Decisões Monocráticas nº 120409 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Febrero de 2014

Número do processo120409
Data10 Fevereiro 2014

DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO – NEUTRALIDADE – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA

O Gabinete prestou as seguintes informações: Eis a decisão mediante a qual o Juízo do Núcleo de Plantão Judicial do Distrito Federal (Processo nº 2013.09.1.021724-8) converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 6 de setembro de 2013, em preventiva, ante a suposta prática da conduta prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal: Esclarecida a folha de antecedentes penais, constato que o autuado não possui condenação criminal, sendo, portanto, primário.

Lado outro, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, primus ictus oculi, qualquer ilegalidade, encontrando-se formalmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la (art. 310, inciso I, do CPP).

No entanto, há fundamento concreto para a manutenção da prisão.

De fato, o princípio da não culpabilidade insculpido no inciso LVII do artigo da Constituição da República consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.

Tal princípio, segundo respeitável doutrina, impede a outorga de consequências jurídicas sobre o investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal.

Extrai-se, contudo, da letra da própria Carta Constitucional que o direito à liberdade não constitui regra absoluta, admitindo, como de fato admite, restrição.

Isso estabelecido, é de se notar que a norma que densifica o conteúdo da garantia constitucional à liberdade encontra-se prevista no inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal, que reputa lícita a conversão do flagrante em prisão preventiva de qualquer cidadão, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, tanto a conversão (art. 310, inciso II, CPP) como a decretação (artigo 311, caput, CPP) da prisão preventiva são medidas excepcionalíssimas no atual modelo constitucional, estando adstritas não apenas à perfeita subsunção àquelas hipóteses legais (art. 312, CPP), como, também, à ineficácia de outras medidas cautelares. [...] In casu, a hipótese dos autos trata de indivíduo preso em flagrante delito pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, exsurgindo do auto de prisão em flagrante não apenas a materialidade como, também, os indícios de autoria, sendo certo, outrossim, que os fatos nele constantes são extremamente graves, não apenas em face das circunstâncias do crime a estabelecimento comercial em horário de regular funcionamento (por volta das 15:00 horas), colocando em evidente risco a segurança pública, tudo a indicar, concretamente, a periculosidade do agente.

A propósito do tema, ouça-se o magistério de NUCCI: A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e insegura na avaliação da necessidade da prisão preventiva.

Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.

Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.

Tenho assim, que a gravidade concreta do crime justifica a necessidade da manutenção da segregação do agente, como garantia da ordem pública.

Ante todas essas circunstâncias fáticas, concretamente analisadas, impõe-se, si et in quantum, a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agente, extraída da própria conduta delituosa.

Averbe-se, por oportuno, que, dada a periculosidade concreta do agente e do fato-crime, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, adequadas, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende as peculiaridades do caso concreto e do homem-autor.

Gize-se, em remate, que a presente hipótese (artigo 310, CPP) não se confunde com a decretação da prisão preventiva do agente, prevista no artigo 311 do CPP, razão pela qual prescinde de qualquer manifestação prévia das partes (defesa ou acusação).

Com efeito, a conversão ora operada não altera, em substância, o status do agente, que permanece segregado, não se vislumbrando modificação sequer na natureza da constrição, que continua provisória e cautelar.

Tem-se, isto sim, quando muito, apenas a mudança do título constritivo, originalmente consubstanciado em auto de prisão em flagrante e, já agora, em uma prisão preventiva, em perfeita consonância com a norma inserta no LXI do artigo 5º da Constituição Federal.

Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, preservo a segregação cautelar do autuado, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 310, inciso III, do CPP.

Contra esse ato, formalizou-se habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pleiteando-se a revogação da prisão.

A 3ª Turma Criminal indeferiu o pedido.

Consignou ser necessária a manutenção da custódia preventiva do paciente, ante a gravidade do delito – roubo circunstanciado associado a disparo de arma de fogo contra os funcionários da empresa lesada.

Entendeu que a primariedade, os bons antecedentes e a existência de endereço fixo e de ocupação lícita não são, por si sós, suficientes para a revogação da medida constritiva.

Este habeas está dirigido contra o pronunciamento do ministro Moura Ribeiro, que, no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu medida acauteladora em impetração – de nº 280.366/DF.

Assentou não haver, em sede de cognição sumária, ilegalidade, de plano, a autorizar o implemento da liminar.

O impetrante insiste em apontar circunstâncias favoráveis ao paciente – primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.

Discorre sobre o princípio da não culpabilidade.

Sustenta a ausência dos requisitos da preventiva.

Salienta que os elementos probatórios produzidos no inquérito policial resumem-se a informes de policiais civis, os quais teriam interesse no êxito da versão acusatória.

Diz faltar justa causa para a instauração de ação penal.

Requer, em âmbito liminar, a revogação da custódia preventiva.

No mérito, pleiteia a confirmação da providência.

O processo encontra-se instruído para apreciação da medida acauteladora. 2.

Em mais de uma passagem, o autor do ato alusivo à preventiva remeteu à gravidade do crime que teria sido perpetrado.

O ordenamento jurídico pátrio não revela a prisão automática considerada a prática delituosa. 3.

Defiro a liminar pleiteada.

Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja sob custódia por motivo diverso do retratado na preventiva que veio a ser determinada, no Processo nº 2013.09.1.021724-8, pelo Juízo do Núcleo de Plantão Judicial – NUPLA da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal.

Advirtam-no da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais e adotando a postura que se aguarda do homem médio. 4.

O curso deste habeas não prejudica o de nº 280.366/DF, formalizado no Superior Tribunal de Justiça.

Com a homenagem merecida, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Moura Ribeiro. 5.

Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6.

Publiquem.

Brasília – residência –, 10 de fevereiro de 2014, às 15h.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Agte.(s) : Edinaldo Donizete Niza

adv.(a/S) : Flávio Luis Ubinha

agdo.(a/S) : Ministério PÚblico do Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado de SÃo Paulo

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-030 DIVULG 12/02/2014 PUBLIC 13/02/2014

Publicação

06/03/2014

legislação Feita por:(Dys)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT