Decisões Monocráticas nº 758515 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Marzo de 2014

Número do processo758515
Data28 Março 2014

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

CIVIL.

PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

DANO MORAL.

INATACADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

SÚMULA 182/STJ.

APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.

MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 752.633-RG.

CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL

A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando aplicada pelas instâncias ordinárias, posto controvérsia infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 752.633-RG, da Relatoria do Min.

Cezar Peluso. 2.

In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.

INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

PRECEDENTES.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.

APLICAÇÃO DE MULTA.

ART. 557, § 2º, CPC. 3.

Agravo DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JCR Participações e Construções Ltda.

com o objetivo de ver reformada a r.

decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.

INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

PRECEDENTES.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.

APLICAÇÃO DE MULTA.

ART. 557, § 2º, CPC.

Nas razões do apelo extremo alega violação aos artigos 5º, LV, e 105, III, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência do recolhimento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

É o relatório.

DECIDO.

Não merece provimento o agravo.

A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando aplicada pelas instâncias ordinárias, posto controvérsia infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 752.633-RG, da Relatoria do Min.

Cezar Peluso, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: Outrossim, não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual.

Demais disso, a admissibilidade dos recursos da competência de cortes diversas, quando controversa, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE nº 598.365, da Relatoria do Min.

Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, o qual possui a seguinte ementa: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.

Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2014.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Ministério PÚblico do Estado do Rio Grande do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

recdo.(a/S) : P F dos S

dp : Defensor PÚblico-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-065 DIVULG 01/04/2014 PUBLIC 02/04/2014

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