Decisões Monocráticas nº 784295 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Febrero de 2014

Data04 Fevereiro 2014
Número do processo784295

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RECONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

PREJUÍZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RESPECTIVO AGRAVO.

Relatório Agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PENAL E PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL.

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86.

PRÁTICA DE CONSÓRCIO OCULTA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

ERRO DE TIPO.

INOCORRÊNCIA.

ESTELIONATO CONFIGURADO.

ARTIGO 171 DO CP.

CONCURSO MATERIAL.

PENA-BASE DO CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI 7.492/86 MAJORADA.

REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMI-ABERTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PARA RESTRITIVA DE DIREITOS.

DESCABIMENTO.

PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. 1.

Apelações criminais interpostas pela Acusação e Defesa contra sentença que condenou o acusado como incurso no artigo 16 c.

c.

artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 25 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.

Materialidade delitiva do crime contra o Sistema Financeiro Nacional que se encontra demonstrada pelos documentos acostados aos autos.

A atividade exercida dizia respeito à captação de recursos para a formação de poupança e posterior entrega de bens móveis previamente ajustados com os chamados sócios participantes. 3.

A forma de Sociedade em Conta de Participação apenas era utilizada para dissimular a prática da atividade de consórcio.

Os anúncios de publicidade feitos pela empresa demonstram com clareza que a proposta do negócio é o financiamento de automóveis por meio de pagamento de parcelas mensais.

O contrato de admissão em Sociedade em Conta de Participação também permite concluir que a empresa se caracterizava como instituição financeira.

Além disso, as testemunhas confirmam que a empresa se apresentava como consórcio. 4.

As sociedades têm como elemento essencial de constituição a affectio societatis, o que, definitivamente, não existia com relação aos sócios participantes e a sócia ostensiva PLANALTO. 5.

Autoria que se verifica especialmente pelo fato de um dos sócios da empresa ter conferido ao réu procuração pública com amplos poderes, gerais e ilimitados, para praticar todos os atos da firma. 6.

Erro de tipo não caracterizado, uma vez que restou evidente a consciente prática de consórcio pela empresa sob a forma de Sociedade em conta de Participação, além da boa instrução do réu, que frequentava o curso de Direito e administrava negócio com filiais em diversos lugares. 7.

Materialidade do crime de estelionato que se demonstra pelos documentos acostados, demonstrativos de pagamentos efetuados pelas vítimas à empresa Planalto e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Autoria configurada pelos atos de administração praticados pelo réu, como assinar os contratos, e pela procuração pública conferida por um dos sócios da sociedade ao réu com amplos poderes, gerais e ilimitados, para praticar todos os atos da firma. 8.

Pena-base do crime do artigo 16 da Lei 7.492/86 majorada, levando-se em conta as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 9.

Pena-base do crime do artigo 171 fixada acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 10.

Concurso material demonstrado.

O réu praticou ações diversas, atingindo bens jurídicos distintos e causando resultados também distintos.

Vale dizer, o réu não só fez operar instituição financeira sem a devida autorização como também utilizou-se de meios fraudulentos para iludir aqueles que com ele contratavam a fim de angariar recursos ilicitamente. 11.

Penas que devem ser somadas perfazendo um total de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 12.

Regime inicial de cumprimento da pena alterado, pois, o réu foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que enseja a fixação do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. 13.

A pena definitiva restou fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que impede que se proceda à substituição, consoante disposição do inciso I do artigo 44 do Código Penal. 14.

Apelação da defesa desprovida.

Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

Os embargos de declaração opostos foram providos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 171 do Código Penal: PENAL.

PROCESSO PENAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CRIME DE ESTELIONATO.

ARTIGO 171 CP.

PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO.

PENA MÁXIMA.

CABIMENTO.

EFEITOS INFRINGENTES.

REGIME INICIAL ABERTO.

PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA. 1.

Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias multa, nos termos do artigo 171 c.

c.

artigo 71 do Código Penal e manteve condenação pelo artigo 16 da Lei 7.492/86, elevando a pena deste crime para 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. 2.

O réu havia sido absolvido pelo Juízo a quo relativamente ao crime do artigo 171 do Código Penal, o qual prevê pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Nesse caso, levando em conta a pena máxima, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal. 3.

Considerando que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, que se deu em 13/08/1998, verifica-se que decorreram mais de 12 (doze) anos até o julgamento do apelo do Ministério Público Federal por esta Corte (30/08/2011), razão pela qual encontrava-se prescrita a pretensão punitiva estatal. 4.

Como efeito decorrente do reconhecimento da prescrição do crime de estelionato, resta fixado o regime aberto para o cumprimento da pena corporal pela condenação remanescente, relativa ao artigo 16 da Lei 7.492/86, e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tal como estabelecido na sentença: prestação pecuniária de 20 salários mínimo a ser destinada à União e pena de multa de 20 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido na data do pagamento. 5.

Embargos de declaração providos.

Prescrição reconhecida. 2.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b) a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional. 3.

O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, incs.

XVII e XL da Constituição da República.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

O presente recurso está prejudicado por perda superveniente de objeto.

Ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 167.510 (trânsito em julgado em 11.11.2013 – fl. 1579), o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: PENAL E PROCESSO PENAL.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

OFENSA AO ART. 59 DO CP.

AFRONTA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

OCORRÊNCIA.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

ART. 61 DO CPP.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

Assim, este agravo e o respectivo recurso extraordinário perderam o objeto (AI 661.605-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 2.4.2009; RE 602.561, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 4.12.2009; RE 430.105-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Dje 27.4.2007). 5.

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, determinando a baixa dos autos à origem (art. 38 da Lei n. 8.038/90 e art. 21, inc.

IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : Gregory Almeida Dias

impte.(S) : Danilo Marques Borges

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 276417 do Superior Tribunal de Justiça

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014

Publicação

25/02/2014

legislação Feita por:(Dys)

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