Decisão: Vistos.

Alexandre Morato Crenite interpõe agravo de instrumento contra a decisão (fls. 802 a 810) que inadmitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos arts. 5º, incisos XII, LVI e 144, §1º, inciso IV e § 2º, todos da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento da Apelação Criminal nº 2003.61.81.007078-0, assim ementado: PENAL – PROCESSO PENAL – CORRUPÇÃO PASSIVA – CORRUPÇÃO ATIVA – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – ARTS. 317, §1º, CP, 225 E 333, § 1º DO CP – AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE MOTIVADA – JUÍZO DE BRASÍLIA POSSUIA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR AS INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PODE CONDUZIR INVESTIGAÇÕES E INTERCEPTAÇÕES TELEFONICAS – POSSIBILIDADE DE AUXILÍO NA INVESTIGAÇÃO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - DISCREPÂNCIA ENTRE A DATA DAS AUTORIZAÇÕES PARA AS ESCUTAS TELEFÔNICAS E A DATA EM QUE ESTAS EFETIVAMENTE FORAM REALIZADAS – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA – INDÍCIO DE CRIME AUTORIZA A QUEBRA DE SIGILO TELEFONICO DE ADVOGADO – INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA É MEIO DE PROVA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ‘NEMO TENETUR SINE DETEGERE’ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXISTENTE SE REFER A A INQUÉRITO POLICIAL QUE TRAMITA NO JUIZO DE BRASILIA – CORRUPÇÃO É CRIME BILATERAL DE TIPICIADE DIVERSA – CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA SÃO FORMAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO – RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO

A decisão que autorizou as interceptações telefônicas encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/96. 2.

A competência do juízo de Brasília não só se justificava pelo fato de que havia agentes do Distrito Federal envolvidos, como também pelo fato de que pretendia apurar delitos ocorridos em diversas partes do país.

O juízo de Brasília, inicialmente era competente para a realização das interceptações.

No entanto, com o decorrer das investigações apurou-se a existência de outros delitos, para os quais não era mais competente, razão pela qual aquele Juízo declinou de sua competência. 3.

O Ministério Público Federal, como titular da ação penal, não está impedido de exercer uma atividade investigatória cautelar. 4.

Assim, considerando que o ordenamento jurídico não veda que as investigações também sejam realizadas pelo Ministério Público, o artigo 6º da Lei 9.216/96 não pode ser interpretado restritivamente, no sentido de que só a autoridade policial pode proceder às interceptações. 5.

É perfeitamente possível que a Polícia Rodoviária Federal auxilie o Ministério Público Federal nas investigações, não podendo ser invocada a alegação de que a Polícia Rodoviária Federal estaria impedida de realizar esse trabalho porque não teria conhecimento técnico especializado para tanto. 6.

É certo que existe uma diferença entre as datas autorizadas para a interceptação, previstas nas decisões referidas, e as datas em que as interceptações ocorreram.

Acontece que nos autos houve a necessidade de expedição de ofícios, tendo havido outros inconvenientes, justificáveis até pela magnitude da investigação, de modo que a diferença entre as datas não é de tal monta, a ponto de inviabilizar a aferição do período de cobertura das interceptações. 7.

Ora, conquanto tenha havido dificuldades em realizar as interceptações nos períodos autorizados pelas decisões judiciais, o início das interceptações sempre se dava dentro desse períodos, o que vem roborar o entendimento de que as interceptações foram regulares, tendo havido apenas uma pequena diferença entre as datas previstas nas autorizações judiciais e as datas em que houve as interceptações. 8.

A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. 9.

Havendo indícios de cometimento de crime, será sempre possível a quebra do sigilo telefônico do advogado, e pelo teor das conversas interceptadas, verificou-se que a interceptação de seu terminal era medida de rigor. 10.

A interceptação telefônica poderá ser considerada como meio de prova, se existir por parte dos agentes, confissão do delito, mormente, se essa assim chamada ‘confissão’ se der após o cometimento do crime. 11.

Por outro lado, não pode prosperar a alegação da defesa no sentido de que as interceptações realizadas nos autos afrontam o princípio do ‘nemo tenetur sine detegere’. 12.

Como argumentou o i.

Procurador da República, em contrarrazões de apelação: ‘Negar efeito probatório às interceptações seria o mesmo que negar o direito a investigar, sendo que, nesse caso, a investigação processa-se perante o Poder Judiciário, o que garante a total proteção dos direito garantido por nosso ordenamento jurídico. 13.

Por fim, o conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo ‘A Quo’ em relação ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília não prejudica o julgamento da presente lide penal, vez que se refere a Inquérito Policial que tramita no Juízo de Brasília. 14.

Durante o período compreendido entre 06 de março e 14 de março de 2003 (data da audiência de interrogatório do réu ARI NATALINO DA SILVA, nos autos do processo nº 2003.61.81.001098-9), foram interceptadas diversas conversas.

Entre elas uma que trata do encontro do delegado ALEXANDRE MORATO CRENITTE com WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS, advogado de ARI NATALINO. 15.

Por sua vez, na ID 9343173, em conversa de WELLENGTON com Toninho, um dos principais colaboradores de Ari, revela-se a menção sobre a existência de outros pedidos de prisão preventiva e de um possível encontro de WELLENGTON com ALEXANDRE. 16.

Das escutas gravadas, percebe-se que WELLENGTON, não só buscou contatos na Polícia Federal, como no Poder Judiciário, tendo conversas com César Herman Rodrigues, que na época, era agente da polícia federal, atuando como agente de segurança do então juiz federal da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, o Dr.

Ali Mazloum. 17.

Da leitura das interceptações, tem-se não só um vínculo muito forte entre o Delegado da Polícia Federal e o advogado, como também se vê que ALEXANDRE já se posiciona no sentido de auxiliá-lo a acompanhar as investigações, quer seja pela entrega do mandado de prisão via fax, quer seja prestando informações sobre o processo, tendo até o réu ALEXANDRE telefonado para César Herman, para saber qual o seu nível de influência sobre o juiz da causa. 18.

E quanto ao recebimento da vantagem indevida, percebe-se pelos diálogos que há conversas no sentido de que ALEXANDRE teria feito alguma proposta, conforme se vê nas IDs 9350161 (conversa de Erick com WELLENGTON, em 06/03/03, às 21:17) e 9370549 (conversa de ALEXANDRE com WELLENGTON, em 07/03/03, às 17:19). 19.

ARI ofereceu a promessa de vantagem indevida (fl. 4405), mas essa proposta chegou ao conhecimento de ALEXANDRE por intermédio de outras pessoas.

Assim, César Herman, que teria passado um valor inferior ao correto, e WELLENGTON, que acompanhou de perto a negociação e passou os valores corretos a ALEXANDRE 20.

As interceptações telefônicas revelam a preocupação de ARI NATALINO, já que ninguém posicionou a ele sobre a entrada de dinheiro, sendo que naquele momento o médico do hospital estava em vias de lhe dar alta.

Levando em conta que, naquele momento, era ALEXANDRE o responsável pela vigilância e manutenção de ARI no hospital, é possível interpretar no sentido de que esse dinheiro era destinado a ele. 21.

O diálogo estabelecido entre DÉBORA, atual esposa de ARI,e WELLENGTON, em 09/03/03, também revela a existência de um acordo e sobre a forma de pagamento de um certo valor a ALEXANDRE. 22.

DÉBORA tinha o papel de fiscalizar o esquema de WELLENGTON com ALEXANDRE, tendo WELLENGTON revelado vários aspectos da colaboração do Delegado da Polícia Federal. 23.

Por outro lado, ARI NATALINO, não só sabia das tratativas de ALEXANDRE e WELLENGTON, como foi também autor do delito, sendo ele o maior interessado na sua permanência no hospital.

É certo que ARI não pode ser considerado como executor do delito de corrupção ativa, no entanto, por ser o mandante, pode ser também considerado como autor, de acordo com a teoria do domínio do fato: 24.

A legislação pátria, excetuando à teoria monista, adotada como regra, distingue as condutas do corruptor e do corrompido, criando os tipos penais de CORRUPÇÃO ATIVA (artigo 333 do Código Penal) e CORRUPÇÃO PASSIVA (artigo 317 do Código Penal).

