Decisões Monocráticas nº 536883 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Febrero de 2014

Número do processo536883
Data04 Fevereiro 2014

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL.

INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

ADMINISTRATIVO.

ANISTIA.

EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA.

Lei N. 8.878/ ANULAÇÃO DA PORTARIA N. 698/1994.

TRÂNSITO EM JULGADO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS.

XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

DESCABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO INC.

III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alíneas a e c, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

LEI 8.878/94: ANISTIA - EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA - ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF/88). 1.

Decretada a nulidade da Portaria 698/94, que concedeu, aos apelantes, reintegração nos empregos anteriormente ocupados, cessou, a partir de sua publicação, a expectativa de direito até então existente.

Dessa forma, não tendo o ato administrativo produzido efeitos em relação aos apelantes, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. 2.

As garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis, quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato (Precedente do STF).

No caso, a declaração de nulidade envolveu apenas questão jurídica, não analisando a situação de cada ex-empregado individualmente. 3.

Os autores, ex-empregados da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRAS, extinta por determinação legal, não fazem jus à admissão no serviço público, haja vista que não detinham a qualidade de servidores públicos, além de não implementarem o requisito constitucional de investidura no serviço público mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88). 4.

O art. 243 da Lei 8.112/90, que transformou os empregos públicos em cargos públicos, não se aplica aos autores, empregados de empresa pública, porquanto direcionado tão-somente aos funcionários da Administração Direta, autárquica e fundacional. 5.

Apelação a que se nega provimento (fl. 315, grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos pelos Recorrentes foram rejeitados (fls. 358-364). 2.

Os Recorrentes afirmam que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, incs.

XXXV, XXXVI, LIV e LV, 48, inc.

VII, e 93, inc.

IX, da Constituição da República e a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.

Aduzem que, de conformidade com o disposto na Lei n. 6.222, de 10 de julho de 1975, foi o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis - DNPVN na Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, o que se deu pelo Decreto n. 76.925, de 29 de dezembro de 1975.

O patrimônio, atribuições e servidores do DNPVN foram transferidos para a PORTOBRÁS.

Os servidores públicos do DNPVN eram regidos pela Lei n. 1.711/52 e foram transformados em celetistas, pois os servidores da PORTOBRÁS eram regidos pelas leis de proteção ao trabalho e da previdência social (Lei n. 6.222/75, art. 10).

Os Autores-Recorrentes integravam o Quadro de Pessoal Permanente da PORTOBRÁS, quando foi extinta a referida estatal, pelo Decreto n° 99.192, de 21 de março de 1990, entre outros órgãos e entidades da Administração Federal, com base na Medida Provisória n. 151, de 15 de março de 1990 (Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990).

Não obstante tenha sido extinta a PORTOBRÁS (Empresa de Portos do Brasil S/A), as suas atividades e atribuições foram absorvidas pela Secretaria Nacional de Transportes do Ministério da Infraestrutura (foi extinto o Ministério dos Transportes), criado pela Medida Provisória n. 150, de 15 de março de 1990 (Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990), cujas atribuições foram disciplinadas pelo Decreto n. 9.179, de 15.03.1990 (art. 215), alterado pelo Decreto n. 99.244, de 10.05.90 (art. 223).

Recriado o Ministério dos Transportes, pela Lei n. 8.490, de 19.11.1992 (arts. 14, VI, e 19, III), as atribuições da PORTOBRÁS passaram a ser exercidas por aquela Secretaria de Estado (fl. 368).

Asseveram que o Ministro de Estado dos Transportes expediu a portaria n. 698, de 26 de dezembro de 1.994, em que, ao fazer menção expressa à Lei n. 8.878/94, ao Decreto n. 1.153/94 e à Instituição Normativa n. 12/94 e à Medida Provisória de n. 747/94, proferiu decisão, cujos itens 1º e 2º estão assim redigidos: ‘Reintegrar os servidores relacionados nas Portarias CGRH/MT ns. 811 de 29/11/94, publicada no Diário Oficial da União, n. 227 de 1° de dezembro de 1.994, seção Z, 831, de 08/12/1994, publicada no DOU n. 233, ....

de dezembro de 1.994, seção Z, 853, de 15/12/1994, publicados no Dou n. 238, de 16/12/1.994, seção Z.

II.

