Decisões Monocráticas nº 31725 de STF. Supremo Tribunal Federal, 26 de Noviembre de 2012

Data26 Novembro 2012
Número do processo31725

Decisão: Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Dayana Fiama Guerra Silva em face do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de anular decisão administrativa que julgou ilegal a concessão de pensão civil por morte a menor sob guarda.

Os fundamentos apresentados na peça vestibular podem ser assim sintetizados: a) em razão do falecimento de seu avô, a ora impetrante ingressou com ação judicial com o objetivo de ter reconhecido o direito de receber pensão por morte, ante a comprovação de dependência econômica; b) o pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, confirmando antecipação de tutela anteriormente concedida nos autos, o que deu ensejo à sua inclusão como beneficiária da pensão, na condição de menor sob guarda, a partir de 1º de maio de 2010; c) o pagamento de benefício foi cancelado por decisão da Corte de Contas da União (Acórdão n° 3428/2012 do TCU – 1ª Câmara), da qual tomou ciência por meio do Ofício nº 037/2012-SGP/SFA/MAPA-PA, em 18/9/12; d) possui direito líquido e certo à percepção do benefício de pensão por morte de Martinho Jardim até a idade de 21 (vinte e um) anos, estando seu direito amparado em decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 2006.31.00.001000nesse tocante, argumenta: A concessão do pedido na via judicial reforça a alegação de verossimilhança do até aqui exposto em favor da impetrante, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado.

Não se trata, portanto, de concessão administrativa, mas de decisão judicial que tem o condão de interferir diretamente na órbita administrativa, pois o Poder Judiciário é responsável pelo controle de legalidade dos atos administrativos.

Como já narrado acima, a impetrante obteve sua pensão através de provimento jurisdicional, após farta comprovação de seu direito por intermédio de instrução processual em que garantido o contraditório.

Não poderia, portanto, o Tribunal de Contas cassar decisão judicial como se administrativa fosse.

Aliás, sequer seria admissível qualquer temor no sentido de que exista conluio entre o servidor beneficiário (ou seu dependente) e o próprio setor de pessoal do órgão, visto que a benesse foi concedida judicialmente.

De acordo com o previsto no art. 217, inciso II, da Lei 8112/90, alínea b, é legal a concessão de pensão por morte a menor sob guarda até os 21 anos de idade.

No presente caso, a impetrante conta com 20 (vinte) anos de idade e estava sob a guarda de seu avô, ex-servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, situação que autorizou a instituição da pensão em favor da impetrante na via judicial.

d) há precedente do STF no sentido de reconhecer a legalidade do ato de concessão de pensão por morte a menor sob guarda de servidor público civil (MS nº 25.823/DF), razão pela qual deve ser deferido o pedido de liminar para cassar a decisão administrativa ora impugnada, restabelecendo-se o pagamento do benefício; e) no mérito, postula seja concedida a ordem, confirmando o provimento liminar.

A impetrante requer, ainda, o acesso ao benefício da gratuidade de Justiça.

Documentos juntados por meio eletrônico.

É o relatório.

Inicialmente, registro que, ante a presença dos requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, c/c o artigo 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A impetrante juntou documentos por meio eletrônico, de entre eles cópia de decisão judicial proferida, nos autos do Processo nº 2006.31.00.001000-4, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, datada de 9/4/10, nos termos: (...) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a ré [União] que proceda ao imediato pagamento da pensão por morte à autora [Dayana Fiama Guerra Silva] até os 21 (vinte e um) anos de idade da mesma.

Posteriormente, o Juízo Federal proferiu nova decisão, em que se lê: A pensão temporária encontra previsão no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, verbis: (…) Como se observa, exige-se para a concessão de pensão temporária por morte, que haja designação da pessoa a ser beneficiada e a comprovação e que esta dependia economicamente do servidor falecido.

Neste caso concreto, os dois requisitos legais supracitados estão comprovados na escritura de fl. 7, pela qual o avô falecido da autora declarou que esta eram de fato, sua dependente econômica e que a indicava como beneficiária de seus direitos decorrentes de aposentadoria.

Há prova nos autos de que Dayana Fiama Guerra Silva nasceu em 4/8/92, possuindo, na data da impetração do presente writ, a idade de 20 (vinte) anos completos.

O direito líquido e certo cujo exercício a impetrante pretende ver garantido no presente mandamus está disciplinado na alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.212/91, in verbis: Art. 217.

