Decisões Monocráticas nº 17206 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Febrero de 2014

Número do processo17206
Data25 Fevereiro 2014

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Sônia Lívia Teles Barcelos Leitão, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo de Instrumento 2013.00.2.013668-6, teria afrontado o que decidido no julgamento plenário da ADI 3.510/DF, Rel.

Min.

Ayres Britto, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante A reclamante sustenta, em síntese, que, em relação ao livre planejamento familiar, previsto no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esse Excelso Pretório teve a oportunidade de se manifestar recentemente, nos autos da ADI 3.510/DF, de cujo voto do eminente Relator, Carlos Ayres Britto, são colhidos os preciosos ensinamentos a seguir, mutatis mutandis, em tudo aplicáveis ao caso dos presentes autos.

Aduz que é certo que ofende a autoridade das decisões desse excelso pretório, manifestação do poder judiciário em sentido contrário à orientação firmada na declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, tanto no tocante à parte dispositiva, quanto no que diz respeito à fundamentação adotada pelo STF.

Acrescenta que, no caso dos autos, o TJDFT desprezou frontalmente a norma do art. 226, § 7º, da Constituição Federal, bem como a interpretação e o alcance a ele dados por essa suprema corte por ocasião do julgamento da ADI 3.510/DF, ao concluir que 'não se sustenta a alegação da agravante no sentido de que a união estável precedente ao casamento legitimaria o afastamento do regime de separação legal, ou, ainda, que a intenção do ex-casal era a incomunicabilidade dos bens'.

Sustenta, ainda, que a recusa do TJDFT a aceitar o regime de bens manifestado livremente pelo casal importa em indireta declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 6.515/77, sem a adoção do rito previsto no art. 97 da Constituição Federal, o que indiscutivelmente configura o desrespeito à Súmula Vinculante nº 10/STF.

À luz desses fundamentos, pugna pelo deferimento da liminar, a fim de que se suspenda os efeitos da decisão reclamada, e, no mérito, pleiteia a cassação do referido decisum.

É o relatório necessário.

Decido.

Bem examinados os autos, constato, de plano, a manifesta inadmissibilidade desta reclamação.

Como já mencionado, a reclamação ora em análise aponta como paradigma o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.510/DF, Rel.

Min.

Ayres Britto.

Naquela assentada, o Plenário desta Casa julgou improcedente a ação em qual se impugnava o art. 5º da Lei 11.105/2005.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da ementa: CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

LEI DE BIOSSEGURANÇA.

IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA).

PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA.

CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS.

DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO.

NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR.

DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS.

IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. (…).

No entanto, observo que o aresto reclamado não se valeu dos dispositivos declarados constitucionais para fundamentar sua decisão.

Transcrevo, nessa linha, os fundamentos adotados pelo voto condutor para decidir a questão: Cabível, tempestivo, preparado, subscrito por advogado devidamente constituído e corretamente aparelhado, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sônia Lívia Teles Barcelos Leitão em face da decisão que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Lauro Franco Leitão, determinara que, na condição de viúva do autor da herança, proceda ao arrolamento dos bens registrados em seu nome, mas adquiridos na constância do casamento, para fins de partilha.

Objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento dos efeitos da decisão arrostada, e, alfim, o conhecimento e provimento do agravo para que seus bens exclusivos sejam preservados ante o regime de bens que norteara o enlace.

Deflui do alinhado que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade da decisão interlocutória que, invocando o enunciado Sumular n. 377 do Supremo Tribunal Federal, determinara à viúva do autor da herança, nomeada inventariante do espólio, arrolar todos os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo aqueles registrados exclusivamente em seu nome, a despeito do regime de separação legal ao qual estava subordinada a união (CC/16, art. 258, par.

ún., inc.

II).

Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, inicialmente deve ser refutado o alegado pela agravante acerca da preclusão que ventilara e obstaria a determinação que lhe fora endereçada.

Como cediço, nas ações de inventário é admitida a inclusão de bens não arrolados, enquanto não homologada a partilha, não havendo que se falar em preclusão pro judicato em face de decisão que afirmara, por desconhecê-los, a inexistência de outros bens a serem partilhados.

É que o inventário destina-se a apurar e partilhar todos os bens integrantes do espólio, legitimando, inclusive, a realização de sobrepartilha se omitidos bens integrantes do monte, o que é suficiente para elidir o ventilado.

Ademais, é salutar observar que aludida expressão empregada no decisório ao qual a agravante atribui força preclusiva tão-somente por consignar que 'como não há outro bem a ser partilhado, defiro a expedição de ALVARÁ...' (fl. 196), contrariamente ao apreendido, não se endereçara a resolver com definitividade a questão em foco, qual seja, a inclusão no inventário dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sobre o regime de separação legal, mas omitidos pela agravante na peça de abertura do inventário.

Com efeito, a preclusão pro judicato não obsta ao Juízo do inventário determinar, enquanto não homologada a partilha, sejam agregados ao patrimônio sucessível os bens do autor da herança que eram desconhecidos ou, como no caso em tela, os bens que foram transmitidos pelo extinto à sua esposa na constância do casamento celebrado sob o regime de separação legal.

