Decisões Monocráticas nº 6069 de STF. Supremo Tribunal Federal, 2 de Enero de 2014

Data02 Janeiro 2014
Número do processo6069

Vistos etc.

Trata-se de mandado de injunção impetrado contra alegada ausência de norma regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, assegurado pelo art. 40, § 4º, da Lei Maior.

A impetrante noticia que é servidora pública junto ao Município de Veranópolis/RS, exercendo o cargo de médico.

Alega que no exercício de seu mister profissional sempre esteve submetida a condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

Requer a concessão da ordem para que lhe seja viabilizado o exercício do direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, mediante aplicação do art. 57 da Lei 8.213/ Junta documentos.

Nas informações prestadas, a Presidenta da República, representada pelo Advogado-Geral da União, noticia que o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional projetos de lei que visam à regulamentação dos incisos I, II e III do §4º do artigo 40 da CF e pontua que inexiste dano a ser protegido através da via do mandado de injunção, pois não há a alegada inércia legiferante.

Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ao argumento de que sem o estado de mora legislativa, caracterizado pelo retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional, não há como reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional.

No mérito, defende a improcedência dos pedidos.

Cientificado por meio de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90 c/c art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, o Município de Veranópolis/RS apresentou manifestação, requerendo seu ingresso no feito e informando que, pelo princípio da legalidade estrita, está impedido de atender ao pedido objeto do presente mandado por falta de regulamentação do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

Dispensada a vista para manifestação do Procurador-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF).

É o relatório.

Decido.

Na dicção do art. 5º, LXXI, da Magna Carta, 'conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania' (destaquei).

Emerge, desse preceito, amoldar-se perfeitamente ao objeto do mandado de injunção a pretensão de assegurar a fruição de direito outorgado pela Constituição, cujo exercício se vê inviabilizado por não ter sido regulamentado.

Conforme pontua, com clareza, José Afonso da Silva, a função do mandado de injunção é 'fazer com que a norma constitucional seja aplicada em favor do impetrante, independentemente de regulamentação, e exatamente porque não foi regulamentada' (Curso de Direito Constitucional Positivo. 33.

ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 450, destaquei).

Impende destacar, com efeito, que nem toda omissão legislativa se revela apta a ensejar a impetração do mandado de injunção, senão aquela que (a) reflete o descumprimento, pelo legislador, de específica incumbência constitucional, e (b) tem como consequência a frustração do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Nesse sentido, o magistério de JJ Gomes Canotilho: 'A omissão legislativa só é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona com uma exigência constitucional de ação, não bastando o simples dever geral de legislador para dar fundamento a uma omissão constitucional.

Um dever jurídico-constitucional de ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza de imposições concretamente impositivas.' (As Garantias do Cidadão na Justiça.

São Paulo: Saraiva, 1993, p. 354-5, destaquei) Funda-se, a pretensão ora deduzida pela parte impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Carta da República, a impedir-lhe o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades de risco ou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Aponta, nessa medida, frustrado, em face de omissão legislativa, o exercício de direito subjetivo assegurado por norma constitucional de eficácia limitada.

Subordinado, pois, o exercício do direito constitucional postulado, à atuação positiva do legislador, adequada se mostra a tutela postulada mediante a impetração do writ injuncional.

Igualmente, a ausência de norma regulamentadora do direito constitucional cujo exercício se pretende viabilizar, consoante se verifica das informações prestadas pela Presidência da República, é suficiente para evidenciar o interesse processual da parte impetrante.

Lado outro, condicionada a eficácia do direito inscrito no art. 40, § 4º, da Lei Maior à sua regulamentação mediante lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 102, I, q, da Carta Política, o julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público municipal, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/1998 (incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Assim tem decidido este Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica nas decisões proferidas no MI 1.169-AgR/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 19.8.2011), no MI-1.525-AgR/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 11.4.2011) e no MI 4.196/PR (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 27.3.2012).

Rejeito as preliminares arguidas.

Não é recente a preocupação da doutrina jurídica com o problema da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras de direitos.

Reconhecendo a imperatividade de tais normas, Rui Barbosa já chamava atenção para a compreensão de que 'não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições.

Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular de seus órgãos.

Muitas, porém, não revestem dos meios necessários de ação essenciais ao seu exercício, os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo critérios, os habilite a exercer.

A Constituição não se executa a si mesma: antes requer a ação legislativa, para lhe tornar efetivos os preceitos' (Comentários à Constituição Federal Brasileira. 11.

ed, São Paulo: Saraiva, 1933, p. 488-9).

O desafio representado pelo problema da eficácia das normas constitucionais também mereceu reflexão de Norberto Bobbio, para quem 'O campo dos direitos do homem ou, mais precisamente, das normas que declaram, reconhecem, definem, atribuem direitos ao homem aparece, certamente, como aquele onde é maior a defasagem entre a posição da norma e sua efetiva aplicação.

E essa defasagem é ainda mais intensa precisamente no campo dos direitos sociais.

Tanto é assim que, na Constituição italiana, as normas que se referem a direitos sociais foram chamadas pudicamente de 'programáticas'.

Será que já nos perguntamos alguma vez que gênero de normas são essas que não ordenam, proíbem ou permitem hit et nunc, mas ordenam, proíbem e permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gênero de direitos é esse que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confinados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o programa é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser chamado corretamente de direito?' (Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 77-8) Introduzido pela Carta de 1988, o mandado de injunção assume especial relevo, na ordem jurídica contemporânea, como instrumento voltado à efetivação dos direitos e liberdades com assento no texto constitucional, bem como às prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando a inércia legislativa obstaculiza o seu exercício.

Não visa, assim, à criação ou elaboração, e sim à viabilização do exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas já titularizados, porquanto outorgado pelo Poder Constituinte.

A própria previsão do mandado de injunção é o reconhecimento, pela Carta de Direitos, de que a omissão legislativa na regulamentação dos direitos, liberdades e prerrogativas nela diretamente previstos configura, em si, situação revestida de inconstitucionalidade, incompatível com a ordem estabelecida.

Na espécie, serve-se a parte impetrante da via injuncional para demandar ordem integrativa, de modo a viabilizar-lhe o exercício de direito subjetivo que assinala abrigado no art. 40, § 4º, da Magna Carta, obstaculizado pela mora legislativa em regulamentá-lo.

Trata-se da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, em caráter especial, ao servidor público exercente de atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Com a Emenda Constitucional 20/1998, o que até então era previsto no antigo § 1º do art. 40 da Constituição da República como faculdade do legislador de estabelecer exceções à regra geral de aposentadoria no serviço público, 'no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas', foi convertido, agora no § 4º, em um dever de definir, em lei complementar, 'os casos de atividades exercidas exclusivamente sob tais condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', autorizadores da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.

Lei complementar, vale dizer, de iniciativa do Presidente da República, por força do art. 61, II, 'a', da Lei Maior.

Posteriormente, a Emenda Constitucional 47/2005 conferiu nova redação ao § 4º do art. 40 da Constituição da República que, ampliando as circunstâncias ensejadoras do direito do servidor público à aposentadoria especial, passou a ostentar a seguinte redação: 'Art. 40.

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.' (destaquei) A jurisprudência desta Casa já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a regra do § 4º do art. 40 da Carta Política, desde a EC 20/1998, traduz verdadeiro direito subjetivo do servidor público à aposentadoria especial quando verificadas as condições nela previstas.

Encerra, ainda, o preceito, em decorrência, incumbência específica dirigida ao legislador complementar, e não mera faculdade.

Como bem observou o Ministro Marco Aurélio, nos autos do MI 721/DF, 'hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.' Igualmente concluiu, acerca do conteúdo da norma em apreço, a Ministra Cármen Lúcia, ao registrar que 'a norma constitucional impõe (…) regulamentação específica (Lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental'.

Cumpre equacionar, de outra parte, a caracterização da mora legislativa na regulamentação da norma constitucional em questão.

Reporto-me, quanto a esse aspecto, às seguintes ponderações de Flávia Piovesan, em monografia sobre o tema: 'Parece se dirigir a essa problemática Clèmerson Merlin Clève, quando distingue as omissões inconstitucionais das chamadas 'situações constitucionais imperfeitas' ou 'lacunas técnicas' ou 'lacunas de legislação'.

Assim, em sua lição, a 'lacuna' só se converteria em omissão inconstitucional após decorrido um lapso temporal que extravasasse os limites do razoável, razão pela qual, em seu entendimento, 'é preciso ver, então, que a omissão inconstitucional configura um plus em relação às situações jurídicas imperfeitas.

A inconstitucionalidade por omissão conta com um elemento adicional para a sua caracterização: o tempo'.

Ou, ainda, como quer Regina Maria Macedo Nery Ferrari, 'a inconstitucionalidade por omissão nada mais é do que um juízo sobre o tempo em que deveria ter sido produzido o ato que viesse a propiciar a efetiva aplicação dos dispositivos constitucionais '.

À luz, portanto, da razoabilidade e levando em conta este amplo elenco de elementos e fatores sociais, históricos e valorativos, se se concluir que o ato, ao longo do prazo decorrido, não só podia como devia ser emitido, ficará caracterizada a inconstitucionalidade' (Proteção Judicial Contra Omissões Legislativas: ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção. 2.

ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 95, destaquei).

A esse respeito, salientou, com pertinência, o Ministro Celso de Mello, no julgamento do MI 20/DF, que 'a inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento da efetivação da prestação legislativa não obstante a ausência, na Constituição, de prazo prefixado para a edição da necessária norma regulamentadora vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários' (MI 20/DF, Tribunal Pleno, DJ 20.5.1994, destaquei).

De fato, o período transcorrido entre a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998 e o ajuizamento da presente ação supera uma década, sem que tenha sido cumprido, pelo legislador complementar, o comando constitucional viabilizador do exercício do direito em causa.

Qualifica-se, assim, a mora legislativa, a toda evidência, como injustificada e excessiva, além de não razoável, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Suprema Corte.

Ao apreciar o mandado de injunção nº 721-7/DF, o Plenário do STF, reconheceu que, evidenciada a mora legislativa em disciplinar a aposentadoria especial do servidor público prevista no art. 40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção supletiva, via pronunciamento judicial, da disciplina própria do Regime Geral da Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada: 'MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.

Conforme disposto no inciso LXXI do artigo da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão.

A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO BALIZAS.

Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.' (MI 721/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 29.11.2007, destaquei) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: 'EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.

ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.

NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1.

Servidor público.

Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo.

Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2.

Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3.

Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.' (MI 795/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2009, destaquei) 'EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE INJUNÇÃO.

SERVIDORA PÚBLICA.

ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.

APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.

MORA LEGISLATIVA.

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.

Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2.

Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3.

Mandado de injunção deferido nesses termos.' (MI 788/DF, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe 07.5.2009, destaquei) Na mesma linha as decisões monocráticas proferidas no MI 912/DF (Relator Ministro Cezar Peluzo, DJe 19.5.2009), no MI 1169/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 03.8.2009), no MI 1394/DF (Relator Ministro Celso de Mello, DJe 04.6.2010), no MI 2170 (Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 29.9.2011), no MI 2340 (Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 11.11.2011), no MI 2745/DF (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 18.10.2010), no MI 2934/DF (Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 22.11.2010), no MI 3248/DF (Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 29.7.2011) e no MI 3588 (Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 09.8.2011).

Ao conceder o mandado de injunção, deve o Poder Judiciário viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional que se encontre obstado ante a falta de norma regulamentadora.

A concessão do writ injuncional, portanto, não implica o Poder Judiciário na produção, senão na revelação da norma aplicável supletivamente, porque já previsto o direito na Constituição.

Exaure-se a prestação jurisdicional na revelação da legislação aplicável à regulamentação do direito, enquanto perdurar a omissão legislativa reconhecida, de modo a viabilizar, na situação concreta, o seu exercício.

Segundo a autorizada liça de Calmon de Passos, ainda, o mandado de injunção 'não é remédio certificador de direito, e sim de atuação de um direito já certificado.

Seu objeto é exclusivamente definir a norma regulamentadora do preceito constitucional aplicável ao caso concreto, dada a omissão do poder constitucionalmente competente, originariamente, para isso.' (Mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data : Constituição e processo.

Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 98-9, destaquei).

Destaco que o Plenário deste Tribunal, em 15.4.2009, resolvendo questão de ordem suscitada pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do MI 795-1/DF (Relatora Ministra Cármen Lúcia), autorizou fossem os casos idênticos decididos monocrática e definitivamente.

Por fim, enfatizo que o mesmo Plenário desta Corte, inclusive em julgados recentes, adota firme entendimento de que não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, da Constituição da República a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

Eis os precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.

PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.

A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40 § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração pelo Impetrante do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade in concrecto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2.

O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 3.

Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional.

Precedentes. 4.

Agravo Regimental provido. (MI 2140 AgR, Relator(a): Min.

MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.

LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção.

Pedido de conversão do tempo de serviço.

Ausência de previsão constitucional.

Recurso provido. 1.

O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2.

É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3.

O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4.

A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5.

Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção. (MI 2123 AgR, Relator(a): Min.

MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.

DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.

PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1.

O mandado de injunção não é a ação jurídica adequada para assegurar a contagem e a averbação do tempo de serviço trabalhado em condições especiais nos assentamentos funcionais de servidor público.

Precedentes. 2.

Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 3881 AgR, Relator(a): Min.

CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 18-11-2011 PUBLIC 21-11-2011) Ante o exposto: i) considerado o ingresso no feito do Município de Veranópolis/RS, determino a retificação da autuação, para que o aludido ente federado conste como litisconsorte passivo; ii) rejeito as preliminares arguidas; e iii) reconhecida a omissão quanto à regulamentação do direito constitucionalmente assegurado do servidor público à aposentadoria especial, concedo parcialmente a ordem, apenas para determinar seja aplicado supletivamente o art. 57 da Lei 8.213/1991 pela autoridade administrativa a quem compete apreciar concretamente o preenchimento do requisitos legais para a jubilação especial da parte impetrante, até a superveniência da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 40 da Magna Carta, que se toma por condição resolutiva desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 02 de janeiro de 2014.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Reclte.(s) : TelfÔnica Brasil S.

A

adv.(a/S) : Jose Alberto Couto Maciel

recldo.(a/S) : Tribunal Superior do Trabalho

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

intdo.(a/S) : Cláudia Maria Neves

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

intdo.(a/S) : Atento Brasil S.

a.

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-028 DIVULG 10/02/2014 PUBLIC 11/02/2014

REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-057 DIVULG 21/03/2014 PUBLIC 24/03/2014

Publicação

26/02/2014

legislação Feita por:(Dys)

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