São beneficiários das pensões: (…) II - temporária: (…) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; Em juízo de estrita delibação, próprio dos provimentos liminares, entendo que há plausibilidade jurídica na tese defendida nesta ação que justifique o deferimento do pedido liminar para garantir à impetrante a percepção do benefício previdenciário, na linha do precedente colegiado do STF sobre a matéria.

Vide: MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1.

O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea 'b' do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90).

Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva. 2.

Segurança concedida.

Ainda nesse sentido: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra deliberação emanada da Primeira Câmara do E.

Tribunal de Contas da União que considerou ilegais os atos concessivos de pensão civil em favor de Elizabeth de Carvalho Melo Rosa e de Valdemar Oliveira Rosa Neto, negando-lhes , em consequência, o pertinente registro.

A presente impetração mandamental apoia-se, em síntese, nos seguintes fundamentos (fls. 03/06): ‘(...) no dia 31/08/2008 a guardiã dos impetrantes faleceu, conforme se verifica no anexo atestado de óbito.

Com o falecimento da guardiã, os menores passaram a receber pensão proveniente de processo administrativo de Concessão de Beneficio da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Piauí, na condição de menores sob guarda, com fundamento no art. 217, inciso II, alínea ‘b’, da lei 8112/90, de acordo com o disposto no artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja portaria foi publicada no Diário Oficial da União N° 179, no dia 16 de setembro de 2008 (cópia anexa).

Assim, os impetrantes passaram a receber a importância de R$ 1.150,59 (hum mil cento e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), cada um, perfazendo um total de R$ 2.301,18 (dois mil, trezentos e um reais e dezoito centavos), conforme demonstram as inclusas cópias dos comprovantes de pagamentos.

Nesse diapasão, por incrível que possa parecer, transcorridos 03 (três) anos e 09 (nove) meses da concessão da pensão por morte da guardiã, os Impetrantes foram surpreendidos pelas notificações 04/2012 e 06/2012, dando conta que o Tribunal de Contas da União, ora impetrado, julgou ilegal a concessão das pensões dos pupilos, na qualidade de menores sob guarda, de acordo com o acórdão 2869/2012 – 1ª Câmara, cassando a pensão recebida pelos Impetrantes, sem que tenha sido dada a oportunidade para os mesmos apresentarem suas defesas.

Neste sentido, tem-se como certo, que a Autoridade coatora feriu gravemente o princípio constitucional da ampla defesa, sobretudo se levarmos em conta que foi perpetrada contra dois menores que precisam da pensão para sobreviverem. …..........................................................................................

Ressalta-se, ainda, que a manutenção da decisão vergastada, conflita-se de maneira flagrante com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República brasileira, já que, ao criar duas qualidades de menores sob guarda, faz nascer nos menores, sentimento de humilhação, de pessoa de segunda categoria, pois ao não estar na guarda dos seus genitores, lhe é frustrado um direito, sem plausibilidade jurídica para tanto.

Jamais se pode perder o horizonte, que o ser humano tem dignidade e não preço! Destarte, por todo o exposto, não pode prosperar a decisão do colendo Tribunal de Contas da União, tendo em vista se chocar com estabelecido no texto Constitucional.’ (grifei) Busca-se, desse modo, na presente sede processual, a concessão de medida liminar para ‘(...) que a Autoridade Impetrada reestabeleça a pensão por morte’ e deposite, ‘na conta dos Impetrados, os valores retroativos que os mesmos deixaram de receber a partir do mês de junho de 2012’(fls. 08 – grifei).

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede mandamental.

Tenho para mim que se mostram presentes, na espécie, os requisitos – que são cumulativos – concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora, viabilizadores da outorga, ainda que parcial, do provimento cautelar requerido pelos ora impetrantes.

Com efeito, o exame das razões expostas na inicial desta impetração parece revelar que o ato ora impugnado estaria em desacordo com a orientação jurisprudencial que o Plenário desta Suprema Corte firmou no julgamento de matéria idêntica à versada nos presentes autos: ‘MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1.

O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea ‘b’ do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90).

Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva.’ (MS 25.823/DF, Rel.

p/ o acórdão Min.

AYRES BRITTO – grifei) Cumpre ressaltar, de outro lado, que, embora as pensões houvessem sido concedidas aos impetrantes em 16/09/2008, o E.