E isso se afirma porque, notadamente, se a preclusão pro judicato se opera em razão das 'questões já decididas no processo', não havendo resolução definitiva quanto aos bens que formam a universalidade do patrimônio sucessível, não há se falar na proibição da redecisão (coisa julgada formal), pois somente se ultima quando levada a efeito a partilha de todos os bens partilháveis integrantes do monte hereditário.

Adiante, superada a questão processual, insurge-se a agravante, propriamente, quanto a legitimidade da decisão interlocutória que, invocando o enunciado Sumular n. 377 do Supremo Tribunal Federal, determinara-lhe, na condição de viúva do autor da herança, nomeada inventariante do espólio, arrolar todos os bens adquiridos na constância do casamento, mesmo aqueles registrados exclusivamente em seu nome, a despeito do regime de separação legal ao qual estava subordinada a união (CC/16, art. 258, par.

ún., inc.

II).

O inconformismo, também sob esse prisma, carece de sustentação.

Pois bem.

Conquanto controversa a aplicabilidade do enunciado Sumular n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que reflete o entendimento firmado pela Augusta Corte em 3 de abril de 1964, no tocante à comunicabilidade dos bens no casamento realizado sob o regime de separação legal imputado aos sexagenários pelo Código Civil de 1916, a melhor doutrina e jurisprudência entendem que sua aplicabilidade permanece hígida.

É que, a despeito da obrigatoriedade do regime de separação de bens que o diploma civil revogado imputara aos homens e mulheres maiores de 60 (sessenta) e 50 (cinquenta) anos, respectivamente , o aludido enunciado sumular evoluíra no sentido de reconhecer que, dada a ausência de manifestação de vontade – pacto antenupcial ou contrato – dos nubentes em face o regime imposto pela lei, os bens adquiridos na constância do casamento – os aquestos – deveriam ser comunicados, independentemente de prova do esforço comum, aplicando-se o disposto no artigo 259 do mesmo diploma revogado, in verbis: 'Art. 259.

Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.' Sobre o tema, é ilustrativo transcrever a lição do catedrático Nelson Nery Jr.

Confira-se: 'A doutrina construída no Brasil durante a vigência do CC/1916, oriunda de construção pretoriana que se solidificou com a edição do STF 377, tem como princípio basilar e fundamental a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

Isto quer dizer que os bens que os cônjuges casados sob o regime da separação legal possuíam antes do casamento não se comunicam (separação de bens), havendo, contudo, a comunicação dos bens que ambos adquirirem na constância do casamento.

Na verdade o STF 377 equipara, em certa medida, os efeitos patrimoniais do casamento realizado sob regime da separação legal, aos efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens.

As causas de um e de outro são diversas: a) no primeiro caso a construção pretoriana se alicerça na proibição do enriquecimento ilícito; b) no segundo caso, a causa da comunicação decorre do regime matrimonial de bens (comunicação parcial), que enseja a meação.

O determinante é que os bens tenham sido adquiridos durante o casamento, quer dizer, durante a convivência dos cônjuges exercendo e respeitando os direitos e deveres oriundos do casamento (coabitação, fidelidade, assistência material e afetiva recíproca etc.).

Se os cônjuges estavam separados de fato e, depois dessa separação, embora casados de direito, adquiriram bens, a aquisição não se deu na constância do casamento, de modo que não se comunicam, não se aplicando a regra do STF 377. (NERY JÚNIOR, Nelson.

Código Civil Comentado. 4ed.

São Paulo: RT, 2006.

p. 912) Em conformidade com a prestigiada doutrina, o desembaraço da controvérsia traduzida no inconformismo da agravante perpassa pela legítima aplicação do enunciado sumular n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que se mantém hígido em nosso ordenamento jurídico, pois a comunicabilidade dos bens adquiridos no regime de separação legal tem por finalidade precípua assegurar, através da presunção do esforço comum, que ambas as partes, após findo o casamento, sejam compensadas em seus direitos, na medida de suas obrigações conjugais.

A análise do inconformismo sob esse prisma demonstra a inviabilidade do direito evocado pela agravante ao questionar a aplicabilidade do histórico enunciado sumular ao caso em tela.

Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia o entendimento aqui esposado, reafirmando que a presunção do esforço comum na aquisição de bens na constância do casamento, mesmo na hipótese da separação legal, deságua na comunicabilidade: (…) Alinhavadas essas ilações, não se sustenta a alegação da agravante no sentido de que a união estável precedente ao casamento legitimaria o afastamento do regime de separação legal, ou, ainda, que a intenção do ex-casal era a incomunicabilidade dos bens.

É que, se impera a presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento devem se comunicar porque presumido o esforço comum dos cônjuges para sua aquisição, apenas quando demonstrada prova em sentido contrário, ou seja, que tais aquisições decorreram do esforço próprio, é que a comunicabilidade se afasta.

