Decisões Monocráticas nº 708939 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Febrero de 2014

Data28 Fevereiro 2014
Número do processo708939

Decisão: Vistos.

Highor Marques de Lima interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 5°, incisos II, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a todos os recursos.

Os embargos declaratórios opostos, foram desprovidos.

O agravante nas razões do extraordinário sustenta que a acusação pautou-se na imputação de roubo, com a mera agravante do concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inc.

II), mas foi condenado por roubo tentado em concurso de agentes.

Aduz, ainda, que não consta dos autos prova de que o ora Recorrente teria consciência ou previsão dos acontecimentos que estariam por vir, atinentes ao ilícito, ou mesmo dele aderido posteriormente, tendo em vista que nada foi encontrado em sua posse, sendo preso, tão somente, porque estava na companhia do corréu Eduardo, situação essa que remete à previsão da autoria colateral, ensejadora de absolvição do ora Recorrente.

Examinado os autos, passo a decidir.

Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto de recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

No caso, o inconformismo não merece ser acolhido.

Forçoso concluir que o Tribunal a quo ao decidir a questão se ateve ao exame da legislação infraconstitucional.

Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.

Anote-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

Nessa linha de entendimento, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

PERDA DE CARGO PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 279 E 280).

OFENSA CONSTITUCIONAL 3 Em revisão ARE 710.319 / MS INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 639.730/RO-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09); 1.

Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à demissão de servidor público estadual decidida à luz da legislação local, cujo reexame é vedado no RE: incidência da Súmula 280. 2.

Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes (AI nº 420.966/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/4/06).

Como se não bastasse, entender de forma contrária ao acórdão atacado, como pretende o ora agravante, demandaria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita.

Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF.

Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV.

INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA STF Nº 279.

OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INQUÉRITO.

CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1.

A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2.

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3.

Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial.

Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4.

Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5.

Agravo regimental improvido (RE nº 425.734/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/10/05).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : José Carlos Rodrigues Barcellos

adv.(a/S) : Cecy Santoro e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Ministério PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da República

adv.(a/S) : Eliane Rodrigues

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC 07/03/2014

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