Decisões Monocráticas nº 831068 de STF. Supremo Tribunal Federal, 17 de Febrero de 2014

Data17 Fevereiro 2014
Número do processo831068

Decisão: Vistos.

Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 40, § 2º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Administrativo.

Ação de revisão de benefício previdenciário com pedido cumulado de indenização por dano moral.

Pedido julgado procedente, em parte, tendo a sentença determinado a revisão da pensão no equivalente a 100% dos vencimentos de servidor ativo, considerado o servidor de mesmo cargo, arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em 1 % do valor da condenação, observada a Súmula 111 do ST J.

Apelação de ambas as partes.

Pensão por morte de servidor público cujo valor deve corresponder àquele a que o mesmo faria jus se vivo fosse, e ser reajustada sempre que houver modificação da remuneração do servidor ativo.

Inteligência do artigo 40, §§ 3 e 8 da Constituição Federal e do artigo lº do Decreto 30.886/ Aplicação imediata da regra constitucional.

Adicional por tempo de serviço que deve corresponder ao percentual que era devido ao ex-servidor à época do óbito.

Gratificação a que fazia jus o servidor em razão da Lei Estadual nº 14/60 que não deve ser excluída da pensão da Autora, pois, apesar de ter sido a mesma revogada pelo Decreto-Lei 100/69, ficou comprovado que tal parcela fazia parte dos ganhos do ex-servidor na data do óbito.

Direito adquirido que não pode ser excluído da base de cálculo da pensão da Autora.

Súmula 17 do T JRJ.

Dano moral não configurado.

Honorários advocatícios de sucumbência que comportam majoração para melhor se adequarem aos critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação, confirmada, no mais, a sentença, em reexame necessário.

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser autoaplicável o artigo 40, § 5º (atual § 7º) da Constituição Federal, garantindo às pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento que o ex-servidor perceberia se vivo estivesse, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, destaco trecho do voto da Ministra Ellen Gracie no RE nº 545.667/RS-AgR, que bem examinou essa questão: 2.

Esta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º (atual § 7º do mesmo artigo, conforme alteração feita pela Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. 3.

Segundo esse entendimento, a 2ª Turma desta Corte, ao julgar caso análogo, decidiu que esse preceito também se aplica a pensões concedidas em data anterior à promulgação da Constituição do Brasil de 1988, uma vez que 'reconhecida à auto-aplicabilidade do dispositivo maior em foco, opera seu comando desde a vigência da Constituição Federal, ou seja, a partir de 5.10.1988' (AI 235.211-AgR/SP, rel.

Min.

Néri da Silveira, pub.

DJ 20.8.99). 4.

Assim, no que concerne à regra relativa às pensões concedidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, cito parte da decisão proferida no RE 462.051/PB, rel.

Min.

Carlos Britto, pub.

DJ 10.11.05: (...) 6.

É dizer: na data da promulgação da Carta de 1988, todos os pensionistas adquiriram o direito de receber o benefício à base de 100% dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

A regra alcança, por óbvio, os benefícios que já haviam sido concedidos aos pensionistas de servidores falecidos antes da vigência da Carta de Outubro e não apenas os benefícios a serem concedidos a partir de então.

Garantiu-se a paridade entre vencimentos, proventos e pensões, não há dúvida.

Tanto que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 20) o Constituinte originário tratou de determinar a revisão e a atualização dos benefícios, dentro do prazo de 180 dias, preceito que só pode ter tido por objeto as pensões já concedidas'.

Nesse sentido: RE 504.271-AgR/PE, rel.

Min.

Eros Grau, 2ª Turma, unânime, pub.

DJe 16.05.08.

Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

PENSÃO POR MORTE.

SERVIDOR PÚBLICO.

CARÁTER ESTATUTÁRIO.

BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CB/88.

ART. 20 DO ADCT.

AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º [ATUAL § 7º] DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.

O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da auto-aplicabilidade do artigo 40, § 5º [atual § 7º], da Constituição, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia.

Precedentes. 2.

Preceito constitucional que atinge os benefícios concedidos aos pensionistas antes da vigência da Constituição do Brasil de 1988.

Revisão e atualização [artigo 20 do ADCT].

Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 504.271/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 16/5/08). 1.

RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Servidor público.

Previdência Social.

Benefício.

Pensão por morte.

Valor integral.

Auto-aplicabilidade do art. 40, § 7º, da CF.

A pensão por morte de servidor público deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que percebia ou perceberia, se vivo estivesse. 2.

RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Servidor público.

Vencimentos.

Proventos.

Vantagem pecuniária.

Gratificação devida aos funcionários em atividade.

Extensão aos aposentados.

Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF.

Impossibilidade.

Questão infraconstitucional.

Recurso não conhecido.

Aplicação das súmulas 279, 280 e 636.

Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República (RE nº 544.652/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 18/12/08).

CONSTITUCIONAL.

PENSÃO POR MORTE.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ART. 40, §5º, CF.

AUTO-APLICABILIDADE.

PENSÃO POR MORTE.

INTEGRALIDADE.

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

AUSÊNCIA.

SÚMULA 287 DO STF AGRAVO IMPROVIDO.

I- O valor pago a título de pensão, no caso, deve corresponder à integralidade dos vencimentos ou proventos que o servidor falecido recebia, uma vez que auto-aplicável o art. 40, § 5º(atual § 7º), da Constituição Federal.

II - Agravo regimental improvido (AI nº 645.327/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/009).

O decisum do Tribunal de origem ajusta-se a essa orientação.

Por outro lado, colhe-se do voto condutor do acórdão: Além disso, o Decreto nº 30.886, de 14/03/02, contém dispositivo que legitima expressamente a pretensão da Autora, o que, aliás, foi admitido pelo Réu em sua contestação (fls. 45/51): …...................................................................................................

A análise dos documentos de fls. 12, 64, 66 e 99 revela que há uma significativa defasagem entre o valor percebido pela Autora a título de pensão por morte de seu pai, e o valor dos vencimentos a que ele faria jus se estivesse vivo, o que corretamente conduziu á procedência do pedido de revisão do benefício previdenciário …..................................................................................................

No que tange ao adicional por tempo de serviço, foi o mesmo corretamente fixado na sentença, pois correspondeu ao percentual de 20% de triênio que era devido ao ex-servidor à época do óbito (fI. 26), conforme entendimento deste Tribunal de Justiça. …...................................................................................................

Quanto à gratificação a que fazia jus o servidor em razão da Lei Estadual n° 14/60, não deve a mesma ser excluída da pensão da Autora, pois, apesar de ter sido a mesma revogada pelo Decreto-Lei 100/69, a planilha de fl. 99, elaborada pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro demonstra que tal parcela fazia parte dos ganhos do ex-servidor na data do óbito.

Além disso, os triênios previstos na Lei Estadual n° 14/60 se incorporaram à remuneração do servidor antes da edição do Decreto-Lei n°100/69, o que configura direito adquirido.

No caso em tela, no tocante aos demais temas invocados pelo recorrente, para que se possa decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos documentos e fatos dos autos bem como da legislação infraconstitucional pertinente.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.

Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Elektro Eletricidade e Serviços S/A

adv.(a/S) : Franco Fantinatti

adv.(a/S) : Francis Ted Fernandes

agdo.(a/S) : Jairo FÊlix dos Santos

adv.(a/S) : Thomas de Carle Gottheiner

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-038 DIVULG 21/02/2014 PUBLIC 24/02/2014

Publicação

24/03/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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