A Secretaria da Administração Geral promoverá a lotação de servidores reintegrados, de acordo com as necessidades dos serviços e a qualificação profissional dos servidores, convocando-os, mediante Portarias, no prazo de 30 dias assumirem os respectivos cargos (fl. 369, grifos nossos).

Esclarecem que em cumprimento à Portaria supra, que anistiou os Autores-Recorrentes, foi expedido o Edital de convocação n. 001, de 12 de janeiro de 1.995 para comparecerem ao Ministério para fim de cadastramento e assunção de suas atividades.

Ocorre que, através do fax firmado pelo Chefe de Divisão daquele Ministério, datado do dia seguinte, foi sustado o Edital de Convocação n. 001/95, de ordem do Ministério dos Transportes (fl. 369, grifos nossos).

Ponderam haver ...

vários vícios nesse ato ministerial [Portaria n. 69/1999].

O primeiro, o mais relevante, (...) é a falta de observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, do procedimento que antecedeu a assinatura Ministerial n. 69/99, conforme reiterada jurisprudência.

Em segundo lugar, como se vê no texto da Portaria Ministerial n° 69/99, foi ela editada em face das 'razões expostas no parecer n° 021/CG-JJ/CONJUR/MT, da Consultoria Jurídica' e não qualquer procedimento administrativo, baseado tão somente no - data vênia -descabido entendimento de que a reintegração representa ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (…) Em terceiro, não poderia a Portaria n. 69/99, tornar sem efeito a Portaria n. 698, de 29/12/94, publicada no DOU de 30/12/94, pois a anistia dos Autores foi ratificada pelo Decreto n. 71.344, de 23 de dezembro de 1.994, do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e, assim, somente ato do Chefe do Poder Executivo teria eficácia - se vencida as demais questões - para desconstituir ato de anistia dos Autores.

Em quarto, para a Portaria n. 69/99 ter validade e eficácia - além de observar cláusula 'due process law'- teria de demonstrar os fundamentos de eventual ilegalidade do ato de 'anistia. (…) Em quinto, a Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994, é uma lei de anistia, decorrente da Medida Provisória n. 473, de 1994 editada com fundamento nos artigos 5º, inciso XLIII; 21, inciso XVII, e 48, inciso VIII, da Constituição Federal, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Presidente do Senado Federal, e, daí, o eventual cancelamento da anistia concedida representa desrespeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da mesma Carta Constitucional (fls. 374-376, grifos nossos).

Pretendem-se amparados pelo artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.878/94, que não exige motivação política, e, sim, apenas, que o ato de despedida ou de dispensa seja praticado com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa (…) [e que] restou evidente a ofensa pelos venerandos acórdãos recorridos do disposto no 'caput' do artigo 1º e na alínea 'a' do parágrafo único do artigo , ambos da Lei n. 8.878/94, já que equivocadamente entendeu restrita a anistia de que trata a referida Lei aos servidores públicos 'stritu sensu' e inaplicável a todos - sem qualquer distinção - empregados de empresas públicas extintas (fls. 385-389) .

Afirmam, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 48, inc.

VIII, da Constituição Federal, pois adotada a orientação do v.

acórdão recorrido, por mera Portaria Ministerial (69/99) estaria sendo revogada anistia constitucionalmente concedida (fl. 389).

Acrescentam não cabe(r) falar em admissão no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, já que os Autores-Recorrentes foram admitidos na Administração Pública Federal (PORTOBRÁS) antes da Constituição Federal de 1988(fl. 389).

Defendem ter havido descumprimento da Súmula n. 473 deste Supremo Tribunal Federal argumentando que a ilegalidade para justificar a revisão do ato e sua anulação há de ser absoluta, indiscutível, evidente, inquestionável.

Não sendo assim, constituindo-se numa afronta à lei de cunho subjetivo, resultado de mera divergência de interpretação, oblíqua, e não direta, aí, então já não pode a administração anular o seu ato.

Há de propor ao Judiciário, em ação própria de anulação para que este instaure o devido processo legal, assegurando aos interessados ampla defesa e o contraditório, para que decida da forma que considerar a correta (fl. 401, grifos nossos).

E concluem: sendo a PORTOBRAS (…) de fato e de direito uma entidade autárquica, sendo os Autores admitidos por processo seletivo e todos já tinham mais de cinco (5) quando da promulgação da Lei Maior, são todos estáveis e por isso devem ser reintegrados e enquadrados no Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, conforme ocorreu com mais de setecentos servidores de empresas públicas daquela Secretaria de Estado que estão hoje regidos pela Lei n. 8.112/90 (fl. 403).

