Decisões Monocráticas nº 32590 de STF. Supremo Tribunal Federal, 9 de Enero de 2014

Data09 Janeiro 2014
Número do processo32590

DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

UNIDADE REAL DE VALOR (URV): PAGAMENTO DE PASSIVO.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: ÍNDICES.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.

DETERMINAÇÃO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.

ALEGADA BOA-FÉ DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS.

PLAUSIBILIDADE.

LIMINAR DEFERIDA.

PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório Mandado de segurança coletivo, com requerimento de liminar, impetrado em 22.11.2013 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA contra ato do Tribunal de Contas da União no Processo TCU n. 007.570/2012-0 (Acórdão n. 2.306/2013/TCU-Plenário), determinando a reposição ao erário dos valores recebidos pelos substituídos da Impetrante a título de conversão da URV em Real, no percentual de 11,98%. 2.

A Associação Impetrante sustenta, em resumo, o recebimento de boa-fé dos valores pagos aos seus substituídos, sendo que o ato administrativo, bem como os efeitos dele decorrentes, gerou consequências no mundo jurídico e fático ao longo dos últimos 13 (treze) anos em que tais servidores receberam parceladamente seus créditos dos 11,98% (URV-REAL), acrescidos dos juros de mora e correção monetária, em patamares mais vantajosos do que os fixados pelo Eg.

TCU (fl. 13).

Requer liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do item 9.5 do Acórdão n.º 2306/2013 – Plenário TCU, obstando a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelos Substituídos a título de URV, comunicando-se aos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões (endereços anexos), para que se abstenham da prática de qualquer ato administrativo tendente a dar cumprimento à aludida deliberação da Corte de Contas, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança (fl. 17-18).

Para tanto, realça a iminência da realização dos descontos em folha de pagamento, previstos para o mês de dezembro/2013, haja vista que os servidores já estão sendo notificados pelos seus respectivos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme podem exemplificar as notificações havidas nos TRTs da 8ª, 10ª e 22ª Regiões (fl. 16), sendo certo, ainda, que a demora do provimento judicial tornará ineficaz a decisão final, levando o servidor a perder parcela significativa de sua remuneração, causando-lhe lesão de ordem econômica e financeira (fl. 17).

No mérito, pede a confirmação da liminar, declarando a boa-fé dos substituídos da impetrante em relação ao recebimento dos valores do passivo da URV em patamares superiores aos devidos, afastando-se qualquer determinação de reposição ao erário das importâncias recebidas, anulando o item 9.5 do Acórdão nº 2306/2013 – Plenário TCU diante da afronta ao princípio da confiança e ao postulado da boa-fé (fl. 18). 3.

Em 9.12.2013, determinei fossem requisitadas informações à autoridade indigitada coatora para, na sequência, apreciar e decidir o requerimento de liminar. 4.

Nas informações prestadas em 20.12.2013, o Tribunal de Contas da União reafirma terem sido identificados beneficiários que receberam valores superiores aos que deveriam receber, surgindo, então, a necessidade de se adotarem medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à URV desses beneficiários (Petição n. 65.515/2013, fl. 10, grifos no original).

Alega que os Tribunais pátrios têm entendido que o erro ou o equívoco da Administração, no que tange ao pagamento de vantagem indevida, não tem o condão de convalidar situações que gerem enriquecimento sem causa para servidores em prejuízo dos cofres públicos (fl. 13), asseverando que os valores devem ser restituídos sob pena de violação do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, do Princípio da Moralidade e da Legalidade que regem a Administração Pública (fl. 18, grifos no original).

Sustenta a ausência dos requisitos para o deferimento da liminar, pois não h[averia falar em] irreversibilidade porque se trata de um possível crédito dos substituídos pela impetrante em face de um sujeito solvente e certo, a União (fl. 18). 5.

Em 23.12.2013, o Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Joaquim Barbosa, assentou a ausência de situação de urgência a justificar a sua atuação no processo, nos termos do inc.

VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, vindo-me os autos em conclusão em 6.1.2014.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6.

Os valores objeto da determinação de restituição foram constatados em inspeção do Tribunal de Contas da União na Secretaria-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instância de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal (Acórdão n. 1.485/2012-TCU, Processo n. 007.570/2012-0).

Conforme expresso naquele processo administrativo, os valores indevidos resultaram da inobservância dos critérios de incidência de juros e de correção monetária estabelecidos na legislação para o cálculo de passivos devidos a servidores e magistrados, contrariando o disposto na Lei 9.494/1997, na Medida Provisória 2.180-35/2001, e na Lei 11.960/2009.

Segundo o Relator, o procedimento de cálculo nos Tribunais Regionais do Trabalho em desacordo com a legislação aplicável explicava-se, em parte, pela disposição do art. 4º, § 2º, do Ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n. 48/CSJT.

GP.

SE, de 22.4.2010, que estabelecia: Art. 4º A apuração dos valores a serem pagos será feita da seguinte forma: (...) § 2º Os valores a serem pagos em decorrência de decisões administrativas proferidas em data anterior à vigência desta Resolução serão apurados com a observância dos critérios estabelecidos nas respectivas decisões, sem prejuízo do controle administrativo e financeiro dos órgãos competentes.

Revisados os critérios e indexadores de correção monetária e juros de mora, os tribunais regionais do trabalho procederam ao recálculo dos passivos relativos à URV, sendo que os valores devidos e os abatimentos dos valores já pagos de cada Tribunal Regional do Trabalho foram validados por meio de recálculo, tendo fevereiro de 2013 como data de referência (fl. 14 do evento 11).

