Decisões Monocráticas nº 121111 de STF. Supremo Tribunal Federal, 7 de Febrero de 2014

Data07 Fevereiro 2014
Número do processo121111

DECISÃO HABEAS CORPUS.

PETIÇÃO ININTELIGÍVEL.

INDICAÇÃO FALHA DA AUTORIDADE COATORA E DO ATO QUE CAUSARIA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por FABRICIO DA SILVA JORGE, em benefício próprio, contra ato do Superior Tribunal de Justiça. 2.

Em confusa e ininteligível peça, o Paciente/Impetrante ressalta que estaria a sofrer constrangimento ilegal em decorrência do novo óbice do art. 2º da Lei 8072/90, representado pela Lei 11464/2007, que protagoniza a superlotação das prisões, com suas novas frações de cumprimento de pena, desrespeito inpunimente a Constituição Federal CF/88, da Lei de Execução Penal 7.210/84, LEP, as regras mínimas da (ONU) para o tratamento de reclusos adotados em 31 de agosto de 1955 pelo primeiro Congresso das Nações Unidas para Prevenção do Crime e o Tratamento do Delinquente, regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil, Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) de 11 de novembro de 1994 (DOU: de 02-12-1994), conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão resolução nº (431175) da Assembleia da Organização das Nações Unidas visando humanização da justiça penal e a proteção dos direitos do homem, princípios básicos na proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis-desumanas ou degradante Resolução – (37/194) da Assembleia Geral das Nações Unidas de 18-12-1982 etc (transcrição conforme o original).

Ressalta que esse é o quadro em que se encontra a execução penal emoldurada pela desídia de nossos governantes em decorrência da nova realidade normativa a matéria nesse particular, a lei 11464/2004, configurando o constrangimento ilegal e odiosa violação de direito líquido assegurado nos incisos: XXXVI; XL e XLVI do art. 5° da CF/88(transcrição conforme o original).

Aduz que o novo dispositivo regulamentar (…) materializa vício forma e material cujo conteúdo e o processo legislativo de sua elaboração foram introduzidos de forma equivocada e sem critérios constitucionais na CF/88 o que induz a sua inconstitucionalidade, arrematando que busca resgatar seu direito líquido com o afastamento do óbice ora representado pela Lei 11464/2007 que altera o decurso de cumprimento de pena (progressão de regime) de (1/6) um sexto de pena nos termos do art. 112 da Lei 7210/84 para a generidade de (2/5) dois quintos se o apenado for primário ou (3/5) três quintos se reincidente(transcrição conforme o original).

Este o teor dos pedidos: (...) 12º Por tudo que foi exposto e que dos autos possa constar é a presente para requerer ao Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator, se digne deferir a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente, afastando por hora, o óbice do art. 2º da Lei 8072/90, até que se tomem as providências do art. 52, inciso X da CF/88, produzindo os devidos efeitos para todos. 13º Seja oficiado a autoridade coatora nos termos legais, para que preste todas as informações pertinentes de sua competência para a concessão e deferimento do presente writ. 14º Seja oficiado ao Juiz de 1º Grau da 1ªVEP/DFT para que tome ciência da presente decisão, deixando a critério do mesmo aplicar a progressão de (1/6) um sexto de pena nos termos do art. 112 da Lei 7.210/84. 15º Seja dado o direito de resposta nos termos do art. 5º da CF/88, no art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, tendo em vista o inciso: XV do art. 14 da Lei 7.210/84 causar a inércia burocrática ao direito de resposta. 16º Seja oficiado nos termos legais o Procurador-Geral da República, para que se manifeste quanto ao feito (...) (transcrição conforme o original).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3.

A petição é inepta, pela sua ininteligibilidade, pelo que determino o seu arquivamento. 4.

Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet tem-se que o Impetrante/Paciente não promoveu qualquer medida naquele órgão judicante.

Na presente ação, o Impetrante/Paciente não a) indicou autoridade coatora válida; b) esclareceu, coerente e minimamente, os fatos e as razões que subsidiariam seus interesses processuais; nem c) apresentou pedido juridicamente plausível.

Não cabe, aqui, sequer buscar qualquer providência elucidativa, tal a incongruência dos termos apresentados na petição. 5.

A ininteligibilidade da petição impõe seja ela tida por inepta, determinando-se o seu arquivamento.

É a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.

IMPETRAÇÃO ININTELIGÍVEL.

PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Impetração, que além de confusa, não apresenta a espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o temor do paciente.

Habeas corpus não conhecido (HC 72.054/RJ, Rel.

Min.

Francisco Rezek, DJ 8.9.1995). 6.

Ademais, de se enfatizar que a presente ação está deficientemente instruída, desacompanhada de documentos, tornando-se inviável a análise do pedido inicial.

Para que se pudesse figurar, validamente, como Impetrado o Superior Tribunal de Justiça, imprescindível seria o ajuizamento de alguma medida naquele Superior Tribunal e a juntada à petição inicial de cópia da decisão questionada, não apenas para analisar o seu acerto jurídico - ou o seu desacerto -, como também para se evitar eventual julgamento per saltum de questões não analisadas pelo Tribunal a quo, prática não admitida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (HC 73.390, Rel.

Min.

Carlos Velloso, DJ 17.5.1996; HC 81.115, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001). 7.

Na via tímida do habeas corpus, é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’.

NULIDADES.

DEFESAS CONFLITANTES.

SEVÍCIAS SOFRIDAS PELO RÉU: FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

OMISSÕES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

INJUSTIÇA DESTA.

NÃO ESTANDO O PEDIDO DE ‘HABEAS CORPUS’ INSTRUÍDO COM CÓPIAS DE PEÇAS DO PROCESSO, PELAS QUAIS SE PODERIA EVENTUALMENTE, CONSTATAR A OCORRÊNCIA DAS FALHAS ALEGADAS, NÃO SE PODE SEQUER VERIFICAR A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ‘H.

C.’ NÃO CONHECIDO. (HC 71.254, Rel.

Min.

Sydney Sanches, DJ 24.2.1995, grifos nossos). 8.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus e, por consequência, determino o arquivamento dos autos (art. 21, § 10º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o exame do requerimento de medida liminar.

Comunique-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para que, sendo de seu interesse, possa buscar seus direitos na forma legalmente prevista.

Seja-lhe também informado do direito de dispor de um Defensor Público, se não puder pagar por advogado de sua escolha.

Reautue-se este feito para que não conste como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, por não haver afirmativa do ato que teria sido por ele praticado.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus, ao Juízo da Vara de Execuções Penais e ao Defensor-Geral do Distrito Federal e Territórios.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Sociedade Beneficente de Parobé

adv.(a/S) : Renato Lauri Breunig

recdo.(a/S) : União

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

assist.(S) : Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen

adv.(a/S) : Anna Gilda Dianin

assist.(S) : Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab

adv.(a/S) : Rafael Barbosa Castilho

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-028 DIVULG 10/02/2014 PUBLIC 11/02/2014

Publicação

06/03/2014

legislação Feita por:(Lgc)

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