Tanto o crime de corrupção passiva, como o crime de corrupção ativa, são formais.

Consumam-se, portanto, com a mera solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem indevida – no primeiro caso – ou com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida – no segundo caso.

Independente de o agente retardar ato de ofício, deixar de praticá-lo, ou, ainda, o praticá-lo com violação de dever funcional, que são circunstâncias que ensejam o aumento da pena, conforme dispõem o § 1º do artigo 317 e § Único do artigo 333, ambos do Código Penal. 25.

Em razão das diversas diligências pendentes, do reduzido efetivo e das dificuldades das operações, era de se esperar que o réu não permanece inerte, tomando de pronto as medidas preparatórias para cumprimento do mandado de busca e apreensão para minimizar os efeitos desses fatores; o que não ocorreu. 26.

As interceptações transcritas mostram a preocupação do réu ARI NATALINO DA SILVA com uma possível alta hospitalar e sua transferência para a carceragem da Polícia Federal. 27.

Mostram também um pedido do co-réu WELLENGTON CARLOS CAMPOS ao co-réu réu ALEXANDRE MORATO CRENITTE para que interviesse junto à Administração do Hospital para que o co-réu ARI NATALINO DA SILVA permanecesse internado.

E o pronto comprometimento do co-réu ALEXANDRE em atender ao pedido. 28.

As informações obtidas com as interceptações estão em conformidade com os elementos colhidos dos autos, haja vista que, ao contrário do que alegado por ARI em seu interrogatório, a presença dos enfermeiros não foi uma exigência médica, mas sim um pedido do próprio réu, conforme se verifica dos documento de fls. 831 do seu prontuário médico mantido em apenso.

Seguindo a orientação do co-réu ALEXANDRE MORATO CRENITTE. 29.

ALEXANDRE deixou de efetuar a adequada vigilância sobre ARI no hospital, permitindo que ele fizesse uso de aparelhos celulares, e utilizasse até o telefone fixo do hospital, e dessa, forma pudesse administrar suas atividades negociais e buscar obter o dinheiro que seria utilizado para corromper funcionários públicos. 30.

Passou ele ainda um fax do mandado de prisão expedido em desfavor de Aparecida Maria Pessuto, ex-mulher de ARI, expedido nos autos nº 2003.61.81.001439-9, ato esse que foi igualmente provocado pela promessa de vantagem indevida por ele aceita. 31.

A denúncia imputa a ALEXANDRE, ainda, o cometimento do delito do artigo 325 do Código Penal, porque teria informado a ARI e WELLENGTON sobre operação sigilosa da Polícia Federal realizada no dia 12 de março de 2003. 32.

Vê-se que o teor da conversa de Ari com o seu filho Erick que ALEXANDRE não fez apenas uma breve menção à diligência da operação, mas revelou detalhes dessa operação, já que teria ficado quase uma hora falando com ARI NATALINO, no hospital, sobre uma mega-operação. 33.

O tipo penal previsto no artigo 325 do Código Penal, por outro lado, não faz qualquer referência à relevância da informação.

Isso, porque,na verdade, o fato de as informações serem mantidas em segredo já demonstra que elas são relevantes, não podendo, portanto o seu sigilo ser revelado. 34.

DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para condenar: ARI NATALINO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, a pena de reclusão de 12 anos, 5 meses e 10 dias, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 328 dias-multa, assentado o valor do dia-multa em 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados monetariamente; DÉBORA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, a pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e ao pagamento de 218 dias-multa, assentado o valor do dia-multa em 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados monetariamente; WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS, pela prática do crime previsto no artigo 333 do Código Penal, a pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e ao pagamento de 150 dias-multa, assentado o valor do dia-multa em 1/3 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados monetariamente; e ALEXANDRE MORATO CRENITTE pela prática do crime previsto no artigo 317 do Código Penal, a pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 141 dias-multa, assentado o valor do dia-multa em 1/3 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados monetariamente, e pela prática do crime previsto no artigo 325 do Código Penal, a pena de 6 meses de detenção. 35.

De ofício, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 325 DO CÓDIGO PENAL, imputado a ALEXANDRE MORATO CRENITTE, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 109, inciso IV, c.

c.

artigo 110, § 1º do Código Penal. 36.

