Decisões Monocráticas nº 2909 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Noviembre de 2012

Data11 Novembro 2012
Número do processo2909

DECISÃO SONEGAÇÃO FISCAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESFECHO – IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – TUTELA ANTECIPADA – INQUÉRITO E PRAZO PRESCRICIONAL – SUSPENSÃO

Eis o resumo do quadro retratado nestes autos: O Procurador-Geral da República oferece denúncia contra o Deputado Federal Jader Fontenelle Barbalho (folha 2 a 7).

Segundo consigna, o parlamentar, em 1997, 1998, 1999 e 2000, utilizou-se indevidamente da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física a 20%, declarando grande parte dos rendimentos como originários de atividade rural; omitiu rendimentos em declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física e classificou como rendimentos não tributáveis valores pagos pelo Senado Federal que não tiveram o Imposto de Renda retido na fonte.

Em razão dessas condutas, foi lavrado o Auto de Infração nº 0210100/00454/01 (folha 10 a 25), no valor de R$ 2.847.438,98 (dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).

O lançamento definitivo do crédito tributário ocorreu em junho de 2007 (folha 1597).

Esgotadas as vias administrativas, o denunciado ingressou, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, com ação anulatória de crédito tributário, cujo pedido liminar de suspensão de exigibilidade do crédito não foi acolhido.

Interposto agravo regimental contra a referida decisão no Tribunal Regional Federal, o pleito cautelar veio a ser deferido para suspender a exigibilidade do tributo, fato que, consoante afirmado na denúncia, não é óbice à persecução penal pelo cometimento do crime tributário, tendo em vista a independência entre as instâncias.

Ademais, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário em junho de 2007, haveria justa causa para a ação penal.

Eis o resumo do que registrado na peça acusatória quanto às práticas imputadas ao denunciado: Primeira – declaração à Secretaria da Receita Federal de que a maioria dos rendimentos por ele auferidos nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 era oriunda de atividades rurais.

Após auditoria do Fisco, não se encontrou documentação a comprovar a natureza rural de tais rendimentos.

Além disso, as receitas lançadas nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física trazem a informação de venda de gado de corte aos frigoríficos Simental Ltda.

e Guzerá Ltda. (folha 158 a 182).

No entanto, as diligências realizadas pelos auditores-fiscais apontam várias irregularidades: inconsistência na documentação apresentada quanto à quantidade excessiva de gado nas notas fiscais de entrada emitidas pelos frigoríficos, incompatível com o transporte rodoviário supostamente utilizado para conduzir o gado aos abatedouros; falta de carimbo de fiscalização sanitária nas mencionadas notas fiscais; ausência de apresentação de notas fiscais avulsas ou de produtor rural referentes à venda do gado de corte aos frigoríficos; emissão das notas fiscais de entrada fora da ordem cronológica; os frigoríficos acima referidos, quando intimados, não trouxeram os blocos das notas fiscais de entrada, nem escrituração contábil; recebimento, em espécie, do valor de R$ 2.651.690,20 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa reais e vinte centavos) no período de 1997 a 2000; pagamento antecipado pela venda de gado sem a existência de contrato de compra e venda ou quaisquer outras garantias aos frigoríficos que permitissem a assunção do risco de adiantamento dos valores ao denunciado; apresentação das Notas Fiscais de Entrada nº 2863, 2864, 4961 e 4964, emitidas pelo Frigorífico Simental Ltda., relativas ao ano de 1999, nas quais, no campo destinado ao remetente, não consta o nome do parlamentar, mas de terceiros.

Analisando esses fatos levantados pelos auditores fiscais, concluiu-se que não ocorreram as vendas de gado de corte declaradas pelo denunciado.

Este as teria forjado para, de forma indevida e propositada, beneficiar-se de tributação mais favorável, fazendo-o com base na opção pelo arbitramento prevista no § 2º do artigo 60 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda de 1999.

Apontou-se, também, a circunstância de o parlamentar haver deixado de declarar diversas despesas decorrentes da atividade rural nos anos de 1997 a 2000.