Pedem provimento do recurso para cassar os venerandos acórdãos recorridos, para decretar a nulidade do julgamento dos embargos declaratórios, ou, aplicando-se ‘in casu’, o artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (fl. 403). 3.

Em seu parecer, o Subprocurador-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário (fls. 516/518).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. 5.

A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República não pode prosperar.

Embora em sentido contrário à pretensão dos Recorrentes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6.

No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou: Sem razão os apelantes.

A teor do artigo 6º da Lei 8.894/94 [sic], 'a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo'.

Consoante esclarece o petitório inicial, editada a Portaria Ministerial que concedeu a anistia, foi expedido o edital de convocação 001, de 12 de janeiro de 1995, convocando os interessados a comparecerem ao Ministério dos Transportes, para fins de cadastramento e assunção de suas atividades.

Entretanto, os apelantes não chegaram a assumir as suas atividades, em decorrência de ordem expedida pelo Chefe de Divisão do Ministério dos Transportes, datado de 13 de janeiro de 1995, sustando o Edital de Convocação 001/95, por ordem do Ministro dos Transportes.

Posteriormente, foram publicados os Decretos 1.498 e 1.499 que determinaram a revisão de todos os processos de anistia e a suspensão de quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas subcomissões setoriais ou pela comissão especial a que alude o Decreto 1.513/94.

Assim, os apelantes não tinham direito adquirido à readmissão nos empregos anteriormente ocupados e sim mera expectativa de direito, a qual perdurou enquanto tramitava a revisão dos processos de anistia.

Com a publicação da Resolução 08, que resultou na Portaria 69, do Exmo.

Sr.

Ministro dos Transportes, foi decretada a nulidade da Portaria 698/94, que concedeu aos apelantes reintegração nos empregos anteriormente ocupados, cessando, a partir da sua publicação, a expectativa de direito até então existente.

Não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, tendo em vista que o ato administrativo em discussão não chegou a produzir efeitos em relação aos apelantes.

A questão já foi apreciada pelo STJ, no julgamento do MS 3976/DF, que decidiu: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE SEGURANÇA.

EX EMPREGADOS DE EMPRESAS PUBLICAS.

ANISTIA.

LEI N. 8.878/1994.

SUSPENSÃO E REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO.

POSSIBILIDADE SUM N. 473/STF.

DEC 1.498, DEC 1.459 E DEC 1.500 DE 1995.

INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO.

CF/1988, ART. 37, II.

INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1.

A teor da Súm.

n. 473/STF, os atos administrativos eivados de vícios não geram direitos e podem ser revistos ou revogados pela administração por motivos de conveniência ou oportunidade. 2.

Ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo ou emprego público condiciona-se a prévia aprovação em concurso de provas ou provas e títulos (CF/1988, ART. 37, II). 3.

Não há falar em direito líquido e certo de ingresso no serviço público, sem o cumprimento das exigências referidas, dos empregados de empresas públicas federais regularmente demitidos e anistiados genericamente, pela Lei n. 8.878/1994, tanto mais quando o governo federal através de decretos específicos, determinou a suspensão e revisão dos atos tendentes a concessão de anistia instituída por lei ordinária que não se pode sobrepor aos preceitos constitucionais. 4.

Mandado de segurança denegado. (STJ, 1a Seção, MS 3976/DF, Rel.

Peçanha Martins, maioria, DJ 21.10.96.) Ao proferir voto condutor no referido julgamento, o Exmo.

Sr.

Ministro Peçanha Martins, Relator, destacou o seguinte: ‘Ex-empregados da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão -FAEPE, dizendo-se demitidos sem justa causa, quando da reforma administrativa procedida pelo 'Governo Collor' e albergados pela Lei 8878/94, tendo sido anistiados pela Comissão Especial competente, impetram mandado de segurança contra o Ministro da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, tendo como litisconsorte a União, que se vem abstendo de tomar as providências subseqüentes e indispensáveis aos seus reaproveitamentos no serviço público.

Em razão disso, pleiteiam a concessão da segurança, precedida de ordem liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder às suas reintegrações nos quadros do Ministério da Agricultura nos mesmos cargos por eles anteriormente exercidos, obedecidos os mesmos níveis salariais atualizados à data das suas readmissões, ou em cargos equivalentes e atuais, com efeito desde a data da publicação da decisão concessiva da anistia e com direito aos salários e vantagens do período até o julgamento final do 'mandamus'.