Depois de realçar não ter sido analisada a legalidade da concessão da URV, nem as situações envolvidas em decisões judiciais com critérios de limitação temporal e índices divergentes da sua orientação, o Tribunal de Contas da União assentou que [h]á valores a serem ressarcidos pelos beneficiários a título de URV, referentes aos beneficiários que receberam valores indevidos que não puderam ser compensados com o saldo da quarta parcela de URV, do que se extraiu a determinação para que os tribunais regionais do trabalho promovam o ressarcimento dos valores indevidamente pagos relativamente à parcela autônoma de equivalência (PAE), à unidade real de valor (URV) e ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990 (item 9.5 impugnado). 7.

Conforme enfatizei no despacho de 9.12.2013, este Supremo Tribunal afirma que a determinação de reposição de valores recebidos indevidamente por servidor público deve ser precedida dos seguintes requisitos conjugados: i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (Mandado de Segurança n. 25.641/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe 22.2.2008, grifos nossos). 8.

Na espécie vertente, a alegação de dúvida sobre os índices a serem aplicados na atualização monetária do passivo da Justiça do Trabalho se tornou descabida a partir da determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para que os tribunais regionais do trabalho observassem os índices fixados nos Processos Administrativos ns. 323.526/2008 e 333.568/2008, deste Supremo Tribunal, n. 3.579/2008, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 200616031, do Conselho da Justiça Federal (Ato n. 48/CSJT.

GP.

SE, de 22.4.2010).

A inobservância dessa orientação em alguma decisão administrativa posterior tornaria plausível, em princípio, a tese de restituição dos valores recebidos pelos servidores, além de justificar a adoção das medidas cabíveis para a apuração e a punição dos responsáveis pelo dano ao erário. 9.

Entretanto, o § 2º do art. 4º do Ato n. 48/CSJT.

GP.

SE-2010 preservou os critérios fixados nas decisões administrativas anteriores à sua vigência, sendo essa, segundo o Impetrado, a explicação parcial para o surgimento de valores considerados indevidos. 10.

Nesse exame preliminar e precário, próprio dessa fase processual, tenho que a preservação dos critérios aplicados pelos tribunais regionais do trabalho até a uniformização da matéria pelo Conselho Superior da Justiça especializada mostrou-se razoável, pelo clima de incerteza existente sobre a regência atinente à correção monetária e juros de mora, matéria cuja dificuldade é evidenciada com a reprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos critérios fixados pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e utilizados no Ato n. 48/CSJT.

GP.

SE-2010, resultando na edição de novo ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecendo outros parâmetros para o pagamento de dívidas administrativas (Ato n. 432/CSJT.

GP.

SG, de 4.12.2012). 11.

A questão, portanto, seria saber se os tribunais regionais do trabalho deveriam, com fundamento no poder-dever de autotutela, modificar as decisões administrativas anteriores ao Ato n. 48/CSJT.

GP.

SE-2010, adequando-as aos critérios nele fixados, notadamente diante da parte final do § 2º do seu art. 4º, que realça a sua submissão ao controle administrativo e financeiro dos órgãos competentes. 12.

A existência do dispositivo antes mencionado, editado pela instância administrativa e financeira superior da Justiça do Trabalho, serviu para reforçar a presunção de legalidade daqueles atos administrativos, não havendo falar, em princípio, em má-fé dos servidores abrangidos pela situação descrita.

Nesses termos, o ato impugnado parece contrariar o entendimento do próprio Tribunal de Contas da União, manifestado na Súmula-TCU n. 249, que dispõe: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. 13.

Ademais, conforme asseverou o Ministro Teori Zavascki ao deferir a liminar requerida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA contra o mesmo item agora atacado (9.5 do Acórdão n. 2.306/2013), mas limitado ao termo final para incidência dos 11,98% sobre a Parcela Autônoma de Equivalência (Mandado de Segurança n. 32.538, DJe 12.11.2013), a imediata execução do ato atacado – que impõe providências para imediata cobrança, por desconto em folha ou em forma de compensação com valores pendentes, de parcelas tidas como indevidamente pagas no passado -, pode acarretar, contra os substituídos nesse mandado de segurança coletivo, risco de dano mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento da presente demanda.

É que, admitida a improcedência do pedido aqui formulado, não haverá empecilho algum ao futuro desconto, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, de valores porventura recebidos indevidamente (DJe 12.11.2013).

Os mesmos fundamentos servem a justificar o deferimento da liminar requerida nesta impetração. 14.

Pelo exposto, defiro a liminar requerida para suspender os efeitos do item 9.5 do Acórdão n. 2.306/2013-Plenário-TCU, tão somente quanto à determinação de reposição ao erário dos valores recebidos a título de URV pelos substituídos pela Associação Impetrante e considerados indevidos em razão da aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária fixados nos atos administrativos dos Tribunais Regionais do Trabalho editados antes da vigência do Ato n. 48/CSJT.

GP.

SE-2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória.

Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação. 15.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Contas da União e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 16.

Vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Autor(a/s)(es) : Miguel Raymundo de Oliveira Vital

adv.(a/S) : Miguel de Holanda Vital

réu(É)(S) : Conselho Nacional de Justiça

réu(É)(S) : União

adv.(a/S) : Advogado-Geral da União

réu(É)(S) : Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

réu(É)(S) : Estado do Amazonas

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-024 DIVULG 04/02/2014 PUBLIC 05/02/2014

Publicação

10/03/2014

legislação Feita por:(Tha)

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