Decisões Monocráticas nº 121164 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Febrero de 2014

Número do processo121164
Data10 Fevereiro 2014

DECISÃO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

INVIABILIDADE JURÍDICA.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO, em benefício de BOLIVAR BARBOSA, contra decisão do Ministro Felix Fischer, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em 23.12.2013, indeferiu a medida liminar no Habeas Corpus n. 285.824, Relatora a Ministra Marilza Maynard.

O caso 2.

Em 11.11.2013, o Paciente foi preso em flagrante pela prática de furto.

Arbitrada a fiança em R$ 200,00 pela autoridade policial, o juízo da Comarca de São Paulo, Foro Central Criminal Barra Funda, consignou a regularidade da prisão, manteve a fiança e estabeleceu como condição para a liberdade provisória o cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca). 3.

A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 2059051-54.2013.8.26.0000 e, em 4.12.2013, o Relator, Desembargador Grassi Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu a medida liminar, requisitou informações e determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça: O Defensor Público THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BOLIVAR BARBOSA, pleiteando a concessão da ordem para dispensa do pagamento da fiança arbitrada, com a expedição de alvará de soltura em benefício do ora paciente, a fim de que responda ao processo que porventura surgir em liberdade.

Indefere-se a liminar.

Trata-se do crime de furto (art. 155, caput, do CP).

A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar.

Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada.

Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada.

Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4.

Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 285.824, Relatora a Ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça.

Em 23.12.2013, o Ministro Felix Fischer, Presidente desse Superior Tribunal, indeferiu a medida liminar requerida, requisitou informações e determinou vista à Subprocuradoria-Geral da República: O Pretório Excelso, segundo decisões proferidas por sua Primeira Turma, passou a adotar nova orientação, no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus impetrados como substitutivos de recursos ordinários (…).

Houve, ainda, um avanço nessa orientação.

A limitação foi ampliada com o entendimento de não ser mais possível a utilização do writ como um substitutivo de recursos do processo penal (…).

Diante dessa nova orientação, não são mais cabíveis habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal.

Essa limitação, todavia, não impede que seja reconhecida, mesmo em sede de apreciação do pedido liminar, eventual flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo writ (HC 248757/SP, Sexta Turma, Relª.

Minª.

Assusete Magalhães, DJe de 26/09/12).

Na hipótese, observo a inadequação da via eleita pelo impetrante.

Isso porque não verifico a existência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente perfunctório.

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar.

De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais, que não é o caso, descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.

Por este motivo, indefiro o pedido liminar.

A quaestio deverá ser apreciada pelo em.

Ministro Relator.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.

Após, vista dos autos à d.

Subprocuradoria-Geral da República.

Com o fim das férias forenses, encaminhem-se os autos ao em.

Min.

Relator. 5.

A Impetrante pede a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e alega que a autoridade policial constatou a situação de extrema pobreza do paciente, razão pela qual arbitrou fiança em 200 reais.

Mas nem este valor o paciente pôde pagar.

Afirma que a fiança foi aplicada sem a devida fundamentação, em contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República.

Ressalta que a fiança foi fixada há quase 3 meses e até agora não foi paga.

O paciente sabe que, pagando o valor arbitrado a título de fiança, ele pode ser solto, mas até agora não o fez, obviamente por não ter condições financeiras.

Este o teor dos pedidos: Do exposto, requer seja superada a Súmula 691 do STJ com a concessão liminar da ordem, que expeça alvará de soltura e o cumpra dentro de 24 horas (art. 1º, § 1º da Resolução n. 108, CNJ), a fim de que o paciente goze da liberdade provisória que já lhe foi deferida, isentando-o do pagamento da fiança (pela ausência de fundamentação da decisão ou pela presunção de pobreza) ou, subsidiariamente, mantendo o pagamento da fiança, mas concedendo-lhe prazo para o pagamento (considerando a impossibilidade fática de efetuar o pagamento de dentro da prisão).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6.

Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação neste Supremo Tribunal. 7.

O Habeas Corpus n. 285.824, Relatora a Ministra Marilza Maynard, do Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado contra a decisão de indeferimento da medida liminar no Habeas Corpus n. 2059051-54.2013.8.26.0000, impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo.

O mérito dessas impetrações pende de julgamento. 8.

Dessa forma, o exame dos pedidos formulados pela Impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de São Paulo não apreciou o mérito da impetração, restringindo-se ao exame da medida liminar requerida, cujo indeferimento foi objeto do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 9.

O Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas corpus, cujos fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, por incabível o seu exame, per saltum, especialmente quando não se comprovam requisitos para o seu acolhimento, como o flagrante constrangimento, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder: Habeas corpus.

