Decisões Monocráticas nº 653077 de STF. Supremo Tribunal Federal, 9 de Abril de 2012

Número do processo653077
Data09 Abril 2012

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a ) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 298): ADMINISTRATIVO – DEMISSÃO DE SERVIDOR – NÃO APLICAÇÃO DAS PENAS MAIS LEVES – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (BOA-FÉ), DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ATO DEMISSIONAL NULO.

Se a Administração Pública deixa de aplicar, ao servidor, as penas de advertência e suspensão, mais leves, e que antecedem à pena máxima de demissão, e aguarda a configuração, pela reincidência, da hipótese prevista para a aplicação da pena máxima, surpreende indevidamente o servidor, violando os princípios da moralidade administrativa, na vertente boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, ensejando a nulidade do ato demissional.

Nas razões do recurso indica-se ofensa ao disposto nos artigos 30, I; 34, VII, c ; 37, caput ; 40, § 10, da Constituição federal.

Não prospera o recurso.

O voto condutor do acórdão recorrido concluiu que (...) a infração de inassiduidade somente se configura pela reiterada conduta de falta injustificada ao trabalho (art. 187 da LC 040/1992).

Antes disso, deveria ter sido o apelante advertido e suspenso, se reiterasse na falta (Fls. 301).

Afastar essas conclusões exigiria reexame do contexto fático probatório que a orientara, providência incabível em recurso extraordinário conforme o enunciado da Súmula 279 desta Corte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2012 Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Tim Sul S/A

adv.(a/S) : Carolina Mizuta e Outro(a/S)

agdo.(a/S) : MunicÍpio de Curitiba

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de Curitiba

Publica��o

DJe-074 DIVULG 16/04/2012 PUBLIC 17/04/2012

Observa��o

11/05/2012

legislação Feita por:(Dys)

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