Assim agindo, praticara o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 por quatro vezes.

Segunda – omissão perante a Secretaria da Receita Federal relativamente a rendimentos que foram constatados pelos auditores do Fisco de forma indireta, mediante a análise das declarações de Imposto de Renda dos anos de 1997 a 2000 e da documentação apresentada.

A fiscalização tributária entendeu que o contribuinte realizou gastos incompatíveis com as receitas declaradas, havendo omitido os rendimentos que cobriram os débitos apurados.

Teria ocorrido, por isso, a prática da conduta vedada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 por quatro vezes.

Terceira – prestação de informação falsa à Secretaria da Receita Federal ao declarar como receitas isentas a Ajuda de Custo e a Ajuda de Custo Extraordinária recebidas do Senado Federal, mesmo após o denunciado ter sido informado pela fonte pagadora que as referidas verbas não eram consideradas isentas de tributo, o qual não fora recolhido na fonte.

Dessa forma, teria ele praticado o crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 por quatro vezes.

Presentes esses fatos, busca o Procurador-Geral da República a instauração de ação penal, devendo ser observado o procedimento instituído pela Lei nº 8.038/90 (artigos 1º a 12) até o julgamento final, e a condenação de Jader Fontenelle Barbalho nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 por dezesseis vezes, combinado com o artigo 71 do Código Penal.

Requereu, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.0381/90, a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

Vossa Excelência determinou a notificação do indiciado (folha 1523 a 1525) e ele, no prazo legal, apresentou defesa preliminar (folha 1540 a 1563): 1) aduz a falta de condição objetiva de punibilidade, porquanto: a) tão logo decidido pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a manutenção do lançamento fiscal, teria ajuizado ação anulatória do auto de infração, com pedido de tutela antecipada, na Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, requerendo a suspensão do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001.

  1. o Juízo Federal indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

    No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, para suspender a exigibilidade do crédito tributário a que se refere o Processo Administrativo Fiscal nº 10280.006072/2002-95, até o julgamento do recurso.

  2. O Juiz do Tribunal Regional Federal recordou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura a todos os litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Anotou, também, que a Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação subsidiária no procedimento administrativo fiscal.

    Consignou, mais, deverem ser observados os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

  3. no caso, presente a conclusão lançada no Termo de Verificação Fiscal descrito na folha 1616, o contribuinte pediu a realização da prova pericial, visando comprovar ter decorrido a receita rural das vendas aos frigoríficos mencionados nas respectivas Notas Fiscais de Entrada, demonstrar a compatibilidade da evolução do gado (produção) com as quantidades vendidas bem assim com a quantidade de pastagens existentes nas fazendas de propriedade do contribuinte e verificar com os adquirentes do gado às datas e valores das operações relativas ao gado comercializado entre si e os frigoríficos.

  4. esse pleito não foi acolhido.

    Daí o deferimento do pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de a produção da prova técnica ser indispensável ao deslinde da controvérsia (documento de folha 1614 a 1617). 2) afirma que, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impunha-se reconhecer a falta de condições objetivas de punibilidade e, consequentemente, o não cabimento da ação penal, à semelhança do que decidido pelo Supremo no Habeas Corpus nº 81.611.

    Diz mostrar-se controvertida a constituição do crédito tributário e afirma ter sido a conclusão, no precedente mencionado, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tornando não definitivo o lançamento. 3) acentua que o prosseguimento da ação penal levaria a situação paradoxal: a possibilidade de condenação no processo-crime e, concomitantemente, no processo civil, a proclamação da ilegalidade da constituição do crédito tributário. 4) sustenta, por isso, que a denúncia deve ser liminarmente rejeitada, aguardando-se o pronunciamento final quanto à ação anulatória, na qual se concedeu tutela antecipada suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário. 5) quanto ao mérito, afirma a regularidade dos rendimentos da atividade rural – venda de gado.

    Destaca consubstanciar a nota fiscal de entrada documento instituído no âmbito do CONFAZ e ter como finalidade também a de acompanhar o trânsito de mercadoria até o local do estabelecimento destinatário, quando este assume o encargo de retirá-la ou de transportá-la do estabelecimento do produtor ou de pessoa natural, não obrigado à emissão de documentos fiscais.