Questão de ordem.

Inadmissibilidade de habeas corpus em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro.

A admitir-se essa sucessividade de habeas corpus, sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar per saltum, ter-se-ão de admitir consequências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.

Habeas corpus não conhecido (HC 76.347-QO, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ 8.5.1998).

HABEAS CORPUS.

Impetração contra ato de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Indeferimento de medida liminar em habeas corpus.

Caso de legalidade aparente.

Cognição que implicaria, ademais, dupla supressão de instância.

Não conhecimento.

Denegação ulterior de HC de corréu, pelo STJ.

Irrelevância.

HC indeferido.

Agravo improvido.

Aplicação da Súmula 691.

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere, com legalidade aparente, a liminar, sobretudo quando o conhecimento implicaria dupla supressão de instância (HC 86.552-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 17.2.2006).

Em idêntico norte o julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 90.209, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski: PENAL.

PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS.

AGRAVO REGIMENTAL.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE.

I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial sob o fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em sede liminar.

II - O não-conhecimento da matéria objeto daquela impetração impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

III - Agravo Regimental desprovido (DJ 16.3.2007, grifos nossos).

No mesmo sentido, HC 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; e HC 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001. 10.

Sem adentrar no mérito, mas apenas para afastar a declaração de ilegalidade afirmada, não é possível afirmar, neste momento, que, ao manter a fiança fixada pela autoridade policial em R$ 200,00, o juízo da Comarca de São Paulo, Foro Central Criminal Barra Funda, estaria incorrendo em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente.

O habeas corpus não é adequado para o exame de suposta arbitrariedade da fiança estabelecida na origem.

Nesse sentido: HABEAS CORPUS.

DECISÃO SINGULAR DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INDEFERIMENTO DE PROVIMENTO CAUTELAR.

ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. 1.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do HC anteriormente impetrado (cf.

HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa).

Jurisprudência, essa, que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’. 2.

Tal jurisprudência comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. da CF/88). 3.

As peças que instruem a inicial não evidenciam ilegalidade ou abuso de poder; sendo certo que a via processualmente contida do habeas corpus não se mostra adequada para o exame da suposta arbitrariedade da fiança estabelecida pelas instâncias de origem.

Via de verdadeiro atalho que não se presta para a renovação de atos próprios da instrução criminal, por uma vontade expressa da Constituição Federal de 1988.

Constituição que, ao cuidar do habeas corpus (inciso LXVIII do art. 5º), autoriza o respectivo manejo sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Mas a Constituição não para por aí e arremata o seu discurso normativo pela seguinte forma: por ilegalidade ou abuso de poder.

Saltando aos olhos que ilegalidade e abuso de poder não se presumem, pois, aí, a presunção é exatamente inversa.

E, nesse caso, ou os autos dão conta de uma vistosa violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade, ou do habeas corpus não se pode socorrer o paciente. 4.

Habeas corpus não conhecido (HC 111.116, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 1º.4.2012, grifos nossos). 11.

Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria, para, com os elementos apresentados, deliberar o julgador com segurança e fundamentação de seu convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa.

Em momento próprio, o Tribunal de Justiça de São Paulo haverá de se pronunciar, na forma legal, quanto ao mérito do habeas corpus lá impetrado, cuja medida liminar foi indeferida em decisão monocrática, objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, não há o que determinar superando-se as instâncias próprias. 12.

Assim, as circunstâncias expostas e os documentos juntados demonstram ser necessária especial cautela na análise do caso, não se podendo suprimir as instâncias antecedentes, porque a decisão liminar e precária proferida no Tribunal de Justiça de São Paulo não exaure o cuidado do que posto a exame, estando a ação em curso a aguardar julgamento definitivo. 13.

Aplicável, aqui, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, como antes demonstrado, não admite o conhecimento de habeas corpus, por incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, máxime em se cuidando de casos como o presente, no qual não se comprovam os requisitos para o seu acolhimento, como o flagrante constrangimento e a manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 14.

Pelo exposto, sob pena de supressão de instância e afronta às regras constitucionais e legais de competência, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando, por óbvio, prejudicada a medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : SÉrgio Frank dos Santos

adv.(a/S) : Bruno Reginato Araújo de Oliveira

recdo.(a/S) : Condominio Buriti Shopping Guará

adv.(a/S) : MÁrio Augusto Rodrigues Nunes e Outro(a/S)

adv.(a/S) : João Felipe Moraes Ferreira

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-029 DIVULG 11/02/2014 PUBLIC 12/02/2014

Publicação

05/03/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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