Decisões Monocráticas nº 13191 de STF. Supremo Tribunal Federal, 14 de Marzo de 2014

Número do processo13191
Data14 Março 2014

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

ADMINISTRATIVO.

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE FEIRA DE MODA E VARIEDADES.

ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA.

RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Relatório Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Porto Seguro/BA, em 18.1.2012, contra julgado proferido pela Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago no Agravo de Instrumento n. 00016253-68.2011.8.05.0000 que teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 2.

A decisão impugnada é a seguinte: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Fenacouro Promoções e Eventos Ltda.

contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante em face de ato indigitado coator do Procurador Tributário de Porto Seguro/BA, ora agravado, denegou pedido de reconsideração e manteve liminar indeferindo alvará de realização do evento ‘Feira de Moda e Variedades’ durante os dias 14/12/2011 a 05/03/2012 diariamente das 10:00 às 23:00 horas, em imóveis situado à Av.

Getúlio Vargas, na cidade de Porto Seguro/BA.

Em suas razões sustenta o agravante em resumo que protocolizou junto à Prefeitura de Porto Seguro/BA, requerimento de ALVARÁ para realização do evento acima citado que, concomitante, também procedeu à comunicação das demais autoridades locais.

Prossegue noticiando que, apesar de toda documentação acostada com pedido administrativo, o Município de Porto Seguro indeferiu o alvará.

Com isso, asseverando a prática de ato ilegal foi manejado Mandado de Segurança perante o Juízo a quo que entendeu pelo indeferimento da liminar sob o argumento de falta de Laudo do Corpo de Bombeiros e Laudo da Vigilância Sanitária.

Informa que apesar de providenciado o Laudo do Corpo de Bombeiros e tomadas as providências com dedetização e aquisição de sanitários químicos, em razão da indisposição Municipalidade em proceder à vistoria e elaborar Laudo de Vigilância Sanitária, o Juízo a quo denegou o pleito de reconsideração.

Contra tal decisum, foi aviado o presente recurso.

É o relatório De início, defiro o pedido de juntada da quia referente ao preparo regular do recurso em 01 (um) dia útil, tendo em vista que a decisão objurgada foi proferida ontem (16/12/2011), sexta-feira, após o horário de expediente bancário.

Consoante o art. 522 do CPC, as decisões interlocutórias, em regra, são impugnáveis através de Agravo Retido, salvo de suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que se admite a modalidade instrumental.

Assim, o recebimento do recurso de Agravo na forma de instrumento decorra da satisfação dos requisitos lesão grave e difícil reparação, presentes in casu.

Tecidas estas considerações, vislumbra-se que o presente Agravo cinge-se à análise do decisum que indeferiu a liminar em Mandado de Segurança, ou seja, não se analisará o mérito do pedido formulado no Writ, mas, tão somente, se examinará se estão presentes os requisitos autorizadores da medida denegada em primeiro grau.

No caso em apreço em cognição sumária, infere-se que o agravante logrou êxito em provar a relevância dos argumentos contidos em sua peça recursal.

Isso porque o fundamento da denegação da medida liminar pelo Magistrado a quo foi a inexistência de Laudo do Corpo de Bombeiros e Laudo da Vigilância Sanitária.

Na hipótese, os documentos de fls. 28/30, assinados pelo Coordenador do Núcleo de Vistorias do Corpo de Bombeiros, provam que foi procedida a vistoria do local com a implementação de procedimento como a sinalização, de segurança, sistema de extintores, plano de segurança para situações de pânico etc.

Por sua vez, o documento de fls. 32 e 33 atestam, respectivamente, que o Agravante protocolou pedido de vistoria pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Seguro/BA em 18/08/2011 e em 14/12/2011, sem que fosse obtida resposta.

Demais disso, há nos autos prova de que em razão da ausência de liberação pela Vigilância Sanitária, cuidou o agravante de promover a dedetização do local do evento bem como a aquisição de sanitários químicos, conforme provam os documentos de fls. 35 e 37.

Destarte, em primeira análise, entende-se que o fumus boni iuris militar em favor do Impetrante, sob pena de perpetuação de ato ilegal.

Por sua vez, o perigo in mora se mostra incontroverso, uma vez que o evento estava programado para ocorrer desde o dia 14/12/2011.