Como ressaltou o Eminente Ministro Ary Pargendler, em caso idêntico, o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, editou em 24.05.95 os Decretos nºs 1.498, 1.499 e 1.500, publicados no DOU de 25.04.95, determinando nos dois primeiros a revisão de todos os processos de concessão de anistia com fundamento na Lei nº 8.878, de 11.05.94, e, no último, criou, no Ministério do Trabalho, comissão especial de anistia para apreciar 'os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedade de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, 'com fundamentos no disposto no art. 7º da Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, no art. 8o, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei 8.632, de 04 de março de 1993'(art. 1º do Decreto 1.500/95).

O art. 6º dos Decretos nºs 1.489 e 1.499, textualmente declaram: 'Art. 6o.

A partir da data da publicação deste Decreto, ficam suspensos quaisquer procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas subcomissões setoriais ou pela comissão especial a que alude o Decreto 1.513, de 08 de junho de 1994'.

Assim determinando os Decretos referidos, não há falar em direito líquido e certo à admissão ao serviço público ou contratação para empresa pública.

É que a Administração pode rever seus próprios atos, como fez, determinando a suspensão da execução das decisões proferidas pela comissão criada pelo Decreto 1.513/94, como acentuou o Min.

Pargendler, com apoio na Súmula 473 do STF, 'in verbis': 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que as tornem ilegais, porque deles não se originam direito, ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.' Suspensos os procedimentos administrativos por força dos Decretos mencionados, que constituíram, no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (art. 1°, Decreto 1.498), do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE, art. 1o do Decreto 1.499), e Ministério do Trabalho (art. 1º do Decreto 1.500) 'Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia' com a finalidade de reexaminar as decisões das subcomissões setoriais e comissão especial e apreciar os recursos pendentes, não se há falar em direito líquido e certo à admissão ou readmissão ao serviço público, seja na Administração Direta, seja na Indireta, amparado por mandado de segurança.

Demais disso, não reconheço legitimidade à regra do art. 4° da Lei 8.878/94, face à norma do art. 37, I e II, da Constituição, que valem transcritos: 'Art. 37 - A administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em Cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;...' As disposições constitucionais transcritas constituem corolário do princípio da igualdade, pilar fundamental do Estado de Direito Democrático brasileiro.

A imperatividade da norma constitucional subordinadora da admissão em cargo ou emprego na Administração direta ou indireta ao concurso público, não pode ser transposta por disposições de lei ordinária.

No caso dos autos, a anistia instituída por lei ordinária haveria de conformar-se às regras e princípios constitucionais.

À vista do exposto, denego a segurança’.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que de que as garantias do devido processo legal e do contraditório somente são indispensáveis, quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato.

O acórdão restou assim ementado: (…) (RE 158.543-9/RS) (...) Na espécie, a declaração de nulidade da Portaria 698/94, que decretou a anistia em tela, não atingiu direito adquirido dos apelantes e sim mera expectativa de direito.

Ademais, a declaração de nulidade na espécie envolveu apenas questão jurídica, uma vez que não analisou a situação de cada ex-empregado individualmente.

Por outro lado, verifico que os suplicantes não comprovaram que a rescisão de seus contratos de trabalho teve motivação política.

Ao contrário, a prova dos autos revela que tal demissão ocorreu em face da extinção da Empresa de Portos do Brasil S/A -PORTOBRÁS pela Lei 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decreto 99.192, de 21 de março de 1990. (...) Ademais, antes da edição da citada Lei, a Empresa de Portos do Brasil S/A -PORTOBRÁS já se encontrava em processo de dissolução, razão pela qual houve por bem demitir todos os seus empregados.

É de se ressaltar, outrossim, que a partir da Constituição Federal/88, a investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de modo que os autores, para que recebessem o benefício da anistia e fossem integrados nos quadros da Administração Pública, na condição de servidores públicos federais, deveriam se submeter a concurso público.

Desta forma, conquanto tenha havido formalmente o ato administrativo de anistia (Portaria 698/94), os autores não poderiam ingressar no serviço público, à míngua da implementação do requisito constitucional de investidura mediante concurso público.

Este Tribunal já se manifestou em hipótese semelhante à destes autos, conforme se vê dos seguintes precedentes: ‘ADMINISTRATIVO.