Tribunal de Contas da União somente veio a apreciar-lhes a legalidade em 25/05/2012, ou seja, quase 04 (quatro) anos após o deferimento administrativo de tais benefícios.

Impressiona-me, ao menos para efeito de formulação de um juízo de caráter estritamente delibatório, a alegação de ofensa ao postulado da segurança jurídica.

A fluência de tão longo período de tempo (quase 04 anos!!!) culmina por consolidar justas expectativas no espírito dos administrados (ou dos servidores públicos ou, ainda, dos pensionistas) e, também, por incutir, neles, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando – ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal (ou os seus pensionistas), de um lado, e o Poder Público, de outro.

Cumpre observar, neste ponto, que esse entendimento – que reconhece que o decurso do tempo pode constituir, ainda que excepcionalmente, fator de legitimação e de estabilização de determinadas situações jurídicas – encontra apoio no magistério da doutrina (ALMIRO DO COUTO E SILVA, ‘Princípios da Legalidade e da Administração Pública e da Segurança Jurídica no Estado de Direito Contemporâneo’, ‘in’ RDP 84/46-63; WEIDA ZANCANER, ‘Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos’, p. 73/76, item n. 3.5.2, 3ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, p. 99/101, item n. 2.3.7, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 87, item n. 77, e p. 123/125, item n. 27, 26ª ed., 2009, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ‘Direito Administrativo’, p. 87/88, item n. 3.3.15.4, 22ª ed., 2009, Atlas; MARÇAL JUSTEN FILHO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 1.097/1.100, itens ns.

XVII.1 a XVII.3.1, 4ª ed., 2009, Saraiva; GUSTAVO BINENBOJM, ‘Temas de Direito Administrativo e Constitucional’, p. 735/740, itens ns.

II.2.2 a II. 2.2.2, 2008, Renovar; RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 78/94, itens ns. 8a 8.4, 2008, Podium; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, ‘Curso de Direito Administrativo’, p. 257/260, itens ns. 3.2 a 4, 9ª ed., 2008, Malheiros; MATEUS EDUARDO SIQUEIRA NUNES BERTONCINI, ‘Princípios de Direito Administrativo Brasileiro’, p. 178/180, item n. 4.5.7, 2002, Malheiros; SÉRGIO FERRAZ, ‘O princípio da segurança jurídica em face das reformas constitucionais’, ‘in’ Revista Forense, vol. 334/191- -210; RICARDO LOBO TORRES, ‘A Segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar’, p. 429/445, ‘in’ ‘Princípios e Limites da Tributação’, coordenação de Roberto Ferraz, 2005, Quartier Latin, v.

g.).

A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele pensionista, ou não), representam fatores a que o Judiciário não pode ficar alheio, como resulta da jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal: ‘Ato administrativo.

Seu tardio desfazimento, já criada situação de fato e de direito, que o tempo consolidou.

Circunstância excepcional a aconselhar a inalterabilidade da situação decorrente do deferimento da liminar, daí a participação no concurso público, com aprovação, posse e exercício.’ (RTJ 83/921, Rel.

Min.

BILAC PINTO – grifei) Essa diretriz jurisprudencial (RTJ 119/1170), por sua vez, vem de ser reafirmada, por esta Suprema Corte, em julgamentos que corroboram tal orientação: ‘Mandado de Segurança. 2.

Acórdão do Tribunal de Contas da União.

Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO.

Emprego Público.

Regularização de admissões. 3.

Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época.

Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4.

Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5.

Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito.

Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6.

Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica.

Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7.

Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa-fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8.

Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9.

Mandado de Segurança deferido.’ (RTJ 192/620-621, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – grifei) ‘1.

LEGITIMIDADE.

Passiva.

Mandado de segurança.

Autoridade tida por coatora.

Pensão previdenciária.

Cancelamento.

Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União.

Legitimação passiva exclusiva deste.

Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda.

Irrelevância.

Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, ‘in statu assertionis’, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem. 2.

MANDADO DE SEGURANÇA.

Pensão previdenciária.

Cancelamento.

Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União.

Conhecimento pelo interessado que não participou do processo.

Data da ciência real, não da publicação oficial.

Ação ajuizada dentro do prazo.

Decadência não consumada.

Preliminar repelida.

Precedentes.

No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial. 3.

SERVIDOR PÚBLICO.

Vencimentos.

Pensão previdenciária.

Pagamentos reiterados à companheira.

Situação jurídica aparente e consolidada.

Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada.

Procedimento administrativo nulo.

Decisão ineficaz.