No caso, a agravante descuidara de comprovar esse esforço próprio, sobejando, portanto, a presunção de que houve a participação do inventariado nas aquisições, legitimando que esses bens sejam agregados ao montante a ser partilhado, conforme determinara o decisório arrostado.

Por fim, observo apenas que, conforme bem assinalara a d.

Procuradoria de Justiça em seu ilustrado parecer, 'a inclusão dos bens relacionados pelas agravadas não constitui por si só bens passíveis de partilha, uma vez que a agravante poderá se valer dos meios legais para afastar os bens apresentados em sede de inventário, não havendo, pois, qualquer prejuízo à recorrente' (fl. 222).

Esteado nos argumentos alinhados, desprovejo o agravo, mantendo intacta a decisão arrostada.

Custas na forma da lei.

Como bem observado pela Ministra Cármen Lúcia na decisão proferida na Rcl 10.548/CE no direito brasileiro, ainda prevalece o entendimento de que declaração judicial de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade circunscreve-se à norma específica, e não à matéria.

Ressalto, nessa linha, que o Plenário desta Corte manifestou-se contrariamente à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em sede de controle abstrato de normas, como se depreende da ementa da Rcl 3.014/SP, Rel.

Min.

Ayres Britto: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868.

INEXISTÊNCIA.

LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).

FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. 1.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02.

Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor.

Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas.

Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2.

Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático.

Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 'por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)', este se limitou 'a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional'. 3.

Reclamação julgada improcedente.

Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação diretas de inconstitucionalidade apontada como paradigmas, não merece seguimento, no ponto, a pretensão da reclamante.

Além disso, a alegação de suposta ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10 mostra-se manifestamente inviável.

Isso porque a norma cuja incidência teria sido afastada pelo acórdão ora impugnado, em vigor desde 27/12/1977, possui evidente natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário.

Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados emanados desta Corte: CONSTITUIÇÃO.

LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE.

REVOGAÇÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

IMPOSSIBILIDADE.

A lei ou é constitucional ou não é lei.

Lei inconstitucional é uma contradição em si.

A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado.

O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração.

Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura.

A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as.

Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios.

Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias.

A lei maior valeria menos que a lei ordinária.

Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.

Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido (ADI 2/DF, Rel.

Min.

Paulo Brossard – grifos meus).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.

LEI 4.156/62.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO.

OFENSA REFLEXA.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

INOCORRÊNCIA.

NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR.

RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

POSSIBILIDADE. 1.

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

Precedentes 2.

A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 3.

As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF.

Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 6.11.2006; e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3.

Agravo regimental desprovido (ARE 705.316-AgR/DF, Rel.

Min.

Luiz Fux – grifos meus).

CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO.

FALÊNCIA.

MULTA.

NATUREZA ADMINISTRATIVA.

SÚMULA 565/STF.

ART. 9º DO DL 1.893/1981.

AFASTAMENTO.

RESERVA DE PLENÁRIO.

ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.

SÚMULA VINCULANTE 10.

INAPLICABILIDADE. 1.

Não se aplica a Súmula Vinculante 10 à decisão prolatada em momento anterior ao de adoção do enunciado. 2.

A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão.

Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso em exame, a jurisprudência da Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. 3.

Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel.

min.

Paulo Brossard).

A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 278.710/RS, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa – grifos meus).

Com essa mesma orientação, transcrevo o seguinte trecho da decisão proferida pelo Min.

Luiz Fux ao apreciar a Rcl 12.329/RJ: A Carta de 1988, como instrumento de reforço da sua eficácia normativa, previu, em seu art. 97, a cláusula que exige a manifestação do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal a fim de que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Tal significa que nenhum órgão fracionário do Tribunal, nem mesmo o Relator, pode realizar o controle incidental de constitucionalidade para declarar a incompatibilidade de uma norma com a Carta Magna.

O quadro muda, porém, quando se trata de norma anterior à atual Constituição.

Neste caso, conforme a pacífica jurisprudência do Pretório Excelso, a norma não pode ser considerada constitucional ou inconstitucional, mas sim recepcionada ou não-recepcionada.

A análise ocorre no plano da existência, não no da validade.

Por isso mesmo, a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não é exigida no reconhecimento da incompatibilidade entre a Constituição atual e as leis ou atos normativos que lhes são anteriores, uma vez que se trata de juízo negativo de recepção e não de inconstitucionalidade (grifei).

Por fim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.

Isso posto, por ser esta reclamação manifestamente incabível, a ela nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF), ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2014.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

Partes

Reclte.(s) : Município de Bento Gonçalves

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Município de Bento Gonçalves

recldo.(a/S) : Tribunal Superior do Trabalho

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

intdo.(a/S) : Vanessa Dal Piva

adv.(a/S) : Rodrigo Terra de Souza

intdo.(a/S) : Cooperativa Mista dos Trabalhadores AutÔnomos do Alto Uruguai Ltda

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-042 DIVULG 27/02/2014 PUBLIC 28/02/2014

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