Decisões Monocráticas nº 17212 de STF. Supremo Tribunal Federal, 16 de Febrero de 2014

Número do processo17212
Data16 Fevereiro 2014

DECISÃO RECLAMAÇÃO – DEFENSORIA PÚBLICA – ILEGITIMIDADE

A Assessoria prestou as seguintes informações: A Defensoria Pública do Estado de Alagoas afirma haverem o Estado de Alagoas e o respectivo Tribunal de Justiça se omitido no cumprimento do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.414/AL.

Segundo assevera, o Supremo concluiu, entre outros aspectos, pela invalidade de lei local que previa a indicação casuística de magistrados, pelo Presidente do estadual, para compor unidade judiciária especializada, com mandato de dois anos, ante a inobservância dos critérios de promoção e remoção preconizados no artigo 93, incisos II e VIII-A, da Carta Maior.

Afirma ter o Pleno assentado, na mesma oportunidade, a insubsistência da designação de juízes substitutos sem respaldo em parâmetros objetivos e impessoais.

Diz da modulação da eficácia daquele pronunciamento.

Segundo assevera, o alegado descumprimento resulta da omissão dos reclamados no tocante ao provimento dos cargos de juiz da 17ª Vara Criminal de Maceió e à nomeação de magistrados substitutos de acordo com as condições estabelecidas pelo Supremo.

Sustenta a própria legitimidade ativa, ante a ampliação do conceito de parte interessada, consoante disposto nos artigos 13 da Lei nº 8.038/90 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal.

Evoca decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação nº 13.170.

Tece considerações sobre as funções institucionais da Defensoria.

Conforme argumenta, a contumácia dos reclamados afeta os interesses dos assistidos.

Cita a Portaria nº 982, de 6 de junho de 2012, do Tribunal local, a implicar a designação de cinco juízes para responderem, em caráter precário, pela 17ª Vara Criminal da Capital, sob o pretexto de adequar-se ao decidido na ação direta, mesmo que expirado o prazo decorrente da modulação.

Destaca constar do sítio eletrônico do Estadual informação no sentido de estarem vagos os cargos de magistrado daquele Juízo.

Alude à desnecessidade da elaboração de projeto de lei para atender-se ao que consignado no processo objetivo.

Frisa haver o Supremo determinado, no paradigma, o encaminhamento dos processos pendentes de sentença, em curso na referida vara criminal, a juízes constitucionalmente competentes.

Menciona, como exemplo da inobservância do que assentado por este Tribunal, o recebimento da denúncia e o julgamento do Processo nº 0500237-26.2012.8.02.0001 por magistrados nomeados de forma precária.

Sob o ângulo do risco, aponta a perpetuação das nulidades nos processos em tramitação no referido juízo criminal.

Requer, em sede liminar, a imediata soltura de todos os réus acusados perante a 17ª Vara Criminal de Maceió que tenham sido encarcerados cautelarmente por ordem dos magistrados que hoje nela atuam.

Postula, ainda, a redistribuição automática dos processos em curso no referido Juízo e a proibição de distribuição de qualquer processo criminal ou representação de autoridade policial ou do Ministério Público até que sejam nomeados magistrados de acordo com os critérios definidos na ação direta.

Pede a fixação de multa diária ao Presidente do Tribunal local, além da apuração da responsabilidade penal, civil e administrativa resultante da alegada desobediência.

Busca, alfim, a declaração de nulidade, desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.414, de todos os atos processuais formalizados por magistrados atuantes na Vara em questão. 2.

Percebam as balizas subjetivas desta reclamação.

A Defensoria Pública local formaliza reclamação, em nome próprio, visando atacar decisões judiciais, não individualizadas na inicial, proferidas no Juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió/AL a envolver assistidos pelo Órgão.

Descabe confundir o interesse da instituição com o dos beneficiários da assistência judiciária, especialmente ante os termos do pedido veiculado, voltado ao reconhecimento de suposta nulidade nos processos penais.

Para cogitar de desrespeito à autoridade de pronunciamento do Supremo, indispensável é que o reclamante seja parte do processo subjetivo em tramitação na origem. 3.

Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4.

Publiquem.

Brasília, 16 de fevereiro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Agte.(s) : Estado de Roraima

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Roraima

agdo.(a/S) : Laura Souza Miranda

adv.(a/S) : José Carlos Barbosa Cavalcante

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-038 DIVULG 21/02/2014 PUBLIC 24/02/2014

Publicação

21/03/2014

legislação Feita por:(Mss)

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