nº 2001.01.00.034393-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Março de 2004

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Resumo


ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRÉ-QUALIFICAÇÃO. SERVIÇO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE CRÉDITOS. DISSOCIAÇÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO DAS DEMAIS FASES RELATIVAS À CONCORRÊNCIA. ART. 114 DA LEI 8.666/93NÃO CONFIGURAÇÃO NO EDITAL. DESTINAÇÃO À EFETIVA CONTRATAÇÃO DO OBJETO LICITADO. MELHOR TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E A DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS. ILEGALIDADE.

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO QUE RESTRINGEM EXCESSIVAMENTE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E AMPLA CONCORRÊNCIA.

1. Nos moldes do artigo 114 da Lei 8.666/93, o procedimento denominado "pré- qualificação" não constitui modalidade de licitação, mas se destina a dissociar a fase de habilitação das demais fases relativas à modalidade concorrência, na qual a Administração estabelece exigências mais severas no que pertine à idoneidade financeira e à capacidade técnica das licitantes.

Assim, somente aqueles que forem julgados habilitados na pré-qualificação estarão aptos a participar da futura concorrência.

2. A licitação objeto da controvérsia, regida pelo Edital nº 057/2001, embora seja denominada de pré-qualificação, objetiva a efetivamente contratar empresa para prestação de serviços de cobrança administrativa dos créditos da Caixa Econômica Federal - CEF, e não a qualificar previamente os licitantes interessados.

3. Embora não esteja especificamente inserida em nenhuma das hipóteses previstas como modalidade de licitação, da forma como redigido o Edital, aproxima-se da modalidade melhor técnica, eis que seu objeto é a prestação de serviços técnicos de cobrança.

4. Constatado a violação ao artigo 21, § 1º, I, "b", da Lei 8.666/93, ante a inobservância do prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a primeira publicação do Edital na imprensa oficial e a data designada para abertura de proposta, resta configurado o vício formal a ensejar a anulação do Edital ou a sua republicação, providência esta inserida no âmbito da discricionariedade da Administração.

5. A fixação no Edital de critérios de pontuação das propostas que restringem excessivamente a participação de empresas no certame, notadamente de pequenas empresas e sociedades de advogados, viola os princípios da isonomia e da ampla concorrência que devem nortear os procedimentos licitatórios promovidos pelo Poder Público.

6. Agravo de instrumento da CEF improvido.

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Fragmento


nº 2001.01.00.034393-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Março de 2004

Assunto: Licitações Públicas

Autuado em: 14/8/2001 15:59:48

Processo Originário: 20013500011173-8/go

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001.01.00.034393-3/GO

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL GILDA MARIA C. SIGMARINGA SEIXAS (CONVOCADA)

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES E OUTROS(AS)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

ADVOGADO: SIMONE LINO BARBOSA E OUTRO(A)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma...

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