    Diz que, no caso, as operações de compra e venda de mercadorias dos estabelecimentos rurais do contribuinte eram efetuadas, de modo geral, com a assunção, pelo comprador, da obrigação pelo transporte.

    Daí a inexistência de Nota Fiscal de Produtor, tendo em vista ser dispensada na hipótese a emissão de nota fiscal de entrada.

    Portanto, diante dessas circunstâncias, não era dado concluir pela ausência das operações de venda de produtos de origem rural. 6) quanto à efetividade das operações, diz constar, no Termo de Verificação Fiscal, a alusão a Guias de Trânsito de Animal (GTA), documentação a revelar a venda de gado. 7) no tocante aos indícios de fraude nos livros das empresas adquirentes, assevera não poderem as alegadas irregularidades ser a si imputadas.

    Esse fato, sustenta, não autoriza olvidar-se a realização das vendas do gado. 8) no que concerne à reclassificação dos rendimentos, o Fisco considerou o fato de as empresas adquirentes terem efetuado adiantamentos ao contribuinte por conta de futuras aquisições, quando, no mercado, a prática seria no sentido oposto, ou seja, o pagamento se dar algum tempo após a entrega da mercadoria. 9) relativamente às despesas registradas no Livro Caixa e outras apuradas por meio de circularização, diz que todas foram acatadas pelos agentes fiscais como aplicações de recursos no Demonstrativo de Variação Patrimonial.

    Assim, apresentar-se-ia incongruente conceber que o contribuinte efetuou aplicações na atividade rural, admiti-las como válidas para efeito de demonstrar suposta variação patrimonial a descoberto, e, ao mesmo tempo, afirmar que não teria obtido receita nas atividades rurais.

    Essa assertiva motivou o pedido de realização de perícia, que não foi deferido no procedimento administrativo fiscal. 10) quanto à ajuda de custo recebida do Senado Federal, considerou-se que o denunciado não poderia ter classificado como rendimentos não tributáveis pagamentos de ajuda de custo feitos pelo referido órgão a título de indenização de despesas ocorridas no início e no final da legislatura ou em sessões legislativas extraordinárias.

    Entretanto, argumenta, se incidisse o imposto, a retenção deveria ficar a cargo da fonte pagadora.

    Acrescenta: nos termos do artigo 43 do Regulamento do Imposto de Renda, baixado com o Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999, a mencionada verba, paga no início e no final de cada legislatura e nos casos de sessões extraordinárias, não tem caráter de rendimento do trabalho assalariado, por faltar a característica da periodicidade continuada.

    Em virtude disso, os Fiscais de Tributo não puderam indicar o enquadramento adequado dessa verba em qualquer dos incisos do artigo 43 do Regulamento do Imposto de Renda.

    Desse modo, porque a constituição do crédito tributário exige, para validade, o perfeito enquadramento do fato à hipótese de incidência descrita na lei (Código Tributário Nacional, artigo 114), não se apresenta legítimo o lançamento, por cuidar-se de verba de caráter indenizatório. 11) Pede a rejeição da denúncia.

    Com a defesa preliminar, vieram os documentos de folha 1564 a 1618.

    Instada a manifestar-se sobre as alegações da defesa, a Procuradoria Geral da República reitera o pedido relacionado ao recebimento da denúncia (folha 1627 a 1634), argumentando: a) ser insubsistente a preliminar de falta de condição objetiva de punibilidade, pois a condição estabelecida pelo Supremo para configuração do delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 é o lançamento definitivo do tributo.

    No caso, tal evento teria ocorrido em junho de 2007; b) no âmbito penal, pouco importa a suspensão da exigibilidade do crédito concedida na esfera cível.

    A liminar deferida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região não desconstituiu o lançamento, apenas suspendeu a pretensão de cobrança do passivo tributário pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

    Dessa forma, não se revela possível interpretar o Verbete Vinculante nº 24 da Súmula do Supremo de modo extensivo para dar-lhe aplicação ao caso em exame; c) o delito imputado ao denunciado não se caracterizou pela mera omissão no pagamento de tributos.

    Na verdade, visando enquadrar receitas de natureza ignorada como receitas oriundas da atividade rural, teria ele buscado tratamento tributário privilegiado por meio de falsidades material e ideológica, como destacado na peça acusatória oferecida; d) no mérito, as alegações da defesa também não prosperariam.

    O denunciado, para afirmar inocência, procura desqualificar as conclusões lançadas pelos Auditores Fiscais no Termo de Verificação Fiscal de folha 34 a 61.

    O referido documento, contudo, goza de fé pública e presunção de legitimidade e as pretensas nulidades suscitadas não podem ser analisadas em juízo de admissibilidade da denúncia, já que demanda a realização de prova complexa, incompatível com a fase em que se encontra o procedimento; e) para o recebimento da denúncia basta a existência de indícios de autoria e de materialidade dos delitos imputados.

    No caso, no tocante à venda de gado a frigoríficos da região, inúmeros elementos revelariam a falsidade da quantidade de gado vendido; as notas fiscais de entrada emitidas pelo Frigorífico Simental Ltda. (folha 91 a 108) e pelo Frigorífico Guzerá Ltda. (folha 123 a 141) não possuem sequer carimbos de fiscalização sanitária, mesmo tendo os auditores fiscais verificado a existência, no local, de diversos postos de controle da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, nos quais também oficiam fiscais sanitários; as notas fiscais teriam sido emitidas fora da ordem cronológica e ambos os abatedouros, conquanto notificados, não apresentaram os blocos de notas de entrada, muito menos escrituração das vendas de gado pelo denunciado às empresas; algumas notas fiscais não foram emitidas em nome do denunciado, razão pela qual se mostrariam imprestáveis para comprovar a alegada venda de gado; f) a partir desses elementos e daqueles constantes da denúncia, entende fazer-se inegável a simulação das operações de venda de gado visando justificar a inclusão de rendimentos de natureza desconhecida como auferidos por meio de atividade rural, beneficiando-se o denunciado de tributação menos onerosa; g) com referência ao acréscimo patrimonial a descoberto, as planilhas elaboradas pelos auditores fiscais (folha 87 a 90) contêm todos os rendimentos e despesas do parlamentar e da mulher apurados pelo Fisco.

    Não houve omissão dos supostos rendimentos obtidos com a atividade rural, nem de qualquer outra natureza.

    A despesa a descoberto, se houve, seria em razão de o parlamentar ter suprimido receitas de origem desconhecida nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física; h) em relação às parcelas de ajuda de custo, diz incidir sobre os respectivos valores o Imposto de Renda Pessoa Física por força do inciso X do artigo 45 do Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e do inciso XI do artigo 43 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

    Assevera não possuírem tais verbas natureza indenizatória, por serem ajudas de custo fornecidas aos parlamentares no início e fim de cada sessão legislativa (ajudas de custo ordinárias) e na ocorrência de convocações extraordinárias (ajudas de custo extraordinárias).

    Não importa, para o caso, se não houve recolhimento do tributo na fonte.

    O que se discute é o indevido lançamento, na Declaração de Imposto de Renda, dos referidos rendimentos como não tributáveis, quando, na espécie, eram sujeitos ao imposto.

    O Procurador-Geral da República requer o recebimento da denúncia, por entender preenchidos os requisitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.

    À folha 1782, o indiciado comunicou a renúncia ao cargo de Deputado Federal e requereu a remessa dos autos à Seção Judiciária do Pará.

    Houve o envio, consoante determinado na decisão de folha 1807.

    O Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, ante a posse de Jader Fontenelle Barbalho no cargo de Senador da República, declarou-se incompetente, encaminhando os autos ao Supremo (folha 1898).

    Em manifestação às folhas 1906 e 1907, o Procurador-Geral da República pugna pela sequência do procedimento, com inclusão na pauta de julgamentos do Plenário para deliberação acerca do recebimento da denúncia de folha 2 a 7. 2.

