Decisões Monocráticas nº 121464 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Marzo de 2014

Data05 Março 2014
Número do processo121464

DECISÃO HABEAS CORPUS.

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

PEDIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de EMERSON RODRIGUES DA SILVA, contra julgado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 20.6.2013, não conheceu do Habeas Corpus n. 191.790, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 2.

Tem-se nos autos que, 13.1.2011, o Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c.

c.

os artigos 14, inciso II, e 61, inciso I, todos do Código Penal.

Expôs-se na denúncia: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 27 de dezembro de 2010, por volta das 12 horas e 20 minutos, na residência situada na rua (…), nesta cidade e comarca, o denunciado tentou subtrair, para si, mediante rompimento de obstáculo, bens de propriedade da vítima P[.] F[.] da S[.], não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.

Conforme se apurou, o denunciado pulou o muro e arrombou a janela da residência.

Todavia, o denunciado não conseguiu subtrair nenhum objeto, em razão da chegada da polícia militar ao local, circunstância que o impediu de consumar o furto. 3.

Em 28.7.2011, o juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG condenou o Paciente à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e vinte dias-multa. 4.

A defesa interpôs a Apelação Criminal n. 1.0702.11.000085-9/001, à qual a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem contudo, modificar a pena aplicada, em 23.10.2012 5.

Esse acórdão foi objeto de a) embargos infringentes, rejeitados em 10.3.2013; e b) recurso especial, sobrestado nos termos do art. 543-C do CPC até decisão do paradigma nº 1341370 em 24.7.2013. 6.

A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 269.474 no Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Jorge Mussi, que, em 2.8.2013, negou seguimento à ação. 7.

Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental, ao qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 6.2.2014: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

FURTO QUALIFICADO TENTADO.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

APLICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

REITERAÇÃO DELITIVA.

REINCIDÊNCIA.

AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.

AGRAVO IMPROVIDO. 1.

A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.

Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente é multireincidente, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes). 4.

Agravo regimental improvido. 8.

Esse julgado é o objeto do presente habeas corpus, no qual a Impetrante pede a aplicação do princípio da insignificância e argumenta que a conduta imputada seria materialmente atípica.

Transcreve diversos julgados deste Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus ns. 109.870, Relator o Ministro Joaquim Barbosa; DJ 22.5.2012; 105.974, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 1°.2.2011; e 102.080, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 25.10.2010) , ressaltando que, se nos casos supra colacionados, fora reconhecido a incidência de atipicidade material, não há razão para que assim não seja também in casu, visto que se trata de tentativa de furto, irrelevante para o direito, sem nenhuma lesividade na conduta.

E nos casos mencionados, teve consumação embora irrelevante para o direito penal.

Afirma que a circunstância de reincidente específico do Paciente não poderia impedir a aplicação do princípio da insignificância. 9.

Este o teor dos pedidos: (...) a) O conhecimento do presente writ, concedendo-se a medida liminar pretendida, até decisão final de mérito e deferindo, por conseguinte, o direito de aguardar em liberdade o trâmite deste habeas corpus até decisão final de mérito, em razão da presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada no presente remédio constitucional; b) No mérito, que seja concedida a ordem impetrada, para desconstituir-se a segregação cautelar da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, para que possa responder ao processo em liberdade; c) Sejam requisitadas as informações de estilo, caso V.

Ex.ª entenda necessário; d) Requer, a INTIMAÇÃO PESSOAL do Defensor Público-Geral Federal de todos os atos processuais, inclusive da DATA DO JULGAMENTO, solicitando desde já a inclusão do presente writ em mesa de julgamento; e) Sejam observadas as prerrogativas legais da Defensoria Pública da União, contados em dobro todos os prazos, na forma do inciso I do art. 44 da Lei Complementar nº 80/1994 c/c o art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50 (...).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 10.

O pedido apresentado pela Impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

A Impetrante sustenta, basicamente, que haveria de se aplicar o princípio da insignificância à espécie. 11.

A tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de adequação formal do fato concreto à norma abstrata.

Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 12.

Pelo que se tem nos autos, o Paciente a) foi preso em flagrante pela tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo; b) teve tempo de remexer em todo o imóvel da vítima; e c) havia guardado várias coisas até mesmo em caixas para carregar. 13.

Ao condenar o Paciente à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e vinte dias-multa, o Juízo de primeiro grau ressaltou: (...) Os antecedentes revelam a reincidência, visto que o [Paciente] ostenta três condenações definitivas pela prática de crimes contra o patrimônio, além de outros registros de incursões criminosas, o que demonstra sua intensa propensão à delinqüência e à reiteração criminosa, bem como dificuldade de autodeterminação conforme a norma.

Nesse caso parte dos registros servem para autorizar fixação da pena base acima do mínimo e outra parte para aumento de pena na segunda fase do cálculo reconhecida a agravante da reincidência (...). 14.

Essa sentença foi mantida nas instâncias antecedentes.

Dessa forma, sendo o Paciente reincidente, o que decidido nas instâncias antecedentes harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.

PENAL.

FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, c/c ART. 14, II, DO CP).

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

REINCIDÊNCIA CRIMINOSA.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

ORDEM DENEGADA. 1.

O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada; 2.

A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3.

O valor da res furtiva não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. 4.

In casu, o Tribunal a quo afirmou que ‘as instâncias ordinárias levaram em consideração apenas o pequeno valor da coisa subtraída, sem efetuar qualquer análise de outros elementos aptos a excluir de forma definitiva a relevância penal da conduta’.

Ademais, o Ministério Público ressaltou que ‘o paciente, além de ostentar outras três condenações, também responde a dois processos por crimes da mesma espécie’. 5.

