Decisões Monocráticas nº 120982 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Febrero de 2014

Número do processo120982
Data06 Fevereiro 2014

Recurso Ordinário em Habeas Corpus.

Homicídio simples – art. 121, caput, do Código Penal.

Decisão monocrática.

Ausência de interposição de agravo regimental (art. 39 da Lei n. 8.038/90).

Exaurimento da jurisdição no Tribunal a quo inocorrente.

Princípio da colegialidade.

Opção do legislador constituinte.

Pena-base acima do mínimo legal.

Remissão, na apelação, aos fundamentos da sentença.

Validade da motivação per relationem.

Precedentes desta Corte.

Não cabimento de habeas corpus para revisão de premissas fáticas atinentes às circunstâncias judiciais. - Seguimento negado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/ Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto da decisão do Superior Tribunal de Justiça que ostenta o seguinte teor: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Paulo Villas Boas Nogueira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática da conduta prevista no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Contra essa decisão insurgiu-se a defesa.

A Oitava Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade, ante a falta de fundamentação idônea, da decisão que manteve a pena-base acima do mínimo legal.

Sublinha, outrossim, que o acórdão estadual, ‘apesar de ter diminuído em mais de 8 anos a pena anteriormente imposta, não alterou o regime prisional e, pior, não trouxe nenhum fundamento idôneo para tanto’ (fl. 4).

Diante disso, pede, em tema liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do definitivo do habeas corpus.

No mérito, busca a ‘anulação do r.

decisório que deixou de fundamentar o aumenta da pena-base do paciente, culminando, assim, na violação do princípio da individualização da pena e do sistema trifásico, bem como não fundamentou adequadamente a imposição do regime fechado’ (fl. 18).

pedido liminar foi indeferido (fls. 72/73).

Dispensadas as informações, foram os autos com vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (fls. 82/88).

Brevemente relatado, decido.

Consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a tendência de se atenuar as hipóteses de cabimento do mandamus, destacando-se que o habeas corpus é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direito em sua liberdade.

Assim, não se presta à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no sistema processual penal, não sendo, pois, substituto de recurso ordinário, especial ou extraordinário.

A mudança jurisprudencial firmou-se a partir dos seguintes julgamentos: Habeas Corpus n. 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio; Habeas Corpus n. 104.045/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber; Habeas Corpus n. 114.550/AC, Relator o Ministro Luiz Fux e Habeas Corpus n. 114.924/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli.

Entendo que boa razão têm os Ministros do Supremo Tribunal Federal quando restringem o cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

É que as vias recursais ordinárias passaram a ser atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ, cujas origens me parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal.

Calhou bem a mudança da orientação jurisprudencial, tanto que eu, de igual modo, dela passo a me valer com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Superior Tribunal de Justiça, da nobre função de uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira.

No entanto, apesar de não se ter utilizado, na espécie, do recurso previsto no legislação ordinária para a impugnação da decisão, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, inciso LXVIII, passo a analisar as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, desse modo, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

Para melhor exame da questão, faz-se necessário transcrever o cálculo da pena elaborado pelo Tribunal de Justiça Bandeirante (fls. 63/69). ‘A pena, contudo, comporta redução, porquanto excessiva a fixação da pena-base, in casu, em 20 (vinte) anos de reclusão.

Assim, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem expostas e justificadas pelo MM.

Juiz sentenciante a fls. 533, fixo a pena-base no dobro do mínimo legal, 12 (doze) anos de reclusão.

Em seguida, reduzo-a em 1/5 (um quinto), pelas atenuantes da confissão espontânea (ainda que tenha tentado justificar sua conduta, o apelante admitiu que efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima) e da menoridade relativa do apelante, resultando na pena definitiva de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantido o regime inicial fixado, como bem justificado na r.

sentença, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea ‘a’, e 3º, do Código Penal.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena 1 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantida, no mais, a r.

sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Como se vê dos trechos acima, as instâncias de origem apontaram circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime – que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal.

Dessa forma, em meu sentir, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011).

Além disso, considerando que a reprimenda para o crime de homicídio simples pode varia de 6 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, bem assim que foram consideradas desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais, a pena-base fixada pela Corte Estadual – 12 (doze) anos de reclusão – não me parece desproporcional ou mais severa do que admite o princípio da razoabilidade.

Importante rememorar, no ponto, inexistir direito líquido e certo à pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos qualitativos e quantitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação.

No mesmo sentido: HABEAS CORPUS.

SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO.

INADMISSIBILIDADE.

FLAGRANTE ILEGALIDADE.