    Este inquérito foi liberado para apreciação, considerado incidente e, uma vez afastado certo óbice, o crivo quanto ao recebimento da denúncia, em 4 de novembro de 2011.

    Entrou na pauta dirigida para pregão em 29 de agosto de 2012.

    O Plenário tornou-se, neste segundo semestre de 2012, praticamente Tribunal de processo único – da Ação Penal nº 470.

    A experiência em Colegiado direciona à suposição de seguir o julgamento até o término do Ano Judiciário.

    A par desse aspecto, é de notar que estão aguardando o exame do Plenário, consoante revela o sítio do Supremo na internet, 791 processos.

    Sou relator de 162, o mais remoto liberado em 16 de outubro de 2000 – Recurso Extraordinário nº 222.140/SP.

    O quadro retrata a necessidade de otimizar o tempo e conciliar celeridade e conteúdo, ante mesmo a circunstância de, no primeiro semestre, ter-se realizado uma média de oito sessões mensais, sendo que houve a análise, afastados agravos regimentais e embargos declaratórios, de menos de dez processos por mês.

    A preocupação deve ser de todos os integrantes do Tribunal, conforme venho veiculando inclusive em sessão administrativa.

    Impõe-se, então, a atuação individual.

    Faço-o não no tocante à matéria de fundo, ou seja, o recebimento ou não da denúncia, mas ao fato de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter suspendido a eficácia da decisão formalizada no Processo Administrativo-fiscal nº 10280.006072/2002-95.

    Adoto, para tanto, o voto confeccionado, que seria proferido em sessão: Segundo a jurisprudência sedimentada do Tribunal, enquanto estiver pendente o processo administrativo-fiscal, visando a apuração de débito, não há campo para a persecução criminal.

    Eis, então, a questão: o que ocorre quando, encerrado o processo administrativo-fiscal, vem o contribuinte a lograr, no Judiciário, tutela suspendendo a eficácia do que apurado? O descompasso entre as ópticas do titular da ação penal e do contribuinte não se resolve na seara da independência das esferas administrativa, civil e penal.

    Estou convencido de, na situação concreta, não se poder dar sequência ao processo penal.

    Se, de um lado, é certo que, enquanto se encontrar pendente o processo administrativo-fiscal para apuração do tributo, não cabe nem a instauração do inquérito nem o ajuizamento da ação penal, de outro, depois de estar finalizado o procedimento administrativo, sendo a fase de recebimento da denúncia, mostra-se viável a suspensão, objetivando aguardar a definição pelo Juízo competente – no caso, o Federal – sobre a higidez do processo administrativo-fiscal.

    Em síntese, concluo pela impossibilidade de deliberar-se sobre o recebimento ou não da denúncia.

    Devem ficar suspensos a persecução criminal e, por via de consequência, o curso da prescrição, porquanto, ante a ausência de ação exercitável, não há de se falar neste último.

    Suspende-se a prescrição a partir da data em que o Tribunal Regional Federal veio a afastar a eficácia do que decidido no processo administrativo. (…) 3.

    Suspendo os autos deste inquérito e, por via de consequência, o prazo prescricional.

    Ao Gabinete para, sem prejuízo da iniciativa do Ministério Público Federal e do acusado, acompanhar a tramitação do agravo, interposto no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual implementado o afastamento da exigibilidade do crédito tributário, envolvido na espécie, presente o referido processo administrativo. 4.

    Publiquem.

    Brasília – residência –, 11 de novembro de 2012, às 11h20.

    Ministro MARCO AURÉLIO Relator

    Partes

    Autor(a/s)(es) : MinistÉrio PÚblico Federal

    proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica

    indic.(a/S) : Jader Fontenelle Barbalho

    adv.(a/S) : Helenilson Cunha Pontes e Outro(a/S)

    adv.(a/S) : JosÉ Eduardo Rangel de Alckmin

    Publica��o

    DJe-229 DIVULG 21/11/2012 PUBLIC 22/11/2012

    Observa��o

    11/12/2012

    legislação Feita por:(Vlr)

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