Decisões Monocráticas nº 2427 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Febrero de 2014

Número do processo2427
Data28 Fevereiro 2014

MANDADO DE INJUNÇÃO.

INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA.

INADMISSIBILIDADE DO WRIT INJUNCIONAL.

MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais.

Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público.

Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado nem pretender acesso legítimo à via injuncional.

Precedentes.

DECISÃO: O presente mandado de injunção não se revela acolhível, eis que inocorrente, no caso, a situação de lacuna técnica – reclamada pela norma inscrita no art. 5º, LXXI, da Carta Política – que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício desse remédio de índole constitucional.

Como se sabe, o writ injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas, diretamente outorgados pela própria Constituição da República, em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo texto constitucional.

Na verdade, o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência – necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados – depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.

É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir – simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional – a previsão do dever estatal de emanar normas legais.

Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público, consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MI 633/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO).

Desse modo, e para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o consequente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado nem pretender acesso legítimo à via injuncional (MI 463/MG, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MI 642/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MI 668/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

O exame da presente causa evidencia, em suma, consoante precedentemente enfatizado, que inexiste, na hipótese exposta pela parte ora impetrante, situação configuradora de lacuna técnica (MARIA HELENA DINIZ, Norma Constitucional e seus Efeitos, p. 38, 1989, Saraiva; HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito, vol. 2/111-112, 1962, Coimbra), que representa, no plano da estrutura constitucional do mandado de injunção, um dos pressupostos essenciais e necessários à utilização do writ injuncional.

Na realidade, a parte ora impetrante não demonstrou a existência de qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para legislar, especificamente, sobre a pretendida implementação do benefício previdenciário de aposentadoria especial, circunstância esta que faz incidir, na espécie, a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que a ausência de imposição constitucional legiferante, como no caso, descaracteriza qualquer possível existência de direito constitucional à legislação, o que basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada do remédio injuncional.

Cabe ter presente, no ponto, o teor da douta manifestação produzida nestes autos pelo Ministério Público Federal, cujo pronunciamento da lavra do eminente Chefe da Instituição está assim ementado (fls. 126): Mandado de injunção.

Regulamentação do art. 201, § 1º, da Constituição da República.

Aposentadoria especial.

Segurado que exerce atividade de vigilante.

Vigência da Lei 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, por força do artigo 15 da EC nº 20/98, até que sobrevenha a lei complementar.

Inocorrência na espécie de ausência de norma regulamentadora.

Parecer pelo não conhecimento do mandado de injunção. (grifei) Os fundamentos expostos em referida manifestação ajustam-se, integralmente, à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em análise, valendo destacar, por relevante, fragmento do parecer oferecido pela douta Procuradoria-Geral da República, que a seguir reproduzo (fls. 127): Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 47/05, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito dos segurados que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e portadores de deficiência a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.

Contudo, não se verifica, no presente mandado de injunção, omissão normativa a ser suprida para que o impetrante se valha do direito à aposentadoria especial. 5.

No caso específico, segurado que exerce atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, regulados no artigo 64 e seguintes do Decreto nº 3.048/99, que dispõem as regras especiais a serem seguidas para a concessão de aposentadoria a essa classe de segurados, que permanecem em vigor por força do disposto no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, até o advento da lei complementar prevista para regulamentar a matéria. 6.

Na verdade, a pretexto de ver regulamentado o § 1º, do artigo 201, da Constituição Federal, o impetrante pretende, com o presente mandado de injunção, discutir a interpretação da autarquia previdenciária conferidas às alterações dos critérios e requisitos legais advindas com a edição da Lei nº 9.032/95, pretensão descabida na estreita via do mandado de injunção. 7.

Ausente o pressuposto de falta de norma reguladora que torne inviável o exercício do direito subjetivo do impetrante, o mandado de injunção revela-se insuscetível de conhecimento e o autor carecedor de interesse de agir.

O eventual embaraço ao exercício de seu direito à aposentadoria especial, existente norma regulamentar que o garante, deve ser combatido por outra via que não o mandado de injunção.

Ante o exposto, o parecer é pelo não conhecimento da ação injuncional. (grifei) Impende destacar, ainda, no que concerne ao fundo da controvérsia, que tal orientação tem sido reiterada por eminentes Juízes desta Corte (MI 582/RS, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO – MI 600/BA, Rel.

Min.

SYDNEY SANCHES – MI 2.428/DF, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI – MI 2.468/DF, Rel.

Min.

MARCO AURÉLIO, v.

g.).

Vale referir, por oportuno, ante a pertinência de seu conteúdo, trecho da decisão que o eminente Ministro MARCO AURÉLIO proferiu no âmbito do MI 2.468/DF, de que foi Relator: 2.

O mandado de injunção é adequado à tutela dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando inviabilizado o exercício em decorrência da falta de norma regulamentadora, conforme disposto no inciso LXXI do artigo da Lei Maior.

Configura instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, quanto à eficácia, pela omissão do poder público.

A impetrante, sujeita ao regime geral de previdência social, aponta a inexistência da lei complementar prevista no artigo 201, § 1º, da Carta da República.

Ocorre estar a norma regulamentada mediante os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, segundo se depreende da leitura do artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98.

Eis o teor do dispositivo: Art. 15 – Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.

Possível insatisfação com a aplicação da lei não se resolve no campo da impetração.

No julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 575, de minha relatoria, fiz ver: ‘Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção (…)’. 3.

Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. (grifei) Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da presente ação de mandado de injunção, por tratar-se de medida juridicamente incabível. 2.

Defiro o pretendido benefício de gratuidade, tendo em vista a afirmação feita pela parte impetrante nos termos e para os fins a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50, na redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c o art. 21, XIX, do RISTF.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Pacte.(s) : José Rodrigues de Campos

impte.(S) : AntÔnio Eustachio da Cruz

coator(a/S)(Es) : Tribunal de Justiça do Estado de SÃo Paulo

Observação

DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC 07/03/2014

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