INEXISTÊNCIA.

PENAL.

TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.

CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

DOSIMETRIA DA PENA.

SUPRESSÃO (SÚMULA 713/STF).

FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO).

FUNDAMENTAÇAO CONCRETA.

REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

VEDAÇÃO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

AUSÊNCIA. 1.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. […] 4.

Não está evidenciada a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o juiz de primeiro grau aumentou as penas-base dos sentenciados em 4 anos, em razão das circunstâncias e consequências do crime, todas justificadas em elementos concretos. 5.

Exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar a análise de matéria fático-probatória.

Precedentes. 6.

Habeas corpus não conhecido. (HC nº 158.681/SP, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/8/2013) […] Rememoro, outrossim, que esta Corte, em inúmeros julgados, entendeu ser possível, no julgamento do recurso defensivo, a adoção das razões de decidir do Juízo monocrático, ou até mesmo da fundamentação declinada pela Procuradoria de Justiça ao exarar parecer, desde que agregue motivação e pessoalidade ao acórdão, de forma a atender a exigência constante do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Isso aqui ocorreu.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: PENAL.

PROCESSO PENAL.

HABEAS CORPUS.

HOMICÍDIO CULPOSO.

ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.

ACÓRDÃO.

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

SUFICIÊNCIA, IN CASU.

ART. 98, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

OFENSA NÃO CONFIGURADA.

ORDEM DENEGADA. 1.

Não há que se cogitar em nulidade de decisão judicial, por ausência de fundamentação ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o julgador, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à outra anteriormente prolatada, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, transcrevendo integralmente as razões de decidir destes. 2.

In casu, a i.

Des.

a.

Relatora do apelo defensivo utilizou, como razões de decidir, a fundamentação exarada na sentença anterior, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, evitando, assim, possível tautologia.

Valeu-se a Corte de origem, deste modo, da denominada motivação por referência, por remissão ou ‘per relationem’, procedimento este que encontra plena ressonância na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pelo que não há falar em nulidade do julgado por ausência de fundamentação. 3.

Ordem denegada. (HC nº 78.368/RS, Relatora a Ministra Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada -, DJe 20/8/2012) […] Ora, a garantia de motivação das decisões judiciais busca assegurar a eficácia do princípio constitucional do contraditório, legitimando o poder contido no ato decisório.

De fato, só a fundamentação ‘permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder, principalmente se foram observadas as regras do devido processo penal’.

No entanto, entendo que a perpetuação do processo penal, além do tempo necessário para assegurar a máxima eficácia dos direitos fundamentais, viola a própria garantia constitucional do contraditório, na medida em que a prolongação excessiva da ação penal cria relevantes empecilhos ao exercício da resistência processual.

Dessa forma, parece-me que, ao declinar as razões que o levaram a optar por uma ou outra tese jurídica, não é preciso que o magistrado gaste ‘folhas e folhas para demonstrar erudição jurídica ou discutir obviedades.

O mais importante é explicitar o porquê da decisão, o que o levou a conclusão sobre a autoria e materialidade’. (Aury Lopes Júnior.

Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.

Rio de janeiro.

p. 202).

Corroborando esse entendimento, o seguinte julgado da Suprema Corte: Habeas corpus.

Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, II).

Pretensão de reconhecimento de nulidade em razão de alegada falta de análise específica do pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) formulado pela defesa.

Não ocorrência.

Rejeição implícita.

Alegada inexistência de provas das elementares do tipo de roubo.

Necessidade de análise de fatos e provas.

Inadequação da via do writ.

Precedentes.

Ordem denegada. 1.

A conclusão da Corte Superior de Justiça não divergiu do entendimento desta Suprema Corte, preconizado no sentido de que ‘quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas’ (HC nº 76.420/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/8/98). 2.

Para operar-se a desclassificação pretendida, afastando-se as circunstâncias que levaram o julgador de primeiro grau a reconhecer o exercício arbitrário das próprias razões, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, o qual é incabível na via estreita do habeas corpus. 3.

Ordem denegada. (HC nº 105.697/MG, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 10/5/2012) Por derradeiro, tendo em vista a manutenção pelo acórdão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem assim considerando-se a pena final imposta ao paciente – 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão -, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não há falar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus. […].

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão Preto-SP, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio (CP, art. 121, caput), sobrevindo recurso de apelação que restou provido, parcialmente, para reduzir a pena, in verbis: A pena, contudo, comporta redução, porquanto excessiva a fixação da pena-base, in casu, 20 (vinte) anos de reclusão.

Assim, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem expostas e justificadas pelo MM.

Juiz sentenciante a fls. 533, fixo a pena-base no dobro do mínimo legal, 12 (doze) anos de reclusão.

Em seguida, reduzo-a em 1/5 (um quinto), pelas atenuantes da confissão espontânea (ainda que tenha tentado justificar sua conduta, o apelante admitiu que efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima) e da menoridade relativa do apelante, resultando na pena definitiva de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, como bem justificado na r.

Sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea ‘a’ e 3º, do Código Penal.

Ainda irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sustentando que o acórdão da Corte estadual ...

deixou de demonstrar as razões pelas quais aumentou a pena-base do recorrente no dobro, incorrendo, desse modo, em nítida violação do princípio da individualização da pena, além de que ...

não fundamento adequadamente a imposição do regime fechado em desfavor do recorrente.

O Superior Tribunal de Justiça negou, por decisão monocrática, seguimento ao writ, advindo a presente impetração fundada em idênticas razões.

O recorrente requer a concessão de liminar a fim de que seja determinado o sobrestamento da Ação Penal e, no mérito, aguardar-se a reforma do v.

acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, para que o presente remédio heróico seja devidamente processado como medida de J U S T I Ç A.

É o relatório.

DECIDO.

O presente recurso se insurge contra decisão monocrática que negou trânsito a recurso especial, vale dizer, não houve o exaurimento da jurisdição no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: a) o 'habeas-corpus', o mandado de segurança, o 'habeas-data' e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (grifei).

In casu, caberia ao recorrente a interposição de agravo regimental, à luz do que prevê o art. 39 da Lei n. 8.038/90: Da decisão do Presidente, do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de recurso ordinário em habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.

E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo.

Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli.

Cf., no mesmo sentido, o acórdão proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor: Recurso ordinário em habeas corpus.

Penal.

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando seguimento.

Não cabimento do recurso ordinário.

Precedentes.

Recurso não conhecido.

Ofensa ao princípio da colegialidade.

Concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

Precedentes. 1.

Segundo o entendimento da Corte ‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça’ (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) (grifei).

Destarte, a Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade.

Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Outrossim, as premissas fáticas, concernentes às circunstâncias judiciais lançadas na r.

sentença para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, foram mantidas no acórdão da apelação que implementou redução aquém do que pretendia o recorrente, conforme se depreende dos seguintes trechos: A pena, contudo, comporta redução, porquanto excessiva a fixação da pena-base, in casu, 20 (vinte) anos de reclusão.

Assim, pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem expostas e justificadas pelo MM.

Juiz sentenciante a fls. 533, fixo a pena-base no dobro do mínimo legal, 12 (doze) anos de reclusão.

Em seguida, reduzo-a em 1/5 (um quinto), pelas atenuantes da confissão espontânea (ainda que tenha tentado justificar sua conduta, o apelante admitiu que efetuou os disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima) e da menoridade relativa do apelante, resultando na pena definitiva de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, como bem justificado na r.

Sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea ‘a’ e 3º, do Código Penal.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a pena a 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantida, no mais, a r.

sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Daí o acerto do decisum ora impugnado: Como se vê acima, as instâncias de origem apontaram circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime – que, à luz do art.

do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal.

Dessa forma, em meu sentir, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011).

O argumento de falta de fundamentação não vinga quando, como in casu, o acórdão faz remissão a trechos do ato impugnado e os utiliza como razões de decidir, alías, na linha da pacífica jurisprudência desta Corte no sentido da validade da técnica de motivação per relationem (ARE 727030-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/12/2013; RE 217047-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, e AP 470 (décimos terceiros EDcl, Relator o Ministro Joaquim Barbosa).

No que tange à ausência de fundamentação para a imposição de regime fechado, este decorre do texto legal, que o prevê para os crimes cujas penas superem 8 (oito) anos de reclusão (CP, art. 33, §2º, alínea a).

De resto, mantidas as premissas fáticas concernentes às circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, não cabe a esta Corte reavaliá-las em sede de habeas corpus.

Ex positis, nego seguimento ao writ, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90.

Publique-se.

Int..

Brasília, 6 de fevereiro de 2014.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Luiz Paulo Villas Boas Nogueira

adv.(a/S) : Maria Claudia de Seixas e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Ministério PÚblico Federal

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da República

adv.(a/S) : Flavia Elaine Remiro Goulart Ferreira

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-027 DIVULG 07/02/2014 PUBLIC 10/02/2014

Publicação

10/03/2014

legislação Feita por:(Lnb)

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