Decisões Monocráticas nº 31750 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Febrero de 2014

Número do processo31750
Data27 Fevereiro 2014

Decisão: Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a segurança.

Transcrevo a ementa deste acórdão: ADMINISTRATIVO.

ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DOS OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA.

ADMISSÃO POR MEIO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA.

NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.

EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM 3.1.1, LETRA ‘K’ DO EDITAL QUE REGE O EXAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO - EA/EAOF MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.

Busca-se no presente mandado de segurança a nomeação do impetrante no cargo de Segundo-Tenente da Aeronáutica, diante de sua participação em todas as etapas de seleção, bem como por ter concluído com êxito as etapas do Estágio de Adaptação dos Oficiais da Aeronáutica. 2.

A participação do impetrante no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica do ano de 2011 teve por base a concessão de segurança em outro mandamus, ainda pendente de trânsito em julgado, que lhe garantiu a sua matrícula no Exame de Admissão ao referido Estágio, que lhe fora anteriormente negada pelo fato de estar respondendo a processo criminal pela prática de crime de motim, previsto no art. 149, inciso III, bem como do crime de exposição a perigo de aeronave e por dificultar a navegação aérea, previsto no artigo 283, ambos do Código Penal Militar. 3.

Não há direito líquido e certo à nomeação para o posto de Segundo-Tenente, haja vista não ser definitiva a ordem concedida na ação mandamental que garantiu a participação do impetrante no mencionado Estágio de Adaptação de Oficiais da Aeronáutica, pois carece do indispensável trânsito em julgado.

Precedentes. 4.

No que se refere à alegada inconstitucionalidade da exigência contida no item 3.1.1, letra ‘k’ do Edital que rege o Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato - EA/EAOF 2011, por ofensa ao comando insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal à qual responde, é impedido de ascender na carreira militar. 5.

No caso em análise, há previsão legal, inserta no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (Decreto n. 881, de 23 de julho de 1993), que disciplina a promoção em ressarcimento de preterição, o que assegura ao impetrante o seu direito de ser promovido, caso seja absolvido no processo criminal junto ao Superior Tribunal Militar. 6.

Segurança denegada.

Na petição do recurso, o recorrente insiste na tese exposta nas peças recursais interpostas no Superior Tribunal de Justiça, no sentido do direito líquido e certo à nomeação no posto de Segundo Tenente da Aeronáutica.

Os fundamentos da peça recursal podem ser assim sintetizados: a) o ora Impetrante intentou participar do curso de formação e estágio de adaptação ao oficialato, pedido esse denegado, tendo em vista o fato de ser réu em ação penal em trâmite no Superior Tribunal Militar; b) impetrou mandado de segurança, sob o fundamento de ofensa à presunção de inocência.

Tal mandado de segurança teve a ordem concedida, para garantir a efetivação da matrícula no estágio de adaptação ao oficialato.

  1. com o término do curso, o impetrante impetrou este mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, para defender suposto direito líquido e certo à nomeação.

Argumenta não haver sentença transitada em julgado nos autos do processo penal militar no qual figura como réu.

Sendo assim, afirma ser manifesta ilegalidade a exclusão do recorrente do quadro de acesso a promoções de oficiais da Aeronáutica, lastreada unicamente na condição de parte no polo passivo de ação penal ainda em curso.

Reitera os fundamentos de mérito da exordial.

O recurso foi recebido, conforme decisão publicada no DJe de 9/11/12.

A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado: Recurso em mandado de segurança.

Servidor público militar.

Aprovação no Curso de Formação de Tenentes da Aeronáutica.

Processo criminal.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial das forças armadas no quadro de acesso à promoção, quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento, em caso de absolvição.

Nem a eventual perda de objeto do primeiro mandado de segurança assecuratório da matrícula no curso superaria o óbice acima apontado, uma vez que o impetrante responde a processo criminal na Justiça Militar.

Parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O ato questionado no presente mandamus, ora em sede de recurso ordinário, consubstancia-se em ato do Comandante Chefe da Aeronáutica, que indeferiu a nomeação do impetrante ao posto de Segundo Tenente da Aeronáutica.

Razão jurídica não assiste ao recorrente.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial de militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição.

In casu, a previsão de ressarcimento consta do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), vide: Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela efetivada após ser reconhecido ao graduado preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único.

Esta promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o graduado o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Art. 33.

O graduado será ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: (…) III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; Sobre o tema, anote-se: Agravo regimental no agravo de instrumento.

Oficial da Polícia Militar.

Quadro de acesso à promoção.

Ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

Não ocorrência.

Precedentes. 1.

O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. 2.

Agravo regimental não provido. (AI nº 831.035/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 21/5/12).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.

EXCLUSÃO.

ABSOLVIÇÃO.

RESSARCIMENTO.

PRECEDENTE. 1.

A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2.

É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição.

Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 459.320/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro DJe de 23/5/08).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.

EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO.

OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. 1.

Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2.

Precedentes. 3.

Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 356.119/RN-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 7/2/03).

Recurso Extraordinário. 2.

Policial Militar.

Impossibilidade de promoção entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da decisão. 3.

Inexistência de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. 4.

Precedentes da 1ª Turma. 5.

Recurso extraordinário conhecido e provido (RE nº 368.830, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17/9/03).

Agravo regimental em recurso extraordinário.

Mandado de segurança.

Impetrante que não respondia a processo de natureza criminal, à época dos fatos.

Situação diversa daquela assentada nos precedentes trazidos à colação. 1.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar, do quadro de promoção, na hipótese de estar denunciado em processo criminal.

Situação fática descrita nos autos é diversa, pois não há ação penal instaurada contra o agravado. 2.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 434.198/AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29/3/12).

Ademais, a pretensão de ser nomeado ao posto de Segundo Tenente da Aeronáutica está condicionada ao êxito no mandado de segurança anterior, impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de participar do curso de formação e estágio de adaptação ao oficialato, o qual não transitou em julgado, razão pela qual o direito vindicado não se afigura líquido e certo.

Correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual não merece reparos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso (art. 21, § 1º do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Embte.(s) : Município de Ipatinga

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Município de Ipatinga

embdo.(a/S) : Claudio Antonio Ferreira

adv.(a/S) : Humberto Marcial Fonseca e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Cristiane Pereira

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC 07/03/2014

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