CAEEB.

COMPANHIA AUXILIAR DE EMPRESAS ELÉTRICAS BRASILEIRAS.

EMPREGADOS.

RESCISÃO CONTRATUAL.

VERBAS RESCISÓRIAS.

RECEBIMENTO.

ANISTIA.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

READMISSÃO. 1.

Eram os servidores da extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras-CAEEB regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não foram os seus empregos integrados à Administração Pública Federal, antes do advento da Lei n° 8.112/90 para que ficassem transformados em cargos públicos. 2.

Improcede o pleito de readmissão de ex-empregado de sociedade de economia mista, mesmo porque a anistia não gera, para o seu beneficiário, prima fade, direito à readmissão ao emprego, senão desde que presentes as necessidades do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, nos termos do art. 3o da Lei n° 8.878/94. 3.

Apelação improvida.

Sentença mantida. (TRF-1a Região, 1a Turma, AC 96.01.48173-7/DF, Rela.

Juíza (Convocada) Mônica Neves Aguiar Castro, unânime, DJ 30.10.2000.) ADMINISTRATIVO.

CAEEB - COMPANHIA AUXILIAR DE EMPRESAS ELÉTRICAS BRASILEIRAS.

EMPREGADOS.

RESCISÃO CONTRATUAL.

VERBAS RESCISÓRIAS.

RECEBIMENTO.

ANISTIA.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

READMISSÃO. 1.

Eram os servidores da CAEEB-Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não foram os seus empregos integrados à Administração Pública Federal, antes do advento da Lei n° 8.112/90 para que ficassem transformados em cargos públicos. 2.

Impossível a ordem judicial de readmissão nos empregos, porquanto foi extinta a CAEEB e inexistente, atualmente, o regime da CLT no Serviço Público Federal, como também é inviável que a 'readmissão' se faça em cargo transformado, porque não houve transformação. 3.

O ingresso no serviço público há de ocorrer, sempre, depois de aprovação em prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, como ordena a Constituição Federal em seu art. 37, II, sendo infactível a ocupação de cargo público por via indireta, pouco importante eventual previsão de lei, que não pode contrariar o Mandamento Maior. 4.

Apelação provida. 5.

Remessa Oficial prejudicada. 6.

Sentença reformada. (TRF-1a Região, 1a Turma, AC 96.01.46641-O/DF, Rel.

Juiz (Convocado) Lindoval Marques de Brito, unânime, DJ 31.05.99.) ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

EX-EMPREGADOS DA EMBRATER.

EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA.

REVISÃO DO PROCESSO DE ANISTIA.

LEI 8.878/94.

MOTIVAÇÃO POLÍTICA.

NÃO CARACTERIZAÇÃO.

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

SÚMULA 473 DO STF.

DECRETOS 1.344/94 E 1.499/95. 1.

O Presidente da República, ao editar o Decreto 1.499/95, instituiu a Comissão Especial de Revisão de Anistia e delegou poderes ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais para rever as anistias concedidas com fundamento na Lei n° 8.878/94. 2.

A expressão motivação política prevista no inciso III do art. 1o da Lei 8.878/94 não alcança a hipótese de demissão de empregados em razão de extinção de empresa pública (EMBRATER).

Precedente desta Turma. 3.

Houve, portanto, no caso em apreço, anulação regular de ato administrativo por ilegalidade na concessão de anistia.

Desnecessária a oitiva prévia de interessado em processo administrativo, resguardando-se a este o socorro ao Poder Judiciário para reparação de danos causados.

Precedente do STF. 4. 'A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial' (Súmula 473 do STF). 5.

De qualquer forma, não há que se falar em ausência de defesa no processo administrativo, eis que os apelantes exerceram o direito de defesa previsto no inciso II do art. 1o do Decreto 1.499/95. 6.

Apelação improvida. (TRF-1a Região, 1a Turma, AMS 2000.01.00.049676-4/DF, Rel.

Originário Desemb.

Fed.

Eustáquio Silveira, Rel.

p/acórdão Desemb.

Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, unânime, DJ 18.08.2003.) (...) Ademais, o só fato de existirem outros ex-empregados da extinta Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS reintegrados ao serviço não dá ensejo a que o Judiciário determine o enquadramento dos autores em cargos públicos resultantes da transformação promovida pelo art. 243 da Lei 8.112/90.