Inobservância do contraditório e da ampla defesa.

Violação de direito líquido e certo.

Mandado de segurança concedido.

Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF.

Precedentes.

É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.’ (MS 24.927/RO, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – grifei) Na realidade, os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Rel.

p/ o acórdão Min.

GILMAR MENDES), em ordem a preservar situações administrativas já consolidadas no passado (MS 27.826-MC/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 27.962-MC/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

É importante referir, neste ponto, em face de sua extrema pertinência, a aguda observação de J.

J.

GOMES CANOTILHO (‘Direito Constitucional e Teoria da Constituição’, p. 250, 1998, Almedina): ‘Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica.

Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.

A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.

Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante 'qualquer acto' de 'qualquer poder' – legislativo, executivo e judicial.’ (grifei) As lições da doutrina e da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (MS 28.059/DF, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – MS 28.060- -MC/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 28.064-MC/DF, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – MS 28.122-MC/DF, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – MS 28.123-MC/DF, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – MS 28.430-MC/DF, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – MS 29.177-MC/DF, Rel.

Min.

MARCO AURÉLIO – MS 29.180-MC/PE, Rel.

Min.

MARCO AURÉLIO, v.

g.) revelam-se suficientes ao reconhecimento, em juízo de estrita delibação, de que a pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual reveste-se do necessário ‘fumus boni juris’, no que concerne ao tema da segurança jurídica.

Impende rememorar, finalmente, a circunstância de que os valores percebidos pelos pensionistas revestem-se de caráter alimentar (HELY LOPES MEIRELLES, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, p. 491, item n. 5.4.3, 34ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2008, Malheiros).

Essa especial natureza jurídica, que caracteriza tais rendimentos, permite, por isso mesmo, qualificá-los como típicas dívidas de valor.

É também por essa razão que concedo a medida cautelar ora postulada, pois se revela importante considerar, para esse efeito, o caráter essencialmente alimentar dos valores em questão, na linha do que tem sido iterativamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/709 – RTJ 117/1335), inclusive por aquela que se formou sob a égide do vigente ordenamento constitucional (RTJ 136/1351 – RTJ 139/364-368 – RTJ 139/1009 – RTJ 141/319 – RTJ 142/942).

A ponderação dos valores em conflito – o interesse da Administração Pública, de um lado, e a necessidade social de preservar a integridade do caráter alimentar que tipifica o valor dos rendimentos auferidos pelos pensionistas (ambos menores), de outro – leva-me a vislumbrar ocorrente, na espécie, uma clara situação de grave risco a que estará exposta a parte ora impetrante, privada de valores essenciais à sua própria subsistência.

Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, em relação à parte ora impetrante, na linha de anteriores decisões minhas (MS 27.962-MC/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 31.567-MC/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.), a percepção dos valores mensais correspondentes à pensão civil, suspendendo-se, cautelarmente, nesse ponto, a eficácia da deliberação proferida pelo E.

Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 2.869/2012.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à Presidência do E.

Tribunal de Contas da União, bem assim ao Senhor Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde no Estado do Piauí. 2.

Assinalo, finalmente, que o deferimento parcial da presente medida cautelar justifica-se em razão de não se demonstrar acolhível a concessão do pleito mandamental no que concerne aos efeitos patrimoniais anteriores à data da impetração, eis que se revela aplicável, na espécie, a Súmula 271 desta Suprema Corte, que encontra fundamento na Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º). 3.

Dê-se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 6º, ‘caput’, da Lei nº 9.028/95).

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para garantir à impetrante Dayana Fiama Guerra Silva o pagamento de pensão por morte de Martinho Jardim, na qualidade de menor sob guarda.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de lei.

Comunique-se aos órgãos responsáveis pelo cumprimento desta decisão.

Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis.

Ciência à Advocacia-Geral da União, na forma da lei.

Publique-se.

Int..

Brasília, 26 de novembro de 2012.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Impte.(s) : EspÓlio de Alberto Peluzzo

adv.(a/S) : Julio Cesar da Silva

impdo.(a/S) : Relator do Ai Nº 0080434-93.2011.8.26.0000 do Tribunal de JustiÇa do Estado de SÃo Paulo

lit.

Pas.(a/S) : Banco ItaÚ S/A

adv.(a/S) : Sandro Pissini Espindola

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-237 DIVULG 03/12/2012 PUBLIC 04/12/2012

Observa��o

14/01/2013

legislação Feita por:(Dys)

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