nº 2000.01.00.064904-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 15 de Marzo de 2005
Data | 15 Março 2005 |
Número do processo | 2000.01.00.064904-7 |
Órgão | Quarta turma |
Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo
Autuado em: 22/5/2000 15:31:57
Processo Originário: 940010495-2/ba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.064904-7/BA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO FONSECA (Relatora Auxiliar):-
Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pelo INCRA às fls. 203/215, contra acórdão deste Tribunal, apontando omissão, obscuridade e contradição.
Requer o INCRA, o pronunciamento expresso sobre o art. 186,187, 188 e 191, § único, da Carta Magna, tendo em vista o interesse público sobre o interesse privado, bem como a indisponibilidade do interesse público.
Argumenta, que o acórdão recorrido ao acolher a argumentação do expropriado, acabou negando a vigência do princípio constitucional, contrariando o art. 243 da Constituição Federal. Devendo ser esclarecida a negativa à vigência da norma constitucional, tendo em vista que a responsabilidade civil é independente da penal, nos termos do art. 935, CC.
O INCRA, apresentou trechos da obra "Desapropriação - doutrina e prática", de Kiyoshi Harada, que diz: "Encontrada a situação descrita no art. 243, CF, não resta outra alternativa ao poder federal senão a de desapropriar as glebas, sem pagamento de indenização".
Requer o devido esclarecimento, quanto à afirmação de ser penal a responsabilidade do caso sub examine.
Informa, que a interpretação conjunta do art. 927, parágrafo único, do CC combinado com o art. 1º da Lei 8.257/91 e com o art. 1º do Decreto-Lei 577/92, dispõe que não se deve falar em culpa do expropriado.
E, o dano provocado pelo expropriado é social, tendo em vista o descumprimento da função social.
Argumenta, que o Tribunal entendeu pela necessidade de um elemento subjetivo, convocando a existência de dolo ou culpa do proprietário do imóvel. No entanto, o art. 243 exige somente elemento objetivo, sendo o real cultivo de plantas psicotrópicas no imóvel.
Portanto, a responsabilidade do proprietário do imóvel é objetiva, em decorrência do risco da atividade para a sociedade. Não sendo necessária a conduta ilícita do proprietário para que o imóvel seja desapropriado.
Argumenta, que o proprietário foi negligente, por não exercer a necessária vigilância no seu imóvel. E, possui, responsabilidade subjetiva em sua modalidade culpa in vigilando, pois, o mesmo deve vigiar a sua propriedade, fazendo com que ela cumpra a sua função social.
Informa, que o acórdão contrariou o art. 184, 185,186,187,188 e 243, ambos da Lei Fundamental, bem como ao art. 1º e 4º da Lei 8.257/97, combinado com o art. 5º, 927, 935 e 942 do CC e art. 1º do Decreto 577/92 e requer que a Turma pronuncie expressamente sobre os dispositivos legais para fins de suprir omissões e contradições do julgado, visando a interposição de Recursos nos Tribunais Superiores, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
A União...
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