nº 2003.38.00.025717-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 22 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Data da Resolução22 de Abril de 2008
EmissorOitava Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Cnpj - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - Obrigação Tributária - Direito Tributário

Autuado em: 30/7/2004 12:06:47

Processo Originário: 20033800025717-4/mg

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

APELADO: ADICINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDSON ANDRADE DE RESENDE

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 22 de abril de 2008.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Este mandado de segurança preventivo foi impetrado por ADICINÉIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros, contra ato do Delegado da Receita Federal de Varginha/MG, objetivando ver processado seu pedido de baixa de inscrição no CNPJ independentemente da comprovação do recolhimento de multas arbitradas pela IN-SRF 200/2002, bem como deferida inscrição de pessoas jurídicas das quais o titular da impetrante venha a fazer parte como sócio.

Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo em relação aos impetrantes Enxovais Serra Negra Ltda., Geralda Conti Neves, Saloon Drinks Ltda. e João Batista Claret, nos termos do art. 267, V, do CPC. Com relação aos demais, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autoridade impetrada de exigir as Declarações do Imposto de Renda dos últimos cinco anos, se abstendo de prosseguir com a cobrança de multa pela eventual demora da entrega das referidas declarações, exigência contida na IN SRF 200/2002.

Naquela assentada, ficou consignado que a autoridade impetrada estribava-se em diploma infralegal a justificar seu procedimento, mais precisamente, a Instrução Normativa 200/2002, da Secretaria da Receita Federal, instrumento que não tem o condão de patrocinar inovações e criar obrigações ou, por vias oblíquas, forçar o pagamento de obrigações tributárias principais ou acessórias, tendo em vista os meios e instrumentos próprios de que dispõe a Administração Pública para a cobrança de seus débitos.

Em suas razões de apelação, a Fazenda Nacional alega que não há de se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois a obrigatoriedade de apresentação das declarações e do pagamento de multa pelo atraso, nos termos da Instrução Normativa 200/2002, tem previsão na Lei 8.981/1995 e respaldo nos art. 96 e 100, I, do Código Tributário Nacional.

Acrescenta que a exigência de apresentação de declarações acompanhadas do pagamento de multa de mora, para obtenção de baixa no CNPJ, não constitui meio indireto de cobrança de tributo, mas simples...

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