Deveras, ostentando o paciente a condição de reincidente, não cabe a aplicação do princípio da insignificância.

Precedentes: HC 107067, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 26.05.11; HC 96684/MS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; e HC 108.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.03.12. 6.

Ordem denegada (HC 108.403, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 18.3.2013, grifos nossos).

PENAL.

HABEAS CORPUS.

PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.

ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

II – Embora o valor do bem adquirido, à primeira vista, possa parecer pouco expressivo (R$ 50,00), à época dos fatos correspondia a quase 25% do salário mínimo vigente, o que não pode ser considerado ínfimo.

Deve-se destacar, também, que, para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão.

III – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela, porquanto a conduta narrada reveste-se de significativa reprovabilidade, o que demonstra a necessidade da tutela penal.

IV – O delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves, pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo.

É nesse contexto que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, e não apenas na importância econômica do bem subtraído ou, como no caso sob exame, no valor pago pelo paciente para, ilicitamente, adquirir um produto de crime.

V – Os autos dão conta da reiteração criminosa.

Conforme ressaltado pelas instâncias anteriores e pelo Ministério Público Federal, na certidão de antecedentes criminais que instrui os autos da ação penal, verifica-se que o paciente responde a outras cinco ações penais em curso, sendo: uma pelo crime de homicídio qualificado, duas pela prática de furto, uma pelo delito de violência doméstica e outra pelo suposto cometimento de roubo/extorsão.

VI – Ordem denegada (HC 111.608, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 20.9.2012, grifos nossos).

PENAL.

HABEAS CORPUS.

PACIENTE PROCESSADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES.

ABSOLVIÇÃO.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

PERICULOSIDADE DO AGENTE.

FURTO INSIGNIFICANTE.

FURTO PRIVILEGIADO.

DISTINÇÃO.

ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. (...) Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade.

IV – Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor.

O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância.

Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.

V – Ordem denegada (HC 107.138, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2011, grifos nossos). 15.

O criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. 16.

O princípio da insignificância não foi formulado para resguardar e legitimar constantes condutas juridicamente desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sbusumam-se ao direito penal.

A punição não seria senão justiça aparente no caso concreto.

Comportamentos contrários à lei penal, mesmo insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 17.

Ademais, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau também assentou: (...) A incidência da qualificadora atinente ao rompimento de obstáculo restou evidenciada pela prova oral, bem como pelo laudo pericial de fls. 38/40, que confirmou o arrombamento praticado pelo [Paciente], bem como a escalada, de forma a adentrar o imóvel da vítima (…). 18.

Essa circunstância do cometimento do crime pelo Paciente com rompimento de obstáculo é confirmada pelas instâncias antecedentes e também afasta a incidência do princípio da insignificância, pelo que o julgado objeto desta impetração harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I).

PEQUENO VALOR.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

ORDEM DENEGADA. 1.

O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade -, quando se tratar de furto simples. 2.

O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3.

O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4.

In casu, o paciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu o para-brisa de um veículo, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Esse valor é equivalente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vigente à época do fato – agosto de 2007 -, razão por que foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado. 4.1.

Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído - mesmo na hipótese de furto qualificado. 5.

Ordem denegada (HC 113.264, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 5.6.2013, grifos nossos).

Habeas Corpus.

Penal.

Furto qualificado.

Incidência do princípio da insignificância.

Inviabilidade.

Crime praticado mediante o rompimento de obstáculo e em concurso de agentes.

Ordem denegada.

É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

As peculiaridades do delito - praticado mediante a destruição de obstáculo (rompimento de uma cerca) e em concurso de agentes (5 corréus) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

Ordem denegada (HC 112.378, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18.9.2012, grifos nossos).

PENAL.

HABEAS CORPUS.

PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP).

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.

ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

II – É notório que a subtração de documentos pessoais, de veículos, de talonários de cheques, entre outros, pode levar a um prejuízo muito mais elevado do que se a coisa furtada fosse quantia em dinheiro, considerada a possibilidade de a vítima ficar à mercê de tantos outros criminosos, que poderiam se utilizar desses documentos para a prática de diversos delitos.

III – O arrombamento do cadeado e a quebra do vidro da janela da residência, além de configurarem a qualificadora de rompimento de obstáculo, representam prejuízo econômico direto à vítima.

IV – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela, se a conduta narrada revestir-se de significativa reprovabilidade, demonstrando a necessidade da tutela penal.

V – Ordem denegada (HC 112.245, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 14.9.2012, grifos nossos). 19.

Na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental (HC 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

Nesse sentido, entre outras, as decisões monocráticas proferidas no julgamento do HC 119.127, de minha relatoria, DJe 3.9.2013; HC 118.962, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 26.8.2013; HC 118.869, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 19.8.2013; HC 118.662, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 12.8.2013; HC 113.904, de minha relatoria, DJe 27.5.2013; HC 117.663, de minha relatoria, DJe 10.5.2013; HC 117.689, de minha relatoria, DJe 20.5.2013; HC 118.438, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 9.8.2013; HC 118.477, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC 89.994, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 22.11.2006; HC 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 4.4.2008; HC 93.983, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008; HC 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 31.10.2007; HC 88.803, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 23.5.2006; HC 92.595, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 5.10.2007; HC 92.206, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 17.8.2007; HC 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.8.2007; HC 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.4.2007; HC 87.921, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 15.2.2006; HC 87.271, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 30.11.2005; HC 92.989, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 21.2.2008; HC 93.219, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 11.12.2007; HC 96.883, de minha relatoria, DJ 9.12.2008. 20.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Estado da Bahia

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado da Bahia

recdo.(a/S) : Ministério PÚblico do Estado da Bahia

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-047 DIVULG 10/03/2014 PUBLIC 11/03/2014

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