Acórdão nº 70020526778 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cível, 27 de Fevereiro de 2008

Articulado como::

Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA. A pretensão para subscrição de diferenças de ações da CRT em favor do promitente-assinante consiste num pedido que, em abstrato, está regulado pelo direito objetivo. Assim, o pedido formulado pela parte autora não se caracteriza como juridicamente impossível.

LEGITIMIDADE PASSIVA À CAUSA DA BRASIL TELECOM. Se o contrato de participação financeira foi celebrado entre o promitente-assinante e a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, é incontestável ser a empresa ré a titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão da parte autora, razão por que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM EM FACE DAS AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES. Incumbe à Brasil Telecom arcar com eventual indenização decorrente de ações da Celular CRT Participações S/A, em face da empresa demandada ter deixado de subscrevê-las, já que inexistente ressalva em contrário no negócio jurídico de cisão.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, tratando-se de ação pessoal, inaplicável o disposto no artigo 287, inciso II, alínea g, da Lei nº 6.404/76. Afastamento da prescrição trienal nas ações contra a Brasil Telecom em recente julgamento de incidente de uniformização da jurisprudência, realizado perante a Quinta Turma desta Corte, tendo sido adotada a prescrição ordinária.

MÉRITO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VIABILIDADE SOMENTE QUANTO A UM DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é o de que o adquirente de linha telefônica, em razão de contrato de participação financeira celebrado com a Brasil Telecom S.A., sucessora da CRT, tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização do capital. Da mesma forma, são devidos os dividendos que deixaram de ser pagos à parte autora. Precedentes desta Câmara.

Contudo, na hipótese do segundo contrato, as ações foram integralizadas e emitidas durante a vigência do mesmo valor patrimonial, o que torna necessário o reconhecimento de que o autor não tem direito ao diferencial acionário, posto que inexistente.

Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70020526778, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/02/2008)

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa