nº 2002.38.00.029165-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 16 de Marzo de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal José Amilcar Machado
Data da Resolução16 de Marzo de 2005
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Militar (outros Casos)

Autuado em: 25/8/2003 14:31:16

Processo Originário: 20023800029165-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.029165-0/MG Processo na Origem: 200238000291650

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

APELANTE: UNIAO FEDERAL (EXERCITO)

PROCURADORA: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: WILLIAM PAULINO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS: MARIA DA GLORIA MANOEL CAMARGOS E OUTROS(AS)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 16.03.2005.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.029165-0 - MG.

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-invalidez, suprimido dos proventos do autor, na proporção de um soldo de cabo engajado.

Em suas razões (fls. 63/66), insurge-se contra os argumentos da sentença, sustentando que legislação de regência prevê a suspensão do pagamento da vantagem se verificada ausente a causa do benefício, mediante parecer de Junta de inspeção de saúde. Requer reforma do julgado.

Foi interposto o agravo de instrumento sob n. 2003.01.00.000283- 5/MG, da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, julgado prejudicado em 04/11/2004.

Com as contra-razões do autor (fls. 68/81), subiram os autos a esta Corte, vindo os autos a mim conclusos.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.029165-0 - MG.

VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO (Relator):

- Como se vê, cuida-se de ação em que se objetiva restabelecer o pagamento da vantagem denominada "Adicional de Invalidez", na proporção de um soldo de cabo engajado, sob fundamento de que se tornara inválido por ser acometido de tuberculose, impossibilitando-o total e permanentemente ao exercício de qualquer atividade laboral.

De início, verifica-se pelo processado que o Autor, foi reformado com proventos da graduação superior (3º Sargento), com percepção do auxílio-invalidez, consoante comprova o documento de fl. 13.

Tem-se que o punctum dolens da questão deduzida em juízo cinge- se ao enquadramento da situação do requerente à norma legal, qual seja, a Lei n. 5.787/72, fim de se verificar a extensão da plausibilidade jurídica, no...

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