Quanto à prescrição arguida pela União em sede de contestação, observo que o pedido de anistia foi deferido pela Portaria 698, de 26 de dezembro de 1994, do Exmo.

Sr.

Ministro de Estado dos Transportes, sendo expedido o edital de convocação 001, de 12 de janeiro de 1995, para comparecerem ao Ministério para fins de cadastramento e assunção de suas atividades.

Entretanto, não assumiram suas atividades em razão de fax firmado pelo Chefe de Divisão do Ministério dos Transportes, datado de 13 de janeiro de 1995, sustando o Edital de Convocação 001/95, por ordem do Ministro dos Transportes.

Por essa razão, os apelantes endereçaram pedido de reintegração ao Ministério dos Transportes e em face do Decreto 1.498/94, foi constituída Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, ficando suspensos todos os procedimentos administrativos até que foi emitida a Resolução 08, que resultou na Portaria 69, do Exmo.

Sr.

Ministro dos Transportes, decretando a nulidade da Portaria 698/94, que havia concedido reintegração aos apelantes.

Nesses termos, é forçoso reconhecer que o prazo prescricional ficou suspenso no período em que a matéria era objeto de estudos e análise da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, somente retomando o seu curso a partir do dia 23.03.1999, primeiro dia seguinte ao da publicação da Portaria 69.

Proposta a ação no dia 06 de setembro de 2002, não há que se falar em prescrição nem mesmo das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

Entretanto, resta prejudicada a questão, em razão da improcedência do pedido principal.

Isso posto, nego provimento à apelação.

É o meu voto (fls. 303-312). 6.

Ao confirmar a improcedência do pedido formulado pelos Recorrentes na origem, o Tribunal a quo analisou o conjunto fático-probatório e a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no caso, as Leis ns. 8.112/1990 e 8.878/1994),o que não pode ser objeto de reapreciação em recurso extraordinário.

A não interposição do recurso especial torna precluso o fundamento infraconstitucional, suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

CARGO COM DENOMINAÇÃO ALTERADA POR NORMA POSTERIOR À APOSENTADORIA DE SERVIDOR.

PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.

FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULAS N. 279 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 668.568-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.4.2013).

Agravo regimental no recurso extraordinário.

Tributário.

ICMS.

Transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas à exportação.

Isenção.

Fundamento infraconstitucional suficiente.

Súmula nº 283 do STF.

Precedentes. 1.

É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de não se admitir recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente à sua manutenção.

Orientação da Súmula nº 283/STF. 2.

Agravo regimental não provido (RE 611.560- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.6.2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL.

PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 545.452-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 18.3.2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL.

TRÂNSITO EM JULGADO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

AMPLA DEFESA.

CONTRADITÓRIO.

DEVIDO PROCESSO LEGAL.

OFENSA REFLEXA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.

O fundamento infraconstitucional, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, transitou em julgado.

Incidência da Súmula 283 do Supremo. 2.

O reexame da matéria fático-probatória é inviável em sede extraordinária por incidir o óbice da Súmula 279 do STF. 3.

As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE 584.545-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008).

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.

ICMS.

APLICABILIDADE DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 834/69.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

SÚMULAS 283 E 284/STF.

SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2001.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).

O exame de eventual afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República – consagradores dos princípios da proteção à inafastabilidade da prestação jurisdicional, ao contraditório e à ampla defesa –, dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior Agravo regimental conhecido e não provido (AI 810.683-AgR/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 11.10.2013). 7.

Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs.

XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (no caso, as Leis ns. 8.112/1990 e 8.878/1994), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PRECEDENTES.

ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.

XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 806.616-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.11.2010). 8.

Tampouco se viabiliza o extraordinário pela alínea c do inc.

III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República.

Incide na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. - Inocorrência da hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

Falta de fundamentação, por isso mesmo, a esse respeito.

Aplicação da Súmula 284 (RE 148.355, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 5.3.1993). 9.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reqte.(s) : Estado do Ceará

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Ceará

reqdo.(a/S) : Relator do Ms Nº 2004.0005.3132-8 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

intdo.(a/S) : Maria Irismar Holanda Campos

adv.(a/S) : Stênio Rocha Carvalho Lima

Observação

DJe-028 DIVULG 10/02/2014 PUBLIC 11/02/2014

Publicação

27/02/2014

legislação Feita por:(Lgc)

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