DECLARO a perda do cargo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL por ALEXANDRE MORATO CRENITTE, em razão da pena privativa de liberdade a ele imposta. 37.

Prejudicado o exame do mérito da apelação dos réus ARI NATALINO DA SILVA e DÉBORA APARECIDA GONÇALVES DA SILVA’ (fls. 530 a 536).

Os embargos de declaração opostos (fls. 602 a 606) foram rejeitados (fl. 620).

O agravante, nas razões do extraordinário, alega afronta ao art. 5º, incisos XII e LVII da Constituição ,pois o v.

acórdão condenou o Recorrente pelo crime de corrupção passiva utilizando como ‘prova emprestada’ o resultado da escuta telefônica autorizada pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal do Distrito Federal, que foi permitida para apurar delitos de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, evasão e divisas, adulteração de cigarros e combustíveis praticados pela quadrilha de ‘Lobão’.

Fatos sem nenhuma relação com os apurados nessa ação penal (fls. 699/700 – grifos conforme o original).

Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 144, §1º, inciso IV e § 2º, todos da Constituição Federal.

Aduz, para tanto, que: (...) Ainda que se entenda válido o aproveitamento do resultado da interceptação como prova emprestada para fundamentar a condenação do Recorrente – o que se admite apenas para argumentar -, há ainda outra nulidade com relação a escuta telefônica.

É que em que pese o artigo 6º, da Lei nº 9296/96 expressamente determinar que ‘deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização’, no caso dos autos a interceptação foi conduzida pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 708/709 – grifos conforme o original).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr.

Edson Oliveira de Almeida opinou pelo não provimento do recurso (fl. 828).

Examinados ou autos, decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07 (fl. 601), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema (fl. 698), não é de se proceder o exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não colhe êxito.

Sobre eventual transgressão aos arts. 5º, incisos XII, LVI, da Constituição Federal, forçoso concluir que o Tribunal a quo ao decidir a questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional inerentes ao caso.

Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.

Sobre o tema, outro não foi o entendimento do Ministério Público Federal ao consignar que não cabe o questionamento da validade da interceptação telefônica, que foi decretada por juiz que, no início da apuração, era competente para tal.

Mas, diante da ampliação dos fatos objeto é que surgiu a necessidade do desdobramento dos procedimentos e o consequente deslocamento da competência (fl. 828).

Anote-se, ainda, que e a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INFRACONSTITUCIONAL.

AMPLA DEFESA.

PRODUÇÃO DE PROVAS.

REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.

As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2.

O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição do Brasil.

Precedentes. 3.

Reexame da matéria fático-probatória.

Inviabilidade do recurso extraordinário.

Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental a que se nega provimento. (AI n° 692.834/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJE de 6/2/09).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

INDEFERIMENTO DE PROVA.

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).

ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI n° 654.463/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 12/12/08).

De outra parte, no que tange a alegada afronta ao art. 144, § 1º, inciso IV e § 2º, da Constituição, correta a decisão agravada ao assentar que o v.

acórdão recorrido, ao trata da questão relativa à possibilidade da polícia rodoviária federal conduzir interceptações telefônicas, examinou tanto o disposto na Lei nº 9.296/96, bem como do Decreto 1.655/95 que define a competência da Polícia Rodoviária Federal, dentre as quais, a colaboração e atuação na prevenção a repressão aos crimes previstos na lei (...) (fl. 809).

Diante desse quadro, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro 2012.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Alexandre Morato Crenite

adv.(a/S) : Alberto Zacharias Toron

agdo.(a/S) : MinistÉrio PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

intdo.(a/S) : Wellengton Carlos de Campos

adv.(a/S) : AdÉlia Hemmi da Silva

intdo.(a/S) : Ari Natalino da Silva

adv.(a/S) : Paulo Eduardo Solda

intdo.(a/S) : DÉbora Aparecida GonÇalves

adv.(a/S) : Paulo Eduardo Solda

Publica��o

DJe-229 DIVULG 21/11/2012 PUBLIC 22/11/2012

Observa��o

11/12/2012

legislação Feita por:(Vlr)

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