Á vista do exposto, a fim de evitar grave lesão ao agravante, sob indicação precisa do art. 558 do CPC, concedo a liminar pleiteada e autorizo o funcionamento do evento FEIRA DE MODA E VARIEDADES’ no período compreendido entre dezembro do corrente ano a 05/03/2012.

Assim, determino à Prefeitura Municipal de Porto Seguro a imediata expedição do alvará reclamado pela Agravante (doc. 3, grifos nossos).

É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3.

Relata o Reclamante ter sido ...

impetrado, pela FENACOURO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA., mandado de segurança contra o Superintendente de Tributos do Município de Porto Seguro, buscando decisão judicial que determinasse a expedição de alvará por parte do Município de Porto Seguro, para a realização da ‘FEIRA DE MODA E VARIEDADES’, no período de 14/12/2011 a 05/03/2012 (fl. 3).

e que o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de Porto Seguro/BA, sob o fundamento de que o requerimento de expedição de alvará pelo Impetrante não atendeu aos requisitos da Lei Municipal 981/2011 (fl. 3).

Ressalta que a FENACOURO interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da liminar no mandado de segurança acima mencionado, o qual foi recepcionado no plantão judiciário entre os dias 17 e 18 de dezembro de 2011 pela Desembargadora Maria do Socorro, autoridade apontada como coatora neste mandamus, a qual deferiu o aludido pedido, determinado a realização do evento, deixando de aplicar os dispositivos da Lei municipal 981/2011 (fl. 4).

Afirma que é possível depreender da intelecção do art. 17 da Lei municipal 981/11 do Município de Porto Seguro/BA – que entrou em vigor no dia 11 de dezembro de 2011, ou seja, antes do período marcado para o início da ‘Feira de Moda e Variedades’, organizada pela empresa Fenacouro – o funcionamento do mencionado evento, pelo período deferido na liminar ora vergastada, é absolutamente ilegal, tendo em vista a expressa proibição de feiras itinerantes funcionarem no município por mais de 30 (trinta) dias e em períodos de festas municipais (fl. 5).

Sustenta que a Desembargadora Maria do Socorro autorizou a FENACOURO a se instalar no Município de Porto Seguro/BA entre os dias 17.12.2011 a 05.03.2012, ou seja, por mais de 02 meses; durante todo o verão e alta estação – incluído o período do carnaval o qual ocorrerá entre os dias 16 a 21 de fevereiro de 2012 -, contrariando, portanto, o disposto na Lei municipal 981 (fl. 6).

Salienta que se a Desembargadora plantonista entendeu por não aplicar a Lei 981/2011, sem mesmo ter justificado tal atitude, deveria ter submetido a questão ao Plenário do TJ/BA antes do deferimento da liminar contrariamente ao supracitado diploma legal (fl. 7).

Alega que não teve condições de ter acesso aos autos deste agravo de instrumento - sequer para tirar cópias dos autos -, porque só no dia 17 de janeiro (um mês após a concessão da liminar) esta sendo intimado para apresentar contrarrazões, conforme andamento processual em anexo (fl. 7).

Pontua que a Súmula Vinculante n. 10 não foi observada pelo Juízo a quo, pelo fato de a Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter concedido uma decisão judicial estendendo o prazo do alvará de funcionamento da ‘Feira de Moda e Variedades para além do prazo máximo de 30 dias – a decisão determina a expedição do alvará pra funcionamento da feira por mais de 60 dias, violando o art. 17 da Lei municipal 981/2011 (fl. 9).

Requer: a) liminar no sentido de sustar a decisão judicial ora vergastada (doc. 01), concedida no Agravo de Instrumento n. 0016253-68.2011.805.0000-0, até decisão final desta reclamação constitucional, por força do disposto no art. 97 da CF/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10 do STF (fl. 11); ou b) liminar (…) até o julgamento do supracitado incidente de inconstitucionalidade da Lei 981/2011, o qual deverá ser determinado pela decisão ora pretendida e comunicado à atual Relatora do agravo supracitado, Desembargadora Silvia Zarie, por força do disposto no art. 97 da CF/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10 do STF (fl. 11).

Pede a juntada da procuração ad judicia no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta ação judicial nos termos do art. 37 do CPC, em razão da urgência da medida perquirida (fl. 12) e no mérito a confirmação da liminar, transformando-a em decisão definitiva perpetuando assim os seus efeitos, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0016253-68.2011.805.0000-0, observada a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) para a apreciação do incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal 981/2011 (fl. 13). 4.

Em 20.1.2012, o Presidente do Supremo Tribunal Federal requisitou informações a autoridade reclamada: 2.

Não verifico, no caso, situação de urgência que justifique, nos termos do art. 13, VIII, atuação imediata desta Presidência. 3.

Nesses termos, requisitem-se informações à autoridade reclamada, nos termos do art. 157 do RISTF.

Após, submetam-se os autos à distribuição na forma regimental (doc. 4, grifos nossos).

Em 27.2.2012, a Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações do Supremo Tribunal Federal certificou que, em 17 de fevereiro de 2012, decorreu o prazo sem que fossem prestadas as informações solicitadas ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Ofício de nº 268/SEJ (doc. 7). 5.

Em 2.3.2012, indeferi a medida liminar pleiteada, reiterei a requisição de informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 10).

Em 8.3.2012, o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia ressaltou que não poderia prestar as informações requisitadas porque o processo teria sido encaminhado ao Ministério Público (doc. 11).

Em 13.3.2014, o Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento da reclamação: RECLAMAÇÃO.

ALEGADA OFENSA À EFICÁCIA DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EVENTO CULTURAL.

INTERPRETAÇÃO DA LEI APLICADA AO CASO CONCRETO.

TUTELA DE URGÊNCIA.

AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU AFASTAMENTO DE NORMA.

Parecer pelo não conhecimento da reclamação (fl. 1, doc. 13).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6.

O que se põe em foco na reclamação é se ao deferir liminar para autorizar o funcionamento da Feira de Moda e Variedades no período compreendido entre dezembro de 2011 a 5.3.2012 no Município de Porto Seguro/BA, a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 7.

O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se dá na espécie. 8.

O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.

Assim, a contrariedade à determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A Súmula Vinculante n. 10 tem a redação seguinte: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 9.

Na espécie, pela natureza precária e provisória da decisão proferida pela Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago no Agravo de Instrumento n. 00016253-68.2011.8.05.0000, não se pode afirmar ter sido desrespeitada a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal, pois foram adotadas apenas medidas cautelares com o objetivo de evitar lesão grave e de difícil reparação a direito da Fenacouro Promoções e Eventos Ltda., o que tornaria desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.

Assim, por exemplo: Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. 2.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (Rcl 8.848-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 1.12.2011, grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 2.

Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República (Rcl 10.864-AgR, de minha relatoria, Plenário, Dje 13.4.2011). 10.

Ademais, nesta reclamação não se tem adequação do caso ao disposto na Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal, pois a interpretação conferida aos dispositivos alegadamente afastados não pode ser equiparada à declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial, das normas em questão.

Confira-se excerto do parecer do Procurador-Geral da República: Pela leitura da decisão reclamada, não se infere afronta à Súmula Vinculante 10. (…) Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não declarou, mesmo que indiretamente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 981/2011, tampouco afastou sua incidência sem observância da cláusula de reserva de plenário.

Perfez-se, decerto, interpretação da norma aplicável ao caso concreto, fazendo incidir a disciplina legal da tutela de urgência, especificamente o art. 558 do Código Processual Civil. (…) Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento da reclamação (fls. 3-5, doc. 13).

O parecer do Procurador-Geral da República acolhe a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria: Agravo regimental em reclamação. 2.

Inexistência de violação à Súmula Vinculante 10. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 11.175-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.2.2014, Plenário).

AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.

ACÓRDÃO QUE SE LIMITA À INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM DECLARÁ-LA INCONSTITUCIONAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 638.053-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.6.2011).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE STF 10 E AO ART. 97, CF/88. 1.

Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Lei Maior. 2.

Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, a simples aplicação da legislação pertinente ao caso concreto não é suficiente para caracterizar a violação à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal 3.

O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 814.519-AgR-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.5.2011). 11.

Pelo exposto, julgo improcedente esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Impte.(s) : Jarbas Gregorio Fagundes Andreoli

adv.(a/S) : Paulo Ricardo Rodrigues de Oliveira

impdo.(a/S) : Presidente da República

adv.(a/S) : Advogado-Geral da União

lit.

Pas.(a/S) : Tribunal de Justica do Estado do Rio Grande do Sul

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014

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