nº 2003.38.00.025717-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 22 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2008 |
Emissor | Oitava Turma |
Tipo de Recurso | Apelação em Mandado de Segurança |
Assunto: Cnpj - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - Obrigação Tributária - Direito Tributário
Autuado em: 30/7/2004 12:06:47
Processo Originário: 20033800025717-4/mg
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
APELADO: ADICINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: EDSON ANDRADE DE RESENDE
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, 22 de abril de 2008.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):
Este mandado de segurança preventivo foi impetrado por ADICINÉIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros, contra ato do Delegado da Receita Federal de Varginha/MG, objetivando ver processado seu pedido de baixa de inscrição no CNPJ independentemente da comprovação do recolhimento de multas arbitradas pela IN-SRF 200/2002, bem como deferida inscrição de pessoas jurídicas das quais o titular da impetrante venha a fazer parte como sócio.
Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo em relação aos impetrantes Enxovais Serra Negra Ltda., Geralda Conti Neves, Saloon Drinks Ltda. e João Batista Claret, nos termos do art. 267, V, do CPC. Com relação aos demais, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autoridade impetrada de exigir as Declarações do Imposto de Renda dos últimos cinco anos, se abstendo de prosseguir com a cobrança de multa pela eventual demora da entrega das referidas declarações, exigência contida na IN SRF 200/2002.
Naquela assentada, ficou consignado que a autoridade impetrada estribava-se em diploma infralegal a justificar seu procedimento, mais precisamente, a Instrução Normativa 200/2002, da Secretaria da Receita Federal, instrumento que não tem o condão de patrocinar inovações e criar obrigações ou, por vias oblíquas, forçar o pagamento de obrigações tributárias principais ou acessórias, tendo em vista os meios e instrumentos próprios de que dispõe a Administração Pública para a cobrança de seus débitos.
Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional alega que não há de se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois a obrigatoriedade de apresentação das declarações e do pagamento de multa pelo atraso, nos termos da Instrução Normativa 200/2002, tem previsão na Lei 8.981/1995 e respaldo nos art. 96 e 100, I, do Código Tributário Nacional.
Acrescenta que a exigência de apresentação de declarações acompanhadas do pagamento de multa de mora, para obtenção de baixa no CNPJ, não constitui meio indireto de cobrança de